Davyd Cesar Santos

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Anvisa suspende venda e uso de medicamento para reduzir inchaços - DIURISA


Anvisa suspende venda e uso de medicamento para reduzir inchaços
Luci Ribeiro
Em Brasília 26/02/201308h41

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu a distribuição, comércio e uso, em todo o país - de todos os lotes dentro do prazo de validade - do medicamento Diurisa (Cloridrato de Amilorida + Furosemida), fabricado pela empresa Eurofarma Laboratórios, localizada em Itapevi (SP). O remédio era um diurético usado para reduzir inchaços de origem circulatória, renal ou hepática.

Pelo resultado de apuração feita em dezembro, a Anvisa identificou que a empresa "alterou excipientes, a embalagem primária e a forma farmacêutica do medicamento sem a devida autorização".

A resolução publicada no Diário Oficial da União também determina o recolhimento de todo o estoque existente no mercado dos lotes do remédio que estão dentro de prazo de validade.

Outras suspensões

A Anvisa ainda suspendeu nesta terça-feira vários outros produtos. A lista de suspensão inclui: todos os produtos para saúde e cosméticos das marcas Mei-Cha e Fujii, incluindo os comercializados pela empresa Kaecha Cosmética, situada em São Paulo (SP), por não estarem regularizados pela Agência; o lote 1403, data de validade 03/04/2015, do gel modelador capilar fixação forte Vita Capili, fabricado pela empresa Muriel do Brasil Indústria de Cosméticos, por apresentar desvio de qualidade; todos os produtos sob vigilância sanitária fabricados pela empresa Iracema Batista Regis ME, com o nome fantasia de Proclean Cleaning Products, localizada em Barreiras (BA), por não ter autorização de funcionamento da Anvisa; todos os produtos fabricados pela empresa IND Diagnostics INC, localizada no Canadá, por comercializar produtos sem registro no seu país sede e por apresentar falhas no seu sistema de gerenciamento e práticas de distribuição de produtos médicos; o produto Creme Alisante - Salon Line Professional, registro nº. 2.2959.0155.001-09, lote 0076661, data de validade 11/2014, fabricado por Devintex Cosméticos, por desvio de qualidade; todos os produtos nominais à empresa Laborkit Indústria e Comércio, "uma vez que estes foram importados irregularmente, haja vista seus registros serem tidos como de produção nacional".

Outra resolução da Anvisa informa que a empresa Essencialle Ind. e Com. de Cosméticos recolherá, voluntariamente, o produto Active Hair, Marca Concept Profissional, lote nº 100299310. O recolhimento se dará porque foi detectada a presença irregular de ácido acético na formulação do produto. Com a decisão, fica suspensa a distribuição, comércio e uso do produto.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STF dá revisão a segurado que adiou pedido de aposentadoria


STF dá revisão a segurado que adiou pedido de aposentadoria

MÁRCIO FALCÃO
DE BRASÍLIA

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (21) que um trabalhador que escolheu continuar na ativa e adiou o pedido de aposentadoria pode pedir a revisão do valor ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) caso tenha tido, por isso, um benefício menor.

Segundo o tribunal, a medida vale desde que não tenha ocorrido mudança na legislação no período entre o direito ao benefício e o efetivo pedido da aposentadoria.

Como o STF decidiu com repercussão geral, a medida terá efeito sobre 428 ações que estavam paradas na Justiça à espera de uma decisão do Supremo. Além disso, sendo repercussão geral, a medida deverá ser seguida pelas instâncias inferiores em novos processos como este.

Ficou definido que os trabalhadores, no entanto, não têm direito a revisão retroativa da aposentadoria --ou seja, a data de início do benefício continua a do pedido, e não a de quando ele teria direito.

Para o advogado Daisson Portanova, autor do processo que deu origem à revisão, a decisão beneficia principalmente quem se aposentou entre 1977 e 1988 e entre 1991 e 1999. Na época, o cálculo da aposentadoria considerava os últimos 36 salários do trabalhador. Portanto, qualquer redução salarial na reta final poderia diminuir a aposentadoria.

