Davyd Cesar Santos

terça-feira, 24 de julho de 2012

Médicos recem-formados em São Paulo terão de fazer prova obrigatória.


São Paulo fiscalizará qualidade do ensino de medicina

São Paulo - Os formandos de Medicina do Estado de São Paulo serão obrigados a fazer uma prova no final do 6.º ano do curso que terá o objetivo de avaliar a qualidade do ensino. A obrigatoriedade será anunciada hoje pelo Conselho Regional de Medicina (Cremesp), responsável pela aplicação do exame.
A avaliação dos recém-formados já é aplicada para os formandos de Medicina do Estado há sete anos - mas de forma voluntária. Até hoje, 4.821 novos médicos já se submeteram ao exame, que a cada ano demonstra a falta de preparo dos profissionais.
No exame do ano passado, 46% dos alunos que fizeram a prova foram reprovados. Eles não conseguiram, por exemplo, identificar um quadro de meningite em bebês e também não sabiam que uma febre de quase 40°C pode aumentar o risco de infecções graves em crianças.

Registro

A reportagem apurou que a obrigatoriedade da prova passará a valer assim que a resolução do Cremesp for publicada, o que significa que ela valerá para todos os estudantes, até para os que já fazem o curso.
A prova será individual e apenas o formando receberá a sua nota, a menos que haja uma procuração para que outra pessoa tenha acesso ao resultado. Além disso, apesar de obrigatório, o exame não vai impedir que o formando exerça a profissão de médico: mesmo que o recém-formado tire nota zero, ele poderá obter seu registro no Cremesp.
O que muda em relação ao que existe hoje é que o Cremesp pretende exigir o comprovante de realização do exame entre os documentos necessários para que o profissional consiga obter o registro de médico.
E é esse o ponto-chave da discussão, já que o Cremesp não tem autonomia nem competência para vincular a aprovação na prova à obtenção do registro para o exercício da medicina, como ocorre com os formados em Direito. Para isso, seria necessário ter uma lei aprovada na Câmara dos Deputados, no Senado e sancionada pela presidente Dilma Rousseff.
Segundo Cid Carvalhaes, presidente do Sindicato dos Médicos de São Paulo, o Cremesp pode exigir esse documento para o registro profissional, mas não pode impedir que esse recém-formado exerça a medicina em outros locais do País.
"Isso é uma das fragilidades do exame. Se um aluno não quiser se submeter à prova e questionar isso na Justiça, provavelmente ele vai ter o direito de exercer a profissão independentemente do exame", avalia Carvalhaes.

Qualidade do ensino

Segundo Carvalhaes, o exame será mais um elemento convincente para que, a médio prazo, os conselhos consigam demonstrar de forma prática a má-formação dos médicos. "O que se pretende é fazer uma avaliação criteriosa da qualidade do ensino. A possibilidade de que ela passe a valer em todo o País existe", diz.
A proposta de uma avaliação nacional foi apresentada para todos os presidentes de conselhos regionais de medicina do País, em reunião no dia 11. A experiência de São Paulo servirá de modelo dentro de um projeto-piloto.
A medida, entretanto, divide opiniões. A médica Dilza Ribeiro, presidente do conselho do Acre, vê com bons olhos a avaliação. "Vi com simpatia o que foi apresentado. O ensino médico está muito ruim. Mas precisamos ver como aplicar, já que essa prova demanda orçamento."
Nemésio Tomasella de Oliveira, presidente do conselho de Tocantins, é mais cauteloso. Para ele, é injusto "punir" o médico exigindo a realização de uma prova depois de seis anos de estudo. O ideal seria avaliar a qualidade do ensino nos primeiros anos e corrigir o problema na base.
"São Paulo é um laboratório, e nós vamos esperar os resultados. Não descartamos a possibilidade de um dia aplicar esse exame. Mas, definitivamente, essa não é a melhor maneira de combater o ensino ruim. O problema são as escolas que deformam."
Abdon José Murad Neto, presidente do conselho do Maranhão, afirmou ser contra o exame. "É ilegal e uma arbitrariedade. O Cremesp não pode impedir o recém-formado de se inscrever. Deixar o aluno estudar seis anos para depois dizer que ele não está preparado para ser médico é uma covardia", afirma Murad Neto. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

TJ obriga plano de saúde a fornecer prótese peniana para idoso


Rio -  A 14ª Câmara Cível do Tribunal, manteve a decisão que obriga o plano de saúde Sul América a fornecer uma prótese peniana inflável a um idoso após ele ter sido submetido a uma cirurgia no órgão para tratar de um câncer de próstata.

O idoso também vai receber uma indenização de R$ 7.000 por danos morais. Segundo a decisão, o idoso teve o pedido negado pelo plano de saúde que só queria custear a prótese semirrígida.

Segundo o processo, a Sul América alegou que as próteses infláveis não integram a cobertura do seguro saúde contratado pelo autor da açãoe que ue não negou o custeio do material, já que a prótesea semirrígida foi oferecida ao paciente.  O Tribunal julgou que o fornecimento da prótese é obrigação contratual do plano de saúde.

Fonte: odia.ig.com.br

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Com boom de clientes de planos de saúde, espera cresce em hospitais


Com dores na coluna, a analista Isabel Cristina Pires, 28, esperou cinco horas para fazer raio-X e tomar medicação no Hospital São Luiz (na zona sul de São Paulo).

Durante esse tempo, contou 30 pessoas de pé, uma deitada no chão e outras cinco em cadeiras de roda à espera de atendimento. "Para que pagar plano de saúde caro? Para ser tratada em um hospital conceituado como paciente do SUS?", diz.

Do outro lado da cidade, na zona leste, a aposentada Zenaide Muniz, 78, ficou oito horas aguardando leito de internação. Só foi para o quarto após a filha ameaçar armar um barraco no hospital da operadora GreenLine, que disse que prestou todo o atendimento.

