Santos e Ferreira Advogados

domingo, 27 de maio de 2012

Hospital Varela Santiago não é condenado por morte de paciente


A decisão saiu após o julgamento do recurso 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte isentou o Hospital Infantil Varela Santiago de uma suposta imperícia médica, que teria resultado na morte de um paciente.

A decisão saiu após o julgamento do recurso (Apelação Cível n° 2009.002280-7), movido pela unidade de saúde, contra uma sentença inicial que havia condenado o hospital ao pagamento de indenização por danos morais, além de pensão vitalícia, a qual seria repassada para a família do paciente que veio à óbito.

Segundo o recurso, o hospital argumentou que o paciente apresentou rejeição imprevisível à anestesia utilizada, pois não poderia ser detectada pelo estado atual da ciência médica, acarretando prejuízos irreversíveis.

Argumentou ainda que a perícia realizada demonstrou a impossibilidade de constatação de que o paciente poderia sofrer choque anafilático em razão da administração de anestésico, de modo que não teria existido dolo ou culpa no caso em questão.

Defesa acolhida no TJRN, que destacou que, de acordo com o depoimento prestado pelo perito Armando Aurélio Fernandes, não houve erro médico na realização dos exames pré-anestésicos.

Para o julgamento, os desembargadores destacaram também que, ao contrário da sentença de primeiro grau, a questão não deve ser decidida à luz do CDC, tendo em vista que não versa sobre relação de consumo.

A decisão ressaltou que o Instituto de Proteção e Assistência à Infância do Rio Grande do Norte, mantenedor do Hospital Infantil Varela Santiago, é uma instituição filantrópica sem fins lucrativos, prestando serviços à população em geral a título gratuito, sem a recepção de qualquer contraprestação.

Fonte: TJRN

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Juiz determina que Estado forneça medicamento para paciente com câncer nos rins



O Estado do Ceará deve fornecer o medicamento “Torisel” ao aposentado H.G.F.S., que sofre de câncer nos rins. A decisão é do juiz Marcelo Roseno de Oliveira, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com os autos (nº 0145741-12.2012.8.06.0001), o quadro clínico do paciente é grave. Ele não iniciou tratamento quimioterápico por conta de uma complicação cardíaca que o impediu de usar medicamentos autorizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Alegando não ter condições de adquirir o remédio prescrito, cuja aplicação custa R$ 3.852,08, ingressou com ação na Justiça. Ao analisar o caso, o juiz considerou a necessidade de o aposentado iniciar, urgentemente, o tratamento quimioterápico. O magistrado determinou que o Estado forneça o remédio, por tempo indeterminado e de acordo com prescrição médica, no prazo máximo de cinco dias a contar da intimação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (23/05).

Fonte: TJCE

DESAPOSENTAÇÃO.


DESAPOSENTAÇÃO

A Desaposentação trata-se da renúncia de um beneficio “aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade” com concessão de aposentadoria mais vantajosa. 

Tendo em vista que, é grande o número de pessoas que mesmo após aposentadas ainda continuam trabalhando e automaticamente contribuindo para a Previdência Social (INSS), já estão sendo procedentes em 1ª Instância as ações proposta perante a Justiça Federal no que tange a esta matéria.

A matéria ainda não está pacificada pelo STJ, porém, em 1º instancia, alguns juízes já estão concedendo liminares, para a concessão de um beneficio mais vantajoso ao segurado.   

Ainda há um entendimento que, para que o beneficiário possa vir a receber um novo benefício, deverá o mesmo, devolver os valores percebidos até o momento da troca da aposentadoria.

 Neste caso, ou seja, se houver determinação do juízo, para que sejam devolvidos os valores recebidos, pede-se em juízo que sejam descontados mês a mês, somente 20% sobre a diferença do benefício antigo para o beneficio mais vantajoso.   

Aconselha-se ainda, que antes da propositura da ação, seja efetuado o cálculo para saber se há vantagem na troca da aposentadoria.

Sabe-se que, este tipo de requerimento é de imediato indeferido pelo INSS, devendo o segurado procurar um advogado para propositura da ação.