"Podem ter revisão trabalhadores que deixaram de receber adicional noturno ou por periculosidade, que não receberam alguma gratificação nos meses antes de se aposentar ou cuja empresa trocou o pagamento de horas extras pelo banco de horas, além daqueles que mudaram de emprego e tiveram redução salarial", afirma.

Ele estima que mais de 1,5 milhão de aposentados e pensionistas podem conseguir a revisão. "Só nós temos mais de 2.000 processos que estavam parados, à espera da decisão final do STF", afirma. "Duzentos já estão em execução."

LEI

Desde 1991, já existe uma lei que determina que a Previdência é obrigada a calcular a melhor renda para a aposentadoria do trabalhador.

Na sessão de hoje, os ministros discutiram o caso de um segurado que registrou o tempo de serviço de aposentadoria em 1979, mas deixou de trabalhar apenas em 1980. Como ele trocou de emprego nesse período, com vencimento menor, acabou tendo um benefício inferior ao do que se tivesse se aposentado em 1979, já que sua média salarial caiu.

A maioria dos integrantes do Supremo entendeu que a revisão da aposentaria deveria ocorrer porque houve uma espécie de direito adquirido. Votaram nesse sentido: o presidente do STF, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Teori Zavascki e Luiz Fux.

Relatora do caso, a ministra aposentada Ellen Gracie já tinha votado anteriormente nesse sentido.

"Ele não está sendo punido por ter continuado a trabalhar?", questionou Barbosa.

Para os ministros Carmem Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski essa revisão não seria possível.

"Não se pode admitir que os aposentados a qualquer tempo venham querer desconstituir sua aposentadoria para ter um benefício mais vantajoso. Isso criaria um seríssimo problema de ordem autoria para o instituto", disse Lewandowski.

Mendes afirmou que essa decisão tornava a aposentadoria "algo lotérico". "Passam-se os anos e eu descubro que seria sido feliz se tivesse saído antes", ironizou o ministro.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

TJSC confirma garantia de prótese importada para paciente com artrose grave



A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da Justiça de 1º Grau que confirmou antecipação de tutela e julgou procedente o pedido formulado por um paciente, para que o plano de saúde contratado forneça prótese importada, na forma indicada pelo médico.

Em recurso ao TJ, a cooperativa médica sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que era o Ipesc que delimitava as coberturas do plano de saúde do autor, plano este que não garantia ampla cobertura para a prótese, pois estava condicionada à disponibilidade de recursos.

Sustentou, ainda, que qualquer decisão que determine a cobertura de procedimentos não incluídos no Decreto n. 2.112/2001 deverá ser declarada inconstitucional. Por fim, argumentou não ser justo que alguém pague por um plano limitado e tenha o mesmo direito dos usuários que pagam por uma cobertura mais abrangente. 

Para o relator do recurso, desembargador Newton Trisotto, não há dúvidas quanto à gravidade da doença do autor, uma vez que exames médicos acostados aos autos revelam que o homem apresenta artrose grave no quadril, com indicação de cirurgia ortopédica de artroplastia total.

Houve também determinação médica para a prótese importada, por ser de melhor controle de qualidade do material (FDA) em relação à prótese nacional, possuir melhor instrumental para o implante e aumentar, desta forma, o tempo de duração da artroplastia, sem necessidade de cirurgias precoces de revisão. “Logo, o fornecimento da prótese necessária ao tratamento do autor é medida que se impõe”, disse o magistrado. 

“Ademais, os dados médicos trazem, de forma detalhada, informações acerca do quadro clínico do autor, deixando clara a necessidade de realização da intervenção cirúrgica, com a colocação de prótese em seu quadril. Diante deste cenário, há de preponderar o respeito à pessoa humana e ao direito de recuperar sua saúde, respondendo os réus com a autorização e o suporte técnico e financeiro para implementação da prótese pretendida”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 2010.084303-0

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Unimed Fortaleza deve assumir despesas com exame de criança em São Paulo


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Fortaleza assuma as despesas relativas a exame de criança. O procedimento, denominado angiotomografia, tem o objetivo de diagnosticar com precisão a enfermidade da paciente e deve ser feito em São Paulo.