Cenas assim, comuns em hospitais públicos, têm se tornado cada vez mais frequentes em unidades privadas da capital paulista, que trabalham com taxa de ocupação máxima, de 95%. O ideal seria até 85%, para evitar a falta de leitos para urgências.

Elas são só um exemplo das dificuldades que usuários de planos têm enfrentado, ao lado da demora na marcação de consultas, exames e cirurgias. No mês passado, a Folha mostrou que há superlotação em maternidades particulares.

O próprio São Luiz admite que tem recebido uma alta demanda de pacientes e, por priorizar casos de emergência, é possível que haja demora no atendimento. O hospital afirma que até fez mudanças na forma de atendimento para reduzir a espera.


AQUECIMENTO

Em razão do crescimento econômico vivido pelo país, mais pessoas têm contratado planos de saúde. Na capital paulista, o número de conveniados subiu 13% desde 2009.

A rede hospitalar, no entanto, não cresceu à altura. Pelo contrário: nesse período, o número de leitos de internação e de UTI caiu 8,4%.

Parte da queda ocorreu pelo fechamento de oito hospitais em 2010 e 2011, com 600 leitos, afirma o sindicato dos hospitais (Sindhosp).

Um levantamento do professor do Departamento de Medicina Preventiva da USP Mario Scheffer, que coordenou a pesquisa Demografia Médica no Brasil, de 2011, mostra ainda que quem frequenta o SUS na capital tem à disposição mais médicos do que quem tem plano.

"A situação é bem problemática. Temos pacientes graves esperando atendimento por horas em hospitais privados", diz o médico Florisval Meinão, presidente da Associação Paulista de Medicina.

Segundo ele, os planos "remuneram mal os hospitais, que, por sua vez, têm dificuldade de expandir a rede e até de se manterem abertos."

Para Sheffer, a Agência Nacional de Saúde Suplementar é omissa. "Não fiscalizou o dimensionamento inadequado da rede e nem o 'congelamento' do número de médicos."

A FenaSaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), que representa 15 dos maiores grupos de operadoras do país, afirma que suas afiliadas "vêm fazendo contínuo esforço de investimento na ampliação da capacidade de atendimento". (Cláudia Collucci e Talita Bedinelli)

Fonte: Folha de São Paulo

Pela recusa em custear tratamento, sob alegação de que a terapia seria experimental, Unimed de Curitiba é condenada a indenizar



A Unimed de Curitiba foi condenada a pagar a um usuário de seu plano saúde, portador de um mieloma múltiplo (câncer de medula óssea), a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, por ter se recusado a custear um tratamento com o medicamento Velcade, sob o argumento de que essa terapia era experimental.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por D.H. contra a Unimed de Curitiba - Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares.

O relator do recurso de apelação, juiz convocado Albino Jacomel Guérios, entre outras considerações, consignou em seu voto: "Contratos de plano de saúde ou de seguro saúde envolvem imediatamente um direito fundamental, o direito à saúde, como lembrado. A negativa de cobertura a determinado tratamento etc. pode, assim, de modo direto, pela privação dos meios e recursos necessários para a cura da enfermidade e pela conseqüente submissão do usuário a uma situação de aflição física (de persistência de um quadro de dor ou de limitação de movimentos, como ocorreu no caso), causar um dano moral. Pode também, mesmo sem colocar em risco o direito à saúde, causar um dano dessa natureza quando, por exemplo, a recusa ou a demora provocar não o agravamento da doença, mas uma aflição maior ao usuário. Aí já se estará no âmbito da violação a outro direito fundamental: do direito à integridade psíquica, ao direito de não ser perturbado em sua psique, de não ter de experimentar sentimentos negativos que causem sofrimento anímico, mais ainda em pessoas com enfermidade grave, para quem a sensibilidade aumentar proporcionalmente à consciência da morbidez da doença".

(Apelação Cível n.º 902589-2)

Fonte: TJPR

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Hospital é condenado a pagar indenização por danos morais


Um hospital particular de Campo Grande foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de indenização por danos morais a uma paciente idosa, que durante o período em que esteve internada, desenvolveu úlcera por pressão, costumeiramente denominada escara.

Na sentença, o juiz  Luiz Gonzaga Mendes Marques, titular da 4ª Vara Cível Residual da Capital, salientou que os estabelecimentos de saúde tem a obrigação legal de preservar o estado de saúde de seus pacientes e, no caso analisado, a condição física da paciente (idosa e imobilizada) era propícia para o surgimento da úlcera por pressão (escara), tendo o juiz entendido que seus cuidados deveriam ser feitos de modo redobrado.

No entendimento do juiz, o hospital não tomou os cuidados mínimos necessários como, por exemplo, a massagem no local da lesão ou o acompanhamento por profissional especializado. Salientou ainda que as provas existentes no processo não confirmaram a realização de atos específicos pelos profissionais do hospital para tentar evitar o surgimento ou para o tratamento da escara, fato que confirmou o nexo causal entre o dano e o serviço prestado pelo hospital.

Assim, o juiz definiu que a negligência no tratamento que redundou no surgimento de escaras é suficiente para a configuração do dano moral, tendo fixado a indenização na importância  de R$ 30.000,00, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGPM e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.

Como o julgamento foi proferido em primeira instância, da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Processo n. 0003152-97.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

Justiça determina que Estado forneça material cirúrgico a paciente


A juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, Valéria Maria Lacerda Rocha. Deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que o Estado providencie, no prazo de 24 horas, a realização do procedimento cirúrgico, utilizando o material denominado Reservatório De Ommaya, em unidade médica da rede pública ou, na falta dessa possibilidade, junto a rede privada. O poder público deve ainda arcar com as despesas médicas necessárias do pós-operatório. Foi estipulada multa diária de R$ 500,00 - até o limite de R$10 mil - a ser aplicada em caso de eventual descumprimento.