Os aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, tem direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício



ACRÉSCIMO  DE 25% NA APOSENTADORIA

Os aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, tem direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, conforme reza o artigo 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.

Este acréscimo é concedido somente aos beneficiários que recebem aposentadoria por invalidez, não sendo devido aqueles que recebem auxílio doença, loas, pensão por morte ou qualquer outro tipo de benefício.

Para fazer jus a esse acréscimo, o beneficiário deverá solicitar ao medico, laudo comprobatório de sua incapacidade, bem como, de sua necessidade de assistência permanente.

O entendimento dos nossos Tribunais nessa matéria, já é pacífico. Neste sentido, veja o que nos diz a jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOS PROVENTOS. ART. 45 DA LEI 8.213/91. CORRETA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovada por laudo pericial a necessidade de a parte autora ser assistida permanentemente por outras pessoas deve ser incorporado, aos proventos do autor, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
(...)
6. Remessa parcialmente provida." (REO  1999.41.00.001135-9/RO, 2ª Turma Relator: Desembargadora Neuza Maria Alves da Silva, DJ.: 15/10/2007)

segunda-feira, 21 de maio de 2012

ANS normatiza forma de plano reajustar valor pago a médico


CFM critica medida, por não fixar periodicidade

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) deu prazo de seis meses para que planos e seus prestadores de serviços -médicos, hospitais e laboratórios- adotem em contrato forma e periodicidade do reajuste nos pagamentos.

Apesar haver três resoluções, editadas em 2003 e 2004, nenhuma especificava critérios nem prazo.

A Instrução Normativa 49, publicada no ``Diário Oficial`` da União ontem, estabeleceu opções, como o uso de índice conhecido (IPCA, por exemplo) ou uma fórmula de comum acordo.

``O objetivo é dar mais clareza aos contratos e detalhar como serão feitos os reajustes para evitar discussões``, informou a ANS, em nota.

No mês passado, prestadores de serviço fizeram protestos em algumas cidades pedindo aumento nos valores.

A agência explicou que não tem atribuição de fixar um percentual de reajuste, por isso a solução encontrada foi tentar tornar o contrato mais transparente possível.

A instrução também veta qualquer tipo de reajuste condicionado à sinistralidade da operadora, ou seja, a um eventual desequilíbrio técnico financeiro.

ELO MAIS FRACO

O CFM (Conselho Federal de Medicina) criticou a instrução, dizendo que ela não define periodicidade para o reajuste nem torna obrigatória a negociação coletiva e o prazo instituído é excessivamente longo.

``Dizem que o reajuste tem de ser acordado entre as partes. O que vai acontecer? A operadora escolhe a forma que quiser. O médico é o elo mais fraco``, diz Aloísio Tibiriçá, 2º vice-presidente do órgão.

Fonte: Folha de S.Paulo / DENISE LUNA e JOHANNA NUBLAT

Justiça dá 72 h para governo de SP comprar marca-passo.


Aparelho importado será implantado no abdome de um menino de 1 ano que mora no hospital e só respira com aparelhos

A Justiça de São Paulo determinou que o governo do Estado comprove, em 72 horas, que já solicitou a compra de um marca-passo diafragmático para ser implantado no menino Adley Gabriel Gomes Sales, de 1 ano e 2 meses, que ``mora`` no Hospital Beneficência Portuguesa desde que nasceu. O prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil após a publicação e vence quarta-feira.

O menino tem síndrome de Ondine, que o impede de respirar sozinho. A doença impede que o diafragma receba o estímulo para fazer os movimentos de inspirar e expirar e o marca-passo cumpre essa função.

A decisão determina que o Estado compre um marca-passo específico - importado - e estabelece multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento.

A juíza Paula Micheletto Cometti ainda determinou que a cirurgia deverá ser feita pela equipe do médico Rodrigo Sardenberg, que já tem experiência nesse tipo de procedimento. A pedido do governo, entretanto, a juíza concordou que a cirurgia poderá ser feita em um hospital do SUS que tenha as condições técnicas necessárias - em vez de ser feita no Hospital Albert Einstein, conforme queria a família.

Na decisão, a juíza esclarece que a alteração do hospital causa menos impacto aos cofres públicos, já que os gastos com o marca-passo, mais a cirurgia no Einstein e mais os honorários médicos estavam estimados em cerca de R$ 500 mil. Só o marca-passo custa cerca de R$ 300 mil.

Essa decisão é a resposta da Justiça a um recurso do governo, que recorreu de uma liminar concedida em abril, determinando que o Estado pagasse a cirurgia.

O Estado propôs que o procedimento fosse feito por uma equipe do Incor, que está testando um marca-passo parecido, mas a juíza não concordou.

Segundo Diogo Amaral, advogado da família, se o aparelho precisar ser importado, ele deve chegar ao País em até 45 dias. Amaral informou ainda que na segunda-feira a equipe médica que acompanha o menino deve avaliar a estrutura dos hospitais públicos indicados pelo Estado.

``A decisão é uma vitória porque põe um ponto final em qualquer tipo de discussão técnica sobre o assunto. A cirurgia vai ser feita com a equipe especializada e com o aparelho indicado para garantir a segurança do menino. É o que importa``, diz Amaral.

A Secretaria de Estado da Saúde informou, por meio de nota, que ainda não foi notificada da decisão. Diz que antes da decisão já havia feito um mapeamento na rede SUS e proposto alternativas para a cirurgia.

Fonte: FERNANDA BASSETTE - O Estado de S.Paulo

PORTADOR DE CÂNCER É ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA


       Um contribuinte do imposto de renda, portador de câncer (neoplasia maligna), obteve tutela antecipada para evitar que o tributo seja descontado de seus vencimentos, benefício previsto em lei.  A decisão foi da 4ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, que confirmou a ordem da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para a Fazenda Nacional não cobrar o imposto, até o julgamento do mérito da ação proposta pelo contribuinte contra o fisco.  A tutela antecipada é um instituto jurídico que permite que o julgador possa conceder um direito, provisoriamente, nos casos em que há um forte indício de sua existência, podendo ser retirado na sentença, se, ao final, ficar demonstrado que o pedido não era devido.

          A Fazenda não se conformou com a antecipação da tutela e recorreu ao Tribunal, através de um agravo de instrumento, alegando que não haveria "verossimilhança da alegação", ou seja, não haveria um mínimo de evidências para assegurar o direito do autor e que este não teria como devolver os valores a ele adiantados pela decisão de 1º grau, situação que impede a concessão da tutela, dada a "irreversibilidade do provimento antecipado". 

          Baseando-se na Lei nº 7.713, de 1988, e em suas alterações, o relator do caso, Desembargador Federal Alberto Nogueira, salientou que a legislação protege o enfermo, garantindo-lhe a isenção de imposto.  Segundo o magistrado, "o autor logrou comprovar o diagnóstico de neoplasia maligna, mediante apresentação de laudo médico da lavra de profissional de saúde componente do Serviço Dermatológico do Hospital Universitário Pedro Ernesto, e atestados assinados por médicos dermatologistas.  Outrossim, demonstrou que houve recusa administrativa (da Receita) ao reconhecimento da isenção."

          De acordo com dados obtidos no endereço eletrônico da Associação Pró-Vita - transplante de medula óssea, são apontados como direitos dos portadores de neoplasia maligna, entre outros:  auxílio-doença, aposentadoria por invalidez (se incapaz de exercer a atividade), isenção do imposto de renda na aposentadoria, isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de até R$ 3.000,00 dos proventos dos servidores públicos federais aposentados por invalidez, liberação do fundo de garantia por tempo de serviço, liberação do PIS/PASEP, isenção do recolhimento do CPMF sobre valores recebidos por aposentadorias e pensões até 10 salários-mínimos, passe livre em transporte coletivo interestadual, prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais e bancos, e quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal. 

Proc. 2004.02.01.013941-3

FONTE: www.trf2.gov.br