Conforme os autos, M.I.A.C. nasceu prematura e, em outubro de 2010, foi diagnosticada com má formação cardíaca. Por esse motivo, precisou ser internada na Enfermaria Pediátrica do Coração, no Hospital da Unimed, em Fortaleza. Novo exame, detectou quadro grave de cardiopatia congênita.

Objetivando diagnóstico preciso da patologia, a menina foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Gastroclínica, na Capital. No local, os médicos prescreveram o exame de angiotomografia com contraste. Somente depois, a cirurgia cardiovascular será realizada.

A mãe da criança solicitou à cooperativa médica autorização para fazer o exame no Hospital do Coração, em São Paulo, que é filiado à rede Unimed. Alegou que o procedimento não é feito em Fortaleza em crianças recém-nascidas, prematuras ou de baixo peso. Além disso, explicou que não há profissionais devidamente qualificados para o caso específico.

A empresa, no entanto, negou o pedido sob a justificativa de que o contrato não cobre o procedimento por ser de alto custo. Por conta disso, a mãe da criança ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que o plano de saúde assuma todas as despesas, inclusive da acompanhante, bem como disponibilize UTI aérea para o deslocamento.

Em janeiro de 2011, o juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, respondendo pela 17ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a liminar. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil.

Buscando modificar a decisão, a Unimed interpôs agravo de instrumento (nº 0001027-93.2011.8.06.0000) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o caso, nessa segunda-feira (04/02), o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que a Unimed tem convênio firmado com a cooperativa paulistana. “Sendo a paciente titular de plano de saúde de abrangência nacional (Multiplan), a negativa de cobertura das despesas mostra-se abusiva e injustificada, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor”.

O desembargador, no entanto, ressaltou que “merece acolhida a irresignação somente no que se refere à cobertura das despesas da mãe da menor com transporte, hospedagem e alimentação, tendo em vista que tal dispêndio não tem previsão no ajuste do plano de saúde ora analisado”.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível manteve parcialmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator.

RETORNO

Na mesma sessão, o desembargador José Arísio Lopes da Costa retornou ao órgão julgador. O magistrado integrava a Câmara e se ausentou por dois anos para assumir a Presidência do TJCE (biênio 2011/2013).

O desembargador Fernando Ximenes deu as boas-vindas. “É uma satisfação muito grande contar com Vossa Excelência. Tenho apreço e respeito pela sua atuação ao longo de 42 anos na magistratura, sempre se conduzindo de maneira correta. Recentemente, deixou a Presidência da Corte, onde continuou atuando dentro daqueles princípios éticos, morais e intelectuais que nortearam e ornamentaram a sua vida de magistrado”.

O desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte também se manifestou. “Tive o prazer de conhecê-lo quando eu era procurador de Justiça na 3ª Câmara Cível, a qual ele presidia. Realmente, os votos dele eram muito centrados e sempre serviam de balizamento para outros julgadores. É uma alegria tê-lo conosco”.

José Arísio disse ter ficado sensibilizado com as palavras dos amigos. “Estou feliz em retornar a esta Câmara. Sinto-me em casa. Muito obrigado”. Integra ainda o órgão colegiado o desembargador Emanuel Leite Albuquerque, que se encontra de férias.

Fonte: TJCE

4ª Câmara Cível determina que plano autorize tratamento para paciente com tumor na cabeça


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Fortaleza autorize procedimento cirúrgico em hospital de São Paulo para a paciente M.R.O.L., vítima de tumor na cabeça. A decisão, proferida nesta quarta-feira (06/02), teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.