A magistrada entendeu que a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente.

O autor da ação, que sofre de Processo Expansivo Cístico Selar e Supraselar – Craniofaringioma, - e deve ser submetida com urgência a uma cirurgia para retirada de tumores. Acontece que para esse procedimento, é preciso utilizar o Reservatório De Ommaya, um material cirúrgico de alto custo, o qual é necessário para quimioterapia, conforme informou no laudo médico.

Caso não seja realizado a cirurgia, o paciente corre o risco de amaurose (perda da visão) e de óbito. Porém, ele não tem condições financeiras de adquirir o material que está orçado em R$ 3.983,00.

Na decisão, a juíza destacou que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

“ (...) não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde. (…) Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, disse a magistrada Valéria Maria Lacerda Rocha.

Processo nº 0803649-85.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

Portador de câncer deve receber medicamento do Estado


A juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu parcialmente o pedido de um autor para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize, imediatamente, o fornecimento de Afinitor 10mg, 01 comprimido diariamente, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, por ser portador de câncer de rim com metástase para pulmão e ossos, enquanto durar a prescrição médica, ou aquele que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído, no caso concreto do paciente.

O autor alegou que necessita da medicação especificada, conforme a declaração médica, não possuindo, entretanto, condições econômicas de arcar com a aquisição dos medicamentos. O autor sustentou seu direito constitucional à saúde e requereu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC.

Para a magistrada, a urgência do pedido se justifica em face da concreta situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora na utilização do medicamento pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde, causando dificuldades às suas atividades cotidianas.

“O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias”, argumentou a juíza.

Entretanto, a magistrada argumentou que o pedido do autor foi deferido parcialmente porque o Judiciário não pode conceder provimento jurisdicional que vincule a Administração Pública ao fornecimento de uma determinada marca ou laboratório de fabricação, se existe à disposição do jurisdicionado medicação com o mesmo perfil de atuação sendo distribuída nas unidades de saúde.

A magistrada estipulou multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento. Para o cumprimento desta decisão, o Secretário de Saúde do Estado deverá ser notificado pessoalmente. (Processo nº 0803997-06.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN

quarta-feira, 18 de julho de 2012

CREMESP alerta



Publicações que divulgam relação de “melhores médicos” ou “os mais admirados da Medicina” ferem a ética médica

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo mais uma vez vem a público manifestar sua preocupação quanto às publicações, encartes, cadernos especiais de jornais, revistas, catálogos, anuários, premiações e similares que fazem divulgar relações, listas ou rankings de “melhores médicos”, “os mais admirados da Medicina”, “médicos do ano” etc. 

Tais iniciativas representam infração ao Código de Ética Médica e ferem a Resolução CFM 1974/11, em seu Art. 12: “O médico não deve permitir que seu nome seja incluído em concursos ou similares, cuja finalidade seja escolher o 'médico do ano', 'destaque', 'melhor médico' ou outras denominações que visam ao objetivo promocional ou de propaganda, individual ou coletivo.”

Com fins comerciais ou visando angariar leitores, tais publicações ferem a ética médica ao promoverem determinados médicos em detrimento de outros colegas, podendo caracterizar, ainda que indiretamente, publicidade indevida, concorrência desleal e angariação privilegiada de clientela. 

No Estado de São Paulo atuam mais de 100 mil médicos, o que torna impossível eleger e diferenciar, por meio de critérios objetivos e justos, a excelência dos inúmeros profissionais, da capital e do Interior, que se destacam na condição de generalistas ou nas 53 especialidades médicas e nas 54 áreas de atuação oficialmente reconhecidas.

As diversas possibilidades de vínculos (públicos e privados) e de inserção profissional (clínica, assistência, ensino, pesquisa, gestão, dentre outras) também impedem comparações generalizadas. 

Considerando as reclamações de médicos que chegam ao Cremesp e no sentido de evitar a abertura de eventuais processos éticos, solicitamos aos colegas que não aceitem a veiculação de seus nomes e informações pessoais nesse tipo de publicação e que comuniquem ao Conselho sempre que ocorrer a divulgação sem a devida permissão do profissional. 

Também aconselhamos a não participação dos colegas, a convite de tais publicações, na indicação ou “eleição” de médicos e hospitais. Recomendamos ainda a atenção dos Diretores Clínicos e Responsáveis Técnicos de hospitais, laboratórios e outras empresas da área da saúde, que geralmente constam como anunciantes e patrocinadoras das referidas publicações.

Por fim, ressaltamos que o Cremesp divulga na Internet, após cadastramento e desde que autorizados pelos médicos, fotografia, dados pessoais e profissionais que ficam à disposição para a consulta da população.

Fonte: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

EUA aprovam 'Qnexa', novo medicamento contra obesidade


A Agência de Alimentos e Medicamentos dos Estados Unidos (FDA) deu sinal verde na última terça-feira (17) para a venda do Qnexa, um novo medicamento contra a obesidade do laboratório americano Vivus.

"Qnexa, usado responsavelmente em combinação com um estilo de vida saudável, que inclua uma dieta de baixas calorias e exercícios, é uma opção para quem trata de sobrepeso crônico" nos Estados Unidos, disse Janet Woodcock, diretora do Centro para avaliação de medicamentos e pesquisa da FDA.

A droga foi aprovada para pessoas obesas com índice de massa corporal de 30 ou mais, ou para pessoas com sobrepeso e diabetes, colesterol alto e pressão arterial elevada.

Em dois testes aleatórios, realizados com cerca de 3.700 pacientes obesos ou com sobrepeso controlados durante um ano, as doses mais altas do medicamento foram associadas a uma redução de peso de entre 6,7% e 8,9% em relação aos que receberam placebo.

"Todos os pacientes modificaram seu estilo de vida, observando uma redução de calorias em sua dieta e atividade física regular", destacou a FDA.

