Cremesp alerta |
Participação em "solenidades de premiações aos melhores médicos” fere ética profissional |
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) mais uma vez alerta aos médicos sobre a participação em publicações, encartes ou solenidade de premiações que visam estabelecer listas ou ranking de “melhores médicos”, “médicos do ano” etc. O Cremesp tem recebido denúncias de profissionais que relatam abordagem por promotores de empresas privadas de eventos, responsáveis pela organização destes concursos. Tais iniciativas têm fins comerciais e a adesão do médico a este tipo de promoção representa infração ao Código de Ética Médica, além de ferir a Resolução CFM 1974/11, vigente desde 14 de fevereiro de 2012. Atribuir privilégios a determinados médicos, em detrimento de outros colegas, pode caracterizar, ainda que indiretamente, autopromoção, publicidade indevida, concorrência desleal e angariação privilegiada de clientela. O Estado de São Paulo tem atualmente mais de 100 mil médicos em atividade e estes não são critérios justos, capazes de avaliar a excelência dos profissionais que se destacam nas diversas especialidades. Reiteramos nossa recomendação aos profissionais para que não aceitem a vinculação de seus nomes em premiações ou publicações com tal perfil e que comuniquem ao Cremesp, sempre que ocorrer qualquer divulgação nesse sentido. Solicitamos, ainda, a atenção dos diretores clínicos e responsáveis técnicos de hospitais, laboratórios e outras empresas da área da saúde, que geralmente constam como anunciantes e patrocinadoras das referidas premiações e publicações.
Fonte - site CREMESP
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Direito Médico, Odontológico, Plano de Saúde - Bioética Davyd Cesar Santos - Advogado - Especialista em Bioética pela Faculdade de Medicina da USP - Professor Universitário de Direito Civil e Ética Profissional do Advogado - Autor e Palestrante de diversos artigos em Direito Médico, da Saúde, Planos de Saúde e Bioética
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Cremesp alerta - Participação em "solenidades de premiações aos melhores médicos” fere ética profissional
segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
6ª Turma: manutenção de plano de saúde requer contribuição por dez anos - não se exige que a contribuição seja para a mesma operadora
Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformaram decisão de 1ª instância que havia negado pedido de reintegração do plano de saúde. O pedido do autor (reclamante/recorrente) se baseava no fato de ter trabalhado por mais de dez anos junto à empresa (reclamada).
De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Ricardo Apostólico Silva, da 6ª Turma, o recorrente tem razão, pois, “nos termos do art. 31 da Lei 9656/98, há a necessidade de comprovar a contribuição mínima de 10 anos para o plano privado de assistência à saúde. Consoante art. 23 da Resolução Normativa 279/2011 do Ministério da Saúde, não se exige que a contribuição seja para a mesma operadora, mas que haja contribuições por 10 anos para plano de saúde.”
Verificando os autos, o magistrado observou que os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram a contribuição para plano de saúde por mais de 14 anos.
Com isso, os magistrados da 6ª Turma concluíram que o reclamante tem direito em manter o plano de saúde, por ter preenchido o requisito necessário.
(Proc. 00010662920115020008 - Ac. 20131074568)
Texto: João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2
No intuito de se evitar os abusos dos Planos de Saúde o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já editou 16 Sumulas acerca do tema.
No intuito de se evitar os abusos dos Planos de Saúde o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) já editou 16 Sumulas
acerca do tema.
A saber:
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Súmula 90: Havendo
expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”,
revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode
prevalecer.
Súmula 91: Ainda que a
avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do
disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de
plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92: É abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado
ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).
Súmula 93: A
implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo
abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.
Súmula 94: A falta de
pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do
contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do
devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95: Havendo
expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou
fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96: Havendo
expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo
contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97: Não pode
ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de
tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Súmula 98: A
competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os
processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida
no art. 102 do Regimento Interno.
Súmula 99 - Não havendo, na área do contrato de
plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo
urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as
cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases
geográficas distintas.
Súmula 100 - O contrato de plano/seguro saúde
submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98,
ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas
legais.
Súmula 101 - O beneficiário do plano de saúde
tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação
tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
Súmula 102 - Havendo expressa indicação médica,
é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da
sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da
ANS.
Súmula 103 - É abusiva a negativa de cobertura
em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso
período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n.
9.656/98.
Súmula 104 - A continuidade do exercício laboral
após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a
aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Súmula 105 - Não prevalece a negativa de
cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de
plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico
admissional.
Unimed é condenada a pagar R$ 19 mil por negar tratamento para paciente
O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, titular da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização moral de R$ 5 mil por negar tratamento médico para paciente.
O plano de saúde também deverá devolver a quantia de R$ 14.011,19 que foi paga indevidamente.
Segundo os autos (nº 0453398-63.2011.8.06.0001), o cliente contratou a seguradora no dia 6 de junho de 2010. Ele sofreu infarto e foi levado com urgência para o Hospital da Unimed.
No entanto, o atendimento foi negado sob a justificativa de que não havia cumprimento do prazo carencial de 180 dias. Por conta disso, teve que pagar R$ 14.011,19 para ser atendido.
Posteriormente, o paciente ajuizou ação requerendo a devolução da quantia paga ilegalmente, além de indenização por danos morais.
Alegou que a operadora de saúde se aproveitou da doença dele para obrigá-lo a uma despesa abusiva.
Na contestação, a empresa sustentou que a negativa em realizar o procedimento para o cliente encontra-se fundamentada em cláusula contratual.
Afirmou ainda que a estipulação de período de carência é legal e legítima, sendo expressamente admitida e contemplada pela Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de assistência à saúde.
Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que “já é bem certo na jurisprudência que os casos que exigem tratamento de urgência de natureza grave, que há risco de morte eminente, não pode a prestadora de plano de saúde se abster de prestar atendimento essencial ao indivíduo, alegando carência contratual”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa sexta-feira (14/02).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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