Segundo os autos, M.R.O.L. submeteu-se a exame de ressonância magnética e foi diagnosticada com tumor intracraniano. Médicos que a acompanharam recomendaram procedimento de radiocirurgia esterotáxica de nível III, realizado apenas no Hospital da Beneficência Portuguesa, em São Paulo.

A paciente é beneficiária do Multiplan da Unimed, que dá direito à cobertura de assistência completa. Ela solicitou autorização do tratamento médico-hospitalar, mas teve o pedido negado, sob a justificativa de que era de alto custo.

Por esse motivo, ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a autorização. Alegou que o procedimento é feito somente no hospital paulistano. A Justiça concedeu liminar em favor da paciente.

Na contestação, a cooperativa médica defendeu que a unidade hospitalar não faz parte da rede credenciada. Argumentou, ainda, inexistir previsão contratual para o serviço pretendido.

Em março de 2012, a juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível da Capital, confirmou a liminar e condenou a empresa a custear todas as despesas necessárias à realização do procedimento. “Não cabe à operadora do plano de saúde optar pelo método mais adequado para o tratamento da moléstia, sendo tal incumbência de competência do profissional especializado”.

Objetivando modificar a sentença, a Unimed interpôs apelação (nº 0123445-35.2008.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o caso, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que o Hospital da Beneficência Portuguesa pertence à rede credenciada da operadora, bem como atende a todos os planos, conforme provas juntadas pela paciente.

A magistrada ressaltou que a cooperativa médica “não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar que o hospital em questão não pertence à rede credenciada, fato refutado pela autora [paciente], que apresentou documentos amparando sua argumentação”.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.

Fonte: TJCE

Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia receberá indenização por danos morais e estéticos


Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que fixou indenização por danos morais e estéticos em favor de uma paciente. Ela teve o intestino perfurado em procedimento de retirada de tumor no ovário. O colegiado não conheceu do recurso especial interposto por dois médicos responsáveis pela cirurgia e negou provimento ao recurso interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro. 

Inicialmente, a paciente entrou com ação de indenização contra o hospital por ter o intestino perfurado na cirurgia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela responsabilidade objetiva da unidade hospitalar e, mesmo sem pedido da autora da ação, também responsabilizou os médicos solidariamente. 

Tanto a Santa Casa da Misericórdia quanto os cirurgiões recorreram da decisão no STJ. A defesa dos médicos alega que eles não foram citados na ação movida pela paciente, por isso requereu que fossem excluídos da condenação. 

Já o hospital sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico. Alega ainda que não pode haver dupla responsabilidade – danos morais e estéticos –, uma vez que o dano estético seria absorvido pelo dano moral. 

Responsabilidade objetiva 

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que o recurso dos médicos não merece ser conhecido, pois o pedido foi apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração. A magistrada citou o enunciado da Súmula 418 do STJ, que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. 

Quanto ao recurso especial interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a ministra observou que o TJRJ entendeu pela responsabilidade objetiva do hospital, independentemente do tipo de relação entre a instituição e os médicos que promoveram a intervenção na paciente. A ministra analisou que são duas as teses defendidas pelo hospital: necessidade de apuração de culpa (responsabilidade subjetiva) e impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos. 

Em relação à alegação de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos, Isabel Gallotti destacou que não foi apontada ofensa a dispositivo de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." 

Equipe médica

Ao analisar o procedimento para a cirurgia, a ministra verificou que a mulher foi internada nas dependências do hospital e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela instituição hospitalar e não houve contratação de profissional de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia objetivamente apenas por tais serviços e instalações.

A ministra ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato cirúrgico. Por isso, negou provimento ao recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

TJ condena plano de saúde por negar cirurgia a paciente com aneurisma


A 5ª Câmara Cível negou provimento à Apelação Cível nº 0058852-58.2010.8.12.0001, interposta pela Unimed Campo Grande MS – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda contra decisão proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Cardio Vascular Diagnósticos S/C Ltda em face de K.M. de S.