'Qnexa' contém fentermina e topiramato, duas drogas que estão atualmente no mercado e que são indicadas para ajudar a perder peso e prevenir convulsões.

A FDA advertiu que o Qnexa "não deve ser utilizado durante a gravidez, já que pode provocar danos ao feto".

Em 27 de junho passado, a FDA autorizou o Belviq (lorcaserin), do laboratório Arena Pharmaceuticals, que se tornou o primeiro tratamento contra a obesidade aprovado pelo organismo em 13 anos.

A FDA havia rejeitado em 2010 a venda do Qnexa devido ao risco de efeitos colaterais cardiovasculares e na formação dos fetos, mas em fevereiro passado um comitê de especialistas independentes recomendou à agência federal, por 20 votos contra dois, a liberação do medicamento.

Segundo o comitê de especialistas, testes clínicos provaram que os benefícios deste medicamento para perder peso justificam os riscos com efeitos colaterais.

Fonte: UOL

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Rombo de R$ 151 mi na Geap


Operadora, que atende a servidores públicos, não tem recursos para pagar fornecedores e garantir assistência médica aos beneficiários 

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) abriu um rigoroso processo de fiscalização das contas da Geap Fundação de Seguridade Social, que presta assistência médica a mais de 600 mil pessoas, a maioria servidores públicos, de 88 órgãos conveniados. 

O órgão regulador constatou uma série de inconsistências nos demonstrativos contábeis da entidade e avaliou que, mantido o quadro atual, há chance de a operadora não conseguir honrar o pagamento a fornecedores, inviabilizando o atendimento aos beneficiários do plano de saúde. 

Entre os problemas apresentados, a ANS identificou um rombo de R$ 151 milhões nos valores que a Geap deveria ter em caixa. Dos R$ 279 milhões necessários para que continuasse a operar, ela só conseguiu garantir menos da metade, R$ 128 milhões.

A avaliação consta de um relatório concluído no fim de maio, em que a ANS determina à administradora que encontre soluções para cobrir, a curto prazo, esse rombo financeiro. Entre as alternativas apresentadas estaria um aporte de capital pelo controlador ou a apresentação de um plano de recuperação operacional que imponha metas para a redução do nível de endividamento. Se optar pela segunda opção, a Geap terá suas contas e operações acompanhada mês a mês pelo órgão regulador. 

Conforme apurou o Correio, um dos grandes problemas é a cobrança de uma taxa única para todos os planos comercializados, o que reduz a quase zero a margem de lucro. “A taxa de sinistralidade deles é de 95%, o que quer dizer que, de cada R$ 100 arrecadados, R$ 95 são utilizados para pagar despesas. É muito alto”, disse um técnico com conhecimento do assunto. 

A discrepância também é apontada em um relatório interno produzido pela diretoria executiva da operadora, que recomendou ao Conselho Deliberativo que passasse a considerar, para o cálculo das contribuições, a faixa etária e a remuneração do beneficiário, pondo fim à cobrança histórica de valor único por plano, um dos diferenciais da Geap. 

Risco

A sugestão foi acatada em 29 de fevereiro de 2012, em reunião que definiu um novo modelo de custeio para titulares e dependentes dos planos assistenciais. Pela proposta, os planos Referencial, Essencial e Clássico terão mensaliades que levam em conta a faixa etária e a faixa salarial dos participantes. Para o plano Geap Saúde, as contribuições serão calculadas com base em percentual fixo, observado o valor de piso e teto, individual e familiar.

As medidas tentam reverter o baixo desempenho contábil dos últimos anos, que culminou com um prejuízo declarado de R$ 107 milhões no exercício de 2011. Como consequência, a Geap começou a enfrentar dificuldades para honrar compromissos de curto prazo, o que a ANS classificou como “risco de insuficiência de ativos e de lastro de provisões”. “É um buraco que, se continuar crescendo, será perigoso. Então eles precisam recompor esses ativos garantidores e reduzir as despesas. Pode ser que continuem dando prejuízo, mas terão que honrar os compromissos assumidos”, disse uma fonte da agência. 

Filas

Conforme explicou a fonte, o diagnóstico da autoridade reguladora também busca salvaguardar os usuários do plano de saúde, que hoje enfrentam longas filas nos saguões de espera de hospitais e têm reclamado da demora em marcar consultas e da redução de médicos credenciados que aceitam o convênio. 

A Geap afirma que está “buscando soluções” para resolver os problemas e diz que o diálogo com a autoridade reguladora é de parceria, e não de imposição. “Em primeiro lugar é importante esclarecer que não nos foi enviado qualquer documento da ANS que nos impusesse qualquer coisa. Tudo foi feito com cordialidade e parceria”, disse a diretora de Controle de Qualidade da operadora, Maria Aparecida Diogo Braga. Segundo explicou, a conversas tiveram caráter “colaborativo”. 

Do lado da agêncioa reguladora, o tom é de aviso: “A Geap deverá cumprir metas que serão acompanhadas de perto. Em caso de descumprimento, podemos enquadrá-la em um regime especial de direção fiscal, o que quer dizer que um agente de saúde indicado por nós irá acompanhar a situação in loco”. Se a questão não for resolvida, a operadora pode até ser excluída do mercado pela ANS, que poderia ainda transferir a carteira de beneficiários para outra empresa e, em caso extremo, liquidar a entidade.

» Pente-fino

A operadora
A Geap presta assistência médica a mais de 600 mil pessoas, a maioria servidores públicos, de 88 entidades conveniadas. Até 2011, cobrava um valor único por plano oferecido, sem diferenciar a faixa etária e a remuneração do beneficiado.

Autogestão
Diferentemente das operadoras privadas, de cada R$ 100 que entram em caixa, a Geap gasta R$ 95 para custear sua operação. O modelo levou a empresa a registrar perdas de R$ 107 milhões em 2011.

