Davyd Cesar Santos

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

União só responde por entrega de remédio quando é demandando por cidadão

Não cabe inclusão de União em processo contra Estado

A União só reponde por fornecimento de remédio quando é demandada pelo cidadão. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que permitiu o chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder público. No caso, o pedido de participação da União foi feito pelo Estado de Santa Catarina.

O relator, ministro Castro Meira, explicou que a hipótese de chamamento ao processo prevista no artigo 77 do CPC é típica de obrigações solidárias de pagar quantia. “Tratando-se de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, promovida pelo demandado, não se admite interpretação extensiva para alcançar prestação de entrega de coisa certa”, afirmou o ministro em seu voto, seguindo a jurisprudência do STJ.

Castro Meira afirmou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o chamamento da União pelo estado é medida meramente protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, “revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”.

O estado de Santa Catarina pediu a participação da União em vários processos em que cidadãos solicitavam o fornecimento de remédios. Argumentou que o chamamento era necessário para que houvesse divisão justa de gastos com medicamentos, despesa que, segundo a defesa do estado, chega a R$ 100 milhões por ano.

O tribunal estadual entendeu que é possível o chamamento da União e remeteu o processo à Justiça Federal. O Ministério Público de Santa Catarina recorreu ao STJ, alegando violação do inciso III do artigo 77 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo diz que é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles dívida comum.

O MP defende que a situação jurídica do caso analisado não se enquadra na solidariedade prevista do artigo 77 do CPC. Para o órgão, o estado, primeiro demandado, deve cumprir a obrigação concorrente estabelecida na Constituição Federal e fornecer o medicamento, “sem nenhum tipo de escusa ou justificativa”. Depois, se for o caso, o estado poderá buscar judicialmente o ressarcimento junto à União. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.009.947

Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2012

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