Consta nos autos que, após a mãe da ré ter sido diagnosticada como portadora de aneurisma da aorta abdominal roto, situação que exigia o implante de duas endopróteses, a Unimed Campo Grande teria recusado o tratamento sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços de assistência médica afastava da cobertura o custo com próteses e órteses de qualquer natureza.

Em razão disso, K.M. de S. teria assumido o tratamento de forma particular, dando em garantia um cheque de R$ 50 mil. Concretizado o procedimento cirúrgico, a ré sustou o cheque, vindo a autora Cardio Vascular Diagnósticos a ajuizar a presente ação de cobrança visando o recebimento da quantia, que já supera R$ 65 mil.

Nos embargos, o plano de saúde sustenta que existe previsão contratual determinando a exclusão da cobertura para implante de endoprótese. Defende que, tratando-se de contrato anterior à Lei nº 9656/98, há expressa declaração por escrito optando pela não adequação do plano aos ditames da referida norma.

O relator do processo, Vladimir Abreu da Silva, considera em seu voto, que “não há justificativa plausível para a negativa de custeio das próteses e órteses necessárias, até porque decorrem do próprio ato cirúrgico em si, que, em primeira e única razão, objetiva apenas e tão somente o restabelecimento da saúde do paciente. Assim, é abusiva qualquer cláusula que exclua a responsabilidade do plano de saúde em adotar procedimentos ou fornecimento de materiais imprescindíveis à garantir a saúde do usuário, visto que veda garantia básica”.

Desta forma, foi negado provimento aos embargos, mantendo o acórdão que condenou a Unimed Campo Grande ao pagamento de R$ 65.051,11 à Cardio Vascular Diagnósticos referente ao tratamento médico-hospitalar.

STJ - Hospital terá de indenizar pais de bebê que morreu sem atendimento


STJ - Hospital terá de indenizar pais de bebê que morreu sem atendimento

O Hospital S. L., localizado em Brasília (DF), terá de indenizar no valor de R$ 100 mil, por danos morais, os pais de uma menina de oito meses que morreu depois de ter tido sua internação recusada na unidade de tratamento intensivo (UTI) do estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, fundamentou seu voto na teoria da perda da chance de cura ou sobrevivência (perte d’une chance de survie ou guérison), ao considerar que, embora não haja provas de que a morte da criança tenha sido causada diretamente pela omissão de socorro, a atitude do hospital em não atender a menor reduziu “substancialmente” suas possibilidades de sobrevivência. 

Segundo ele, o hospital tinha a obrigação legal de prestar socorro, mas se omitiu e privou a paciente da chance de receber um tratamento que talvez a pudesse salvar ou, pelo menos, garantir uma sobrevida. 

Ordem judicial

Em julho de 2007, a menina foi internada no Hospital Regional de Taguatinga com tosse seca, coriza hialina e obstrução nasal, dispneia, febre, hipoatividade e falta de apetite. O quadro se agravou e, como o hospital público não tinha condições adequadas para o tratamento, os médicos sugeriram a transferência para um hospital particular. 

Os pais conseguiram uma liminar judicial determinando a internação em estabelecimento privado que tivesse vaga e o pagamento das despesas pelo Distrito Federal. Mesmo diante da cópia da decisão, impressa a partir do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Hospital Santa Lúcia se recusou a receber a criança, alegando que não fora oficialmente intimado. 

Mantido na enfermaria do hospital público, sem os equipamentos necessários para sua sobrevivência, o bebê não resistiu. 

Culpa da doença

Os pais ingressaram com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais contra o Hospital Santa Lúcia. Em primeira e segunda instância, a ação foi julgada improcedente ao argumento de que, no processo, não se provou que a morte tenha decorrido diretamente da conduta do hospital. 

Para o Tribunal de Justiça do DF, a morte foi consequência do “grave estado clínico” da criança aliado à “falta de tratamento adequado”, e o hospital não teria a obrigação de cumprir a ordem judicial com base apenas em documento não oficial. 