Prejuízo
O rombo em caixa chamou a atenção da ANS, que constatou que a Geap não tinha condições de arcar com suas obrigações com fornecedores. Dos R$ 279 milhões necessários para continuar funcionando, a operadora só conseguiu levantar R$ 128 milhões no ano passado.

Autuação
Em junho de 2012, a ANS determinou que a Geap apresentasse uma solução para o rombo em caixa. Entre as alternativas, estaria que a operadora fizesse um aporte de capital ou apresentasse um plano de recuperação financeira.

Medidas extremas
Caso opte por apresentar um plano de recuperação, a Geap deverá cumprir metas que serão acompanhadas de perto da ANS. Em caso de descumprimento, a operadora pode sofre uma intervenção. 

Fim da linha
Para os casos em que não há recuperação financeira, a determinação da ANS é a saída ordenada da empresa do mercado. Os clientes são transferidos para uma concorrente. 

Fonte: Correio Braziliense (Balanços contábeis da Geap e ANS)

Hospital indenizará paciente que sofreu queimaduras



O Hospital Alzira Velano, em Alfenas (MG), foi condenado a pagar indenização de R$ 15 mil a paciente que sofreu queimaduras em uma ressonância magnética. A decisão é da 11ª da Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, segundo noticiou o portal G1.

O paciente, à época, tinha 16 anos e foi submetido a uma ressonância magnética no joelho direito. Durante o exame, ele reclamou de dores na panturrilha. Os profissionais do hospital disseram que o desconforto era normal.

Depois do procedimento, porém, foi constatado que o jovem havia sofrido queimaduras de terceiro grau na panturrilha, que o levou a passar por uma cirurgia.

O hospital recorreu da decisão. Nas alegações, a defesa disse ter prestado toda assistência necessária para a recuperação do paciente e que a técnica responsável pelo exame foi demitida.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Justiça determina que plano de saúde restitua cliente


A Unimed-Rio foi condenada a pagar a quantia de R$ 26.955,00 ao Hospital do Coração para que o hospital libere dois cheques pré-datados que o autor da ação teve que pagar porque o plano de saúde não custeou o material utilizado no procedimento cirúrgico da autora da ação. O juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Filho, determinou ainda que seja paga multa de mil reais, por dia de desobediência.

A paciente alega que é vinculada ao plano coletivo da Unimed-Rio e que lhe resta assegurado atendimento em todo território nacional através das Cooperativas Médicas integrantes do sistema nacional Unimed, o qual vincula a Unimed Natal. Mas, de acordo com os autos do processo, ela passou a sofrer fortes dores nas pernas, inclusive com dificuldade de locomoção, o que gerou cirurgia no joelho direito no ano de 2000 e, em período atual foi identificado que a prótese então colocada reclamava indispensável revisão, pois presente "grave soltura dos componentes femural e tibial".

Porém, o material indicado para a revisão da prótese é indispensável ao sucesso do procedimento e, ainda que mais oneroso, outro não seria capaz de substituí-lo satisfatoriamente. Foram apresentados diversos laudos médicos confirmando essa necessidade. E que mesmo comunicando o fato ao plano de saúde, não receberam resposta favorável ao que pretendiam.

Só após quatro meses de tentativa de autorização do procedimento foram informados que o procedimento cirúrgico e internação hospitalar foram autorizados, mas negada a cobertura ao material solicitada pelos cirurgiões, que afirmam de que a demora na autorização gerou o agravamento da doença da paciente e aumentou o perigo de danos irreparáveis.

Para evitar maiores danos a saúde da paciente, os familiares fizeram um empréstimo de ordem de R$ 4.000,00 e negociaram com o hospital a entrega de três cheques, dos quais dois são pré-datados. O primeiro cheque de R$ 4 mil para pagamento à vista, sendo os outros pré-datados na ordem de R$ 14 mil e R$ 12.995,00.

“(...) constato que o direito da Autora, para essa fase perfunctória, se acha perfeitamente amoldado aos reclames da norma processual, pois, sendo pessoa idosa, portadora de prótese no joelho e com inquestionável quadro inflamatório, facilmente se vislumbra a presença de qualidade de vida e inafastável conclusão de ferimento à sua dignidade, o que deve ter reparos jurídicos, pois, dúvidas não sobram que sua condição com contrato de saúde admite o alcance do benefício que ora persegue. (…) convencido que estou da verossimilhança das alegações, defiro a antecipação de tutela reclamada para impor à parte ré que proceda imediato pagamento do valor de R$ 26.955,00”, determinou o magistrado José Conrado Filho.

Processo nº: 0124115-44.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

Hospital é condenado a indenizar paciente por erro médico


O Hospital Maternidade Santa Brígida S.A. foi condenado a pagar R$ 40.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher (gestante na época dos fatos) e a seu marido, por falha no atendimento prestado por uma médica plantonista.

Segundo o relator do recurso de apelação, se a médica tivesse solicitado, logo no primeiro atendimento, a realização de um exame ecográfico, haveria a probabilidade de se detectar o sofrimento fetal, o que recomendaria a realização de uma cesariana. Os julgadores aplicaram ao caso a teoria da perda de uma chance.

Os fatos

Narram os autos que L.A.M.V., com 37 semanas de gestação, em decorrência de um quadro de dor embaixo do ventre, sangramento vaginal e diminuição dos movimentos fetais, dirigiu-se, conforme orientação do médico que realizou o acompanhamento pré-natal, ao Hospital Maternidade Santa Brígida. Foi atendida por uma médica plantonista, Dra. [...], a qual, após auscultar o batimento cardíaco do feto, decidiu por liberar a requerente, sem solicitar nenhum tipo de exame complementar, nem entrar em contado com o médico da gestante, conforme solicitação da paciente. Dois dias após o atendimento, precisamente em 22 de junho de 2005, L.A.M.V. realizou nova consulta no referido Hospital, sendo atendida pela mesma profissional, ocasião em que relatou não estar sentindo os movimentos fetais. Após uma avaliação obstétrica, que apontou a ausência dos batimentos cardíacos fetais, foi realizada uma ultrassonografia que constatou o óbito do feto, sobrevindo a condução do trabalho de parto natural para a sua retirada. O feto estava envolto no cordão umbilical. A certidão de natimorto deu como causa da morte "anoxia fetal intra útero, sofrimento fetal e circular de cordão cervical".

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por S.V. e L.A.M.V. contra o Hospital Maternidade Santa Brígida S.A.

O relator do recurso de apelação, desembargador Guimarães da Costa, registrou em seu voto: "Cumpre consignar, inicialmente, que ao imputar responsabilidade ao hospital por atos de seus prepostos (corpo médico), imprescindível, antes, a comprovação da conduta culposa no ato médico. E, sob o prisma da responsabilidade objetiva (enunciado na legislação consumerista), mister constatar a má prestação do serviço típico do nosocômio, precisamente, no caso concreto da referida médica".

"[...] é defeso olvidar que a obrigação que o médico assume, a toda evidência, é de proporcionar ao paciente todos os cuidados, de acordo com as aquisições da ciência. Não se compromete a curar, mas a prestar todos os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí os cuidados e orientações."

"A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em  inadimplemento contratual. Caberá ao paciente ou aos seus herdeiros demonstrar que o resultado funesto teve por causa negligência, imprudência ou imperícia do médico."

"A prova da culpa, imprescindível, não é fácil de ser produzida, devendo ser demonstrado o erro grosseiro no diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamento desenvolvido, ou, ainda, injustificável omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis ao doente."

"Frente às circunstâncias do caso, deve o julgador estabelecer quais os cuidados possíveis que ao profissional caberia dispensar ao paciente, de acordo com os padrões determinados pelo uso da ciência, a fim de se perquirir a culpa médica.""O magistrado, independentemente do recurso à perícia médica, tem plena autonomia para decidir com o seu sentido, com a sua percepção da realidade, com as regras da experiência comum, com o seu convencimento - e só à consciência está subordinado."

"O que importa é aferir se o profissional agiu de acordo com as técnicas médicas em seu poder, utilizando todos os recursos que lhe eram disponíveis, para identificar a responsabilidade."

"Dentro deste contexto, após detida análise do caderno processual, visualiza-se, com segurança, a responsabilidade da instituição hospitalar apelante, em decorrência da conduta culposa de seu preposto, no falho atendimento prestado à gestante, ora recorrente."

"Do laudo pericial extrai-se que no momento do primeiro atendimento emergencial o feto ainda estava com vida, fato este incontroverso nos autos. Quarenta e oito horas após, no segundo retorno da apelante ao serviço emergencial, foi constatada a ausência de batimentos cardíacos do feto, sendo realizado o parto natural para a sua expulsão."

"A perícia elucidou que o óbito ocorreu aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do parto normal, de acordo com indicativos técnicos. A anoxia, definida como privação total de oxigenação no cérebro, ao que consta nos autos, teria sido causada por circular de cordão cervical."

"Também é fato incontroverso que a instituição hospitalar apelante dispunha dos aparelhos de exame de ecografia e cardiotocografia quando do primeiro atendimento emergencial, havendo a nítida possibilidade da realização da cesariana caso se verificasse algum risco para o nascituro, como no caso de circular de cordão e sofrimento fetal."

"No caso vertente, repisa-se, é defeso olvidar que o nosocômio apelado, no momento da primeira consulta emergencial, dispunha dos aparelhos de ecografia e cardiotocografia, que estavam em pleno funcionamento. O hospital não está obrigado a possuir os equipamentos necessários para a realização de todos os exames conhecidos, mas, caso os disponibilize para o atendimento, torna-se obrigatório, salvo caso fortuito ou força maior, que o seu funcionamento seja ininterrupto."

"Neste panorama, indaga-se: caso o preposto do apelado tivesse solicitado um exame mais completo, visando investigar as causas relatadas pela gestante, ou ao menos tivesse entrado em contato com o médico da parturiente, conforme solicitação da mesma, poderia haver uma chance de salvar o feto?"

"Baseado nesse questionamento, resta uma análise quanto à adoção da chamada "teoria da perda de uma chance", de inspiração francesa, adotada em matéria de responsabilidade civil, que considera que aquele que perde a oportunidade de proporcionar algum benefício ou evitar algum prejuízo a alguém, deverá responder por isso."

"É certo que se o médico plantonista solicitasse a realização da ecografia haveria a probabilidade de se detectar o sofrimento fetal, indicando a realização de uma cesariana, considerando que o óbito ocorreu logo após o atendimento clínico, aumentando a chance de êxito na cura."

"Não se trata, pois, de uma mera possibilidade, mas sim de um juízo de probabilidade, real e sério, tendo em vista que seria permitido ao médico traçar uma nova linha de atuação para o tratamento de que o paciente necessitava como forma de se evitar o óbito do feto."

"Pelo fato de se tratar de responsabilidade objetiva, o nosocômio deveria demonstrar, e este ônus era seu, de que não houve falha, defeito ou inadequação no serviço prestado, o que não restou atendido."

"Portanto, plenamente aplicável na espécie a "teoria da perda de uma chance" para efeito de responsabilização do hospital apelado".

(Apelação Cível n.º 849752-3)

Fonte: TJPR

Plano de saúde indenizará usuário em R$ 50 mil por danos morais



Empresa de plano de saúde que se recusou a cobrir cirurgia de urgência é condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil a um paciente que fraturou a coluna em uma cama elástica. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em março de 2006, o autor foi ao M. P. Shopping para saltar em uma cama elástica, disponibilizada na área de lazer do estabelecimento. Em um dos pulos, desequilibrou-se e bateu a cabeça em uma das extremidades do equipamento, resultando em quadro irreversível de tetraplegia. 

Alegou que o local não possuía equipamentos de segurança e que a empresa de plano de saúde da qual era cliente foi omissa por deixá-lo sem atendimento médico por quase 24 horas, negando cobertura a tratamento de urgência. Afirmou que poderia ter evitado a tetraplegia caso fosse operado de imediato e requereu indenização por danos morais, bem como a condenação das rés pelo dano estético, pensão vitalícia e homecare.

A decisão de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos formulados contra as administradoras do shopping e parcialmente procedente contra a empresa de plano de saúde, condenando-a ao pagamento de 30 salários mínimos por danos morais. 

O autor apelou da sentença e o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, reformou a decisão, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 50 mil por entender que houve má prestação de serviços. 

O magistrado rejeitou a condenação por dano estético, material, pensão vitalícia, homecare e o fornecimento de todos os medicamentos e tratamentos necessários pela falta de nexo causal entre a conduta da empresa de plano de saúde e o resultado danoso irreversível verificado no autor. 

Ainda de acordo com ele, o dever de garantir a segurança do equipamento, de disponibilizar informações sobre o risco, bem como de funcionários capacitados para tanto, não é das administradoras do shopping, mas da própria empresa fornecedora direta do serviço, a qual não foi inserida no polo passivo da demanda.

Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação nº 0105316-52.2007.8.26.0003

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

quinta-feira, 12 de julho de 2012

Operadora de plano de saúde deve custear exame de alta complexidade a cliente



O desembargador James Siano, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmou sentença que determinou a uma operadora de plano de saúde a realização de um exame de alta complexidade em um cliente.

A empresa se negava a realizar o procedimento denominado PET CET de Corpo Total (tomografia por emissão de pósitrons, ou simplesmente PET) porque não estaria coberto em contrato e por não constar no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Decisão da primeira instância mandou que a empresa-ré custeasse o exame. Contrariada com o resultado, ela apelou.

Segundo o relator, que em decisão monocrática negou provimento ao recurso, "conquanto relevantes os argumentos da apelante, não há como lhe dar guarida, isto porque, nos contrato de consumo, incluindo-se a prestação de assistência médica e hospitalar, as regras restritivas devem ser apresentadas de maneira clara e inequívoca. No caso em exame, a prestadora de serviços limitou-se a negar atendimento ao usuário, sob o argumento de que o exame pretendido não estaria listado no rol da Agência Nacional de Saúde, como se o consumidor fosse técnico e conhecedor dessas tabelas. O próprio contrato celebrado entre as partes não explicita que esse exame estaria excluído. Contrario sensu, se não excluído, ao menos claramente (f. 162) está coberto".

Apelação nº 0184186-72.2011.8.26.0100

Fonte: TJSP

Clínica é condenada por causar danos à visão de paciente




Um ano após a realização da cirurgia, com problemas para enxergar e sentindo fortes dores, a mulher procurou atendimento em outro local e, após intenso tratamento, foi constatada a perda total e irreversível da visão.

O Hospital Oftalmológico Santa Beatriz, em Niterói, foi condenado a indenizar em R$ 87.500 uma paciente, por danos morais e estéticos.  A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJRJ.

A mulher foi submetida a um procedimento cirúrgico para correção de catarata no olho direito. Porém, em razão de dores e problemas na visão, foi indicado um novo procedimento e, no mesmo dia, à noite, ela teve que se submeter à terceira intervenção cirúrgica, sem ser informada do que estava acontecendo. De acordo com a autora do processo, após um ano da realização da primeira cirurgia, com problemas para enxergar e sentindo fortes dores, procurou atendimento em outro local e, após intenso tratamento, foi constatada a perda total e irreversível da visão.

O réu alegou, em sua defesa, que não teve responsabilidade no ocorrido. Ressaltou também que, no procedimento cirúrgico disponibilizado, não houve qualquer intercorrência, visto que todas as técnicas indicadas e a cautela foram adotadas.

Para o desembargador Caetano Fonseca Costa, relator do processo, a autora perdeu a visão devido à cirurgia de catarata. Hoje, com a evolução da medicina e as técnicas cirúrgicas existentes, isso já se configura um procedimento de rotina. "Convém ainda salientar que em nenhum momento o réu prestou as informações necessárias sobre a intervenção cirúrgica e os riscos que poderiam dela resultar, responsabilidade que pertencia ao hospital diante do que dispõe o CDC, sendo esse direito à informação inerente às relações de consumo. No caso em tela, não resta dúvida de que se tratou de falha do serviço. Por tudo isso, tem-se que o sofrimento e a dor sofridos pela autora ensejam a reparação por dano moral", concluiu.

Processo nº: 0017318-44.2007.8.19.0002

Fonte: Jornal da Ordem

terça-feira, 10 de julho de 2012

Plano de saúde é condenado após negar cobertura



O plano de saúde Hapvida terá mesmo que realizar o pagamento de uma indenização por danos morais para uma cliente, que precisou de uma cirurgia cardíaca de urgência, a qual foi negada pela empresa.

A condenação foi dada em primeira instância e mantida pela 1ª Câmara Cível do TJRN, que julgou a Apelação Cível n° 2012.002049-4, modificando somente para determinar que a correção monetária do valor da indenização por danos morais incida desde a data da sentença.

Os desembargadores fizeram questão de destacar que, após o advento da Lei 9.656/1998, que passou a prever nova normatização para os planos e seguros privados de assistência à saúde, impondo exigências mínimas para a prestação do serviço, com amplitude de coberturas, inclusive vedando a exclusão de determinadas doenças e procedimentos.
Com a Lei surgiu também a possibilidade dos consumidores com contrato anteriores optarem pela adaptação ao novo sistema previsto.

"Em que pese a alegação da apelante no sentido de que teria ofertado à apelada a possibilidade de migração para novo plano de saúde (em conformidade com a Lei n. 9.656/1998), esta não tem respaldo nos autos, inexistindo provas de que tenha havido uma oferta legítima de opção às novas regras", destacou o relator do processo, desembargador Dilermando Mota.

Fonte: TJRN

Plano de saúde deve pagar cirurgia bariátrica



A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da comarca de São José do Rio Preto que condenou plano de saúde a cobrir as despesas com cirurgia bariátrica (redução de estômago) de um paciente.

A empresa recorreu ao TJSP sob a alegação de que o contrato do cliente havia sido firmado em data anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, e que o autor optara por não adequá-lo ao novo sistema.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Flavio Abramovici, a negativa do plano em cobrir as despesas é indevida, pois ficou comprovada a necessidade da realização da cirurgia, uma vez que o paciente apresentava obesidade mórbida, com índice de massa corporal equivalente a 44kg/m².

“A cláusula do contrato, que restringe a cobertura do procedimento, apresenta caráter genérico, e faz menção à tabela de difícil acesso, o que impede a imediata e fácil compreensão das restrições previstas no contrato. Ademais, é abusiva, por impor ao consumidor desvantagem exagerada, com oferecimento de tratamentos obsoletos, sem disponibilizar recursos compatíveis com as técnicas médicas atualmente utilizadas”, afirmou o relator.

O julgamento do recurso teve votação unânime e também contou com a participação dos desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos.

Apelação nº 0040937-90.2011.8.26.0576

Fonte: TJSP

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Plano de Saúde é condenado a fornecer procedimento de reconstrução de mamas



O juiz da 7ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos formulados para condenar a Sulamerica S/A a autorizar o fornecimento de materiais necessários à cirurgia e procedimentos de reconstrução das mamas de segurada, devendo manter o plano de saúde até a conclusão do tratamento necessário, sob pena de multa. Condenou também ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais.

A requerente afirmou que aderiu ao plano de saúde em janeiro de 2001, estando em dia com os pagamentos. Afirmou que foi submetida a tratamento, em razão de neoplastia lobular na mama esquerda, tendo realizado procedimento cirúrgico na época. Argumentou que após um tempo foi diagnosticada com neoplastia maligna de mama direita, sendo submetida à mastectomia radial direita, em março de 2010. Em virtude dos problemas diagnosticados, alegou que houve requerimento para reconstrução de ambos os seios, mas somente foi liberada uma das próteses requeridas. E foi informada que o plano seria cancelado em 2010, embora constasse nos boletos que a data limite de benefício seria até 2015.

A Sulamerica alegou que de acordo com os laudos médicos apresentados, na mama direita somente foi verificado tumores benignos pontuais, não sendo exigido a ressecção total da região para o seu tratamento, mas apenas a retirada dos nódulos, com intervenção cirúrgica local. Dessa forma, não há necessidade de retirada total da mama e, portanto, de sua reconstrução total. Quanto ao dano moral alegado, afirmou que a autora não logrou êxito em comprovar o dano sofrido.

De acordo com a sentença, o juiz decidiu que a reconstrução mamária decorrente de mastectomia, seja total ou parcial, é parte integrante do tratamento de câncer ou para retirada de tumores. Dessa forma, cabe ao médico, e tão somente à ele, a análise do caso concreto para decidir, pois tal verificação é atributo de médico especializado, o qual, na presente situação, atestou a necessidade de próteses para ambas as mamas.

Quanto aos danos morais o juiz declarou "que a indenização por danos morais tem por objetivo a tentativa de amenizar e, se possível, reparar o sofrimento do requerente. No presente caso, tenho que o montante de R$ 10 mil é satisfatório e justo".

2010.01.1.111977-3

Fonte: TJDF

Hospital deve indenizar paciente que perdeu a visão após procedimento cirúrgico




O Hospital de Olhos Leiria de Andrade deve pagar indenização de R$ 150 mil à F.M.R.M., que perdeu a visão do olho direito após procedimento cirúrgico. A decisão é do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 17954-05.2009.8.06.0001/0), em 18 de novembro de 2008, a paciente se submeteu à cirurgia de catarata. Três dias depois, voltou ao Leiria de Andrade com o olho infeccionado, sendo informada de que deveria passar por nova intervenção cirúrgica.

A paciente acabou perdendo totalmente a visão do olho operado. Por esse motivo, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o Hospital alegou que a vítima estava fazendo tratamento contra uma bactéria, o que só foi informado após a cirurgia de catarata. Sustentou também que o referido tratamento comprometia o sistema imunológico, deixando a pessoa predisposta a infecções.

Ao analisar o caso, o juiz determinou o pagamento de R$ 150 mil. De acordo com o magistrado, as lesões causadas afetaram, de forma definitiva, a saúde e a aparência da paciente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (03/07).

Fonte: TJCE

quarta-feira, 4 de julho de 2012

STJ: Dano moral presumido



O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a dignidade da pessoa. 

Credibilidade desviada
A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde gerou, no STJ, o dever de indenizar por ser dano presumido. Foi esse o posicionamento da 4ª Turma ao negar recurso especial interposto pela Assistência Médica Internacional (Amil) e Gestão em Saúde, em 2011.

O livro serve de guia para os usuários do plano de saúde e trouxe o nome dos médicos sem que eles fossem ao menos procurados pelo representante das seguradoras para negociações a respeito de credenciamento junto àquelas empresas. Os profissionais só ficaram sabendo que os nomes estavam no documento quando passaram a receber ligações de pacientes interessados no serviço pelo convênio.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, “a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos caracteriza o dano, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral” (REsp 1.020.936).

No julgamento, o ministro Salomão advertiu que a seguradora não deve desviar credibilidade dos profissionais para o plano de saúde, incluindo indevidamente seus nomes no guia destinado aos pacientes. Esse ato, “constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, salientando-se, aliás, inexistir necessidade de comprovação de qualquer prejuízo”, acrescentou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico