Davyd Cesar Santos

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

STJ - Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.

“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110. 

“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina. 

O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).

As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.

Inversão do ônus da prova

A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.

No julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.

“Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’(paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236708.

Casos

Um cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”. Ao analisar o recurso (REsp 985888), o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de caso fortuito”.

Em outra decisão (REsp 1442438), ministros do STJ negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. Na decisão, o STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário”.

Orientação

O cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do consumidor. A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde se realizará a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações sobre a devida habilitação do profissional e também se certificar das condições do estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento.

Processos: AREsp 328110, REsp 985888, REsp 236708, REsp 985888 e REsp 1442438 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Limite de Doadores

Limite de Doadores



Justiça Federal derruba limite, estabelecido pelo governo, para cadastro de doares de medula óssea. O pedido foi feito pela família de uma jovem que lutava contra um tipo de câncer e estava em busca de um doador compatível.

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

TJSP condena hospital e plano de saúde a indenizar paciente

A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um hospital e uma operadora de plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil a uma mulher e seu filho. Em 2012, o menino, que tinha 12 anos, foi submetido a uma cirurgia, mas, na sala de recuperação pós-anestésica, teve parada cardiorrespiratória que deixou sequelas permanentes, como problemas de locomoção, deglutição e grave comprometimento neurológico.

Além dos danos morais, as empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil pelos danos estéticos; pensão mensal para a mãe de dois salários mínimos até a data em que completar 74 anos; pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos para o menino; indenização por danos materiais em razão das despesas médicas; além do custeio de todos os procedimentos necessários para a recuperação do jovem.

De acordo com a sentença, a perícia médica constatou que o paciente não recebeu o devido monitoramento e supervisão no momento da parada cardíaca. Por essa razão, ficou sem oxigenação cerebral, o que foi determinante para a sua condição atual. “Em análise aos documentos fornecidos pelo hospital, é possível concluir que a sala de recuperação pós-anestésica não apresentava o quadro mínimo necessário segundo a literatura médica, o que certamente agravou ainda mais o problema do paciente, além de evidenciar a falta de monitoramento adequado”, afirmou o juiz prolator da decisão, Frederico dos Santos Messias.

O magistrado destacou que a operadora de plano de saúde também é responsável pelos danos causados por seus credenciados. “Trata-se de relação de consumo. Por certo o credenciamento de certos médicos ou hospitais agrega valor ao plano de saúde, influenciando diretamente a escolha do consumidor.”

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

03/11/2014 - TJSP ISENTA MUNICÍPIO DE RESPONSABILIDADE POR LESÃO CEREBRAL EM UNIDADE DE SAÚDE

03/11/2014 - TJSP ISENTA MUNICÍPIO DE RESPONSABILIDADE POR LESÃO CEREBRAL EM UNIDADE DE SAÚDE

Decisão da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP isentou o Município de Cubatão de responsabilidade pela ocorrência de acidente vascular cerebral em mulher atendida num pronto-socorro municipal.
        De acordo com os autos, em outubro de 2010, a autora passou mal e foi encaminhada a uma unidade da rede pública de saúde, onde foi constatada a hipótese de intoxicação por relaxante muscular, recebendo alta. No dia seguinte, por permanecer sonolenta, com fragilidade do lado direito do corpo e sem falar, foi levada à Santa Casa de Santos, onde se diagnosticou o AVC. Sentença condenou a municipalidade a pagar indenização de R$ 50 mil por erro médico, e ambas as partes recorreram.
        Para o relator Ricardo Cintra Torres de Carvalho, não há nexo causal entre a conduta médica e o dano de saúde observado. “Ainda que o pronto-socorro de Cubatão tivesse adotado todas as medidas pertinentes, o resultado teria sido o mesmo ante a extensa área isquêmica, com grande perda de tecido encefálico, e o próprio prognóstico da doença, que costuma ser letal. O laudo deixa claro que sequer se pode falar em perda de uma chance (de minorar o dano ou sequelas), pois tal chance inexistia. Ausente o liame de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado”, afirmou em voto.
        Os desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 0005306-18.2010.8.26.0157

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quarta-feira, 22 de outubro de 2014

NEGADA INDENIZAÇÃO A PAIS QUE PERDERAM FILHO POR ASFIXIA

 A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Itaquaquecetuba que julgou improcedente ação de indenização de danos morais e materiais por erro médico.

        Os autores relataram que, em setembro de 2004, se dirigiram a um hospital particular com o filho, que se queixava de dores nas pernas. Embora não houvesse nenhuma fratura, ele foi medicado e teve as pernas engessadas. O menino faleceu alguns dias depois. Os pais apontaram erro no diagnóstico como causa da morte, porém laudo pericial revelou que o óbito ocorreu por asfixia (aspiração de liquido), fato sem qualquer relação com o engessamento dos membros inferiores ou de falha no atendimento prestado pelo estabelecimento hospitalar.

        Para o relator Rui Cascaldi, a decisão de primeira instância foi fixada corretamente. “A irresignação não prospera, vez que as razões dos apelantes não oferecem elemento novo capaz de alterar os fundamentos da decisão apelada, razão pela qual ora os adoto como razão de decidir.”

        Os desembargadores Christine Santini e Luiz Antonio de Godoy seguiram o entendimento do relator.

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quarta-feira, 8 de outubro de 2014

INPI INFORMA QUE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL- ANPII NÃO É UM AGENTE CREDENCIADO (API), TAMPOUCO UMA ASSOCIAÇÃO PARCEIRA DO INPI

AVISO:
Por força da Recomendação nº 001/2014, expedida nos autos do Inquérito Civil Público nº 1.22.000.001556/2013-23, em trâmite na Procuradoria da República em Minas Gerais, o INPI informa que a Associação Nacional de Propriedade Industrial e Intelectual- ANPII não é um agente credenciado (API), tampouco uma associação parceira do INPI, e que a similaridade do nome não confere à ANPII nenhum caráter de órgão público ou oficial, tratando-se meramente de uma associação civil, sem qualquer autorização para representar, falar e/ou cobrar valores em nomes do INPI.                                                                                                                                                                  

O INPI cadastra Agentes da Propriedade Industrial (API) habilitados para atuar como procuradores junto ao Instituto. O exercício da profissão de Agente da Propriedade Industrial exige conduta compatível com os preceitos e princípios da moral individual, coletiva e profissional dispostos no Código de Conduta Profissional, promulgado pela Resolução INPI/PR nº 195/2008.  
Entretanto, por decisão judicial, qualquer pessoa física, ainda que não cadastrada pelo INPI, pode atuar como procurador dos usuários do Instituto. Nestes casos, o INPI não tem quaisquer poderes para cobrar dos agentes conduta compatível com o Código de Conduta, que se aplica aos API cadastrados no INPI. 
Nada pode impedir a atuação de pessoas não cadastradas junto ao Instituto