Em recurso ao STJ, os pais sustentaram que o hospital agiu de forma omissiva ao não providenciar a internação da menina na UTI pediátrica. 

Atentado à dignidade

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que “havia inescapavelmente a necessidade de pronto atendimento da menor, cuja recusa caracteriza omissão de socorro”. Segundo ele, o hospital tinha, no mínimo, o dever de permitir o acesso da criança ao atendimento médico, ainda que emergencial, “um ato simples que poderia ter salvado uma vida”. Para o ministro, “prestar socorro é dever de todo e qualquer cidadão”. 

O relator lembrou que a Constituição, além de consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, determina o direito de todos à saúde. Citou ainda legislação infraconstitucional que reafirma as garantias à saúde e à prioridade de atendimento hospitalar, em especial de crianças e adolescentes. 

“Ao negar a prestação fundamental à criança, o hospital descumpriu o seu dever constitucional e praticou atentado à dignidade humana e à vida”, declarou Villas Bôas Cueva, acrescentando que a atitude de privilegiar trâmites burocráticos em detrimento do atendimento a paciente em estado grave “não tem respaldo legal ou moral”. 

Nexo causal

De acordo com o ministro Cueva, o direito brasileiro adota o princípio de que “ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa”– e causa, para esse efeito, é apenas “o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso”. 

“Uma das condições básicas para a concessão da indenização nos casos de responsabilidade civil é o nexo causal certo entre a falha e o dano. Ou seja, ou se reconhece o ato e o relaciona ao dano ou julga-se absolutamente improcedente o pedido, é a regra do tudo ou nada”, explicou o relator. 

No entanto, ele disse que as peculiaridades do caso exigem enfoque diverso, pois está em questão uma conduta que poderia ter garantido a chance de resultado diferente. A omissão, segundo o ministro, adquire relevância jurídica e torna o omisso responsável pelo dano “quando tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, e se omite assumindo o risco”. 

Internet vale

O ministro afastou, ainda, a alegação de que a liminar determinando a internação da criança não poderia ser cumprida por falta de documento oficial. Segundo ele, não se pode recusar a validade de decisão judicial contida no site do tribunal local, pois o próprio STJ já decidiu que as informações publicadas nesse meio têm valor legal. 

Ele citou precedente da Terceira Turma: “Com o advento da Lei 11.419/06, que veio disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, acredita-se que a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos tribunais somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora, está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”. 

Perda da chance de cura ou sobrevivência

Para o ministro Cueva, “é indiscutível que o hospital pode não ter causado diretamente o resultado morte”, mas tinha a obrigação legal de usar os recursos disponíveis para tentar impedi-lo e não o fez, “privando a paciente de uma chance de receber tratamento digno que, talvez, pudesse lhe garantir uma sobrevida”. 

A perda da chance, explicou o ministro, “está em relação de causalidade não com o evento morte, mas com a interrupção do tratamento” que o hospital tinha a obrigação jurídica de proporcionar, “ainda que nunca se venha a saber se geraria resultado positivo ou negativo para a vítima”. 

“Em verdade, a perda da chance de cura ou sobrevivência é que passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada” – acrescentou o relator, ao julgar “incontestável” o direito dos pais à reparação moral, que foi fixada em R$ 50 mil para cada um. “Isso porque o que se indeniza na responsabilidade por perda da chance outra coisa não é senão a própria chance perdida”, concluiu. 

Pensão negada 

A Terceira Turma rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Segundo o relator, “o que os pais perderam foi a chance do tratamento e não a continuidade da vida”. 

“Considerando que não há como ter certeza de que, ainda que prestado o atendimento de emergência de forma adequada, a paciente sobreviveria, a indenização deve ater-se apenas ao dano moral, excluído o material. Mesmo porque, não se pode indenizar o possível resultado”, afirmou o ministro. 

Processo: REsp 1335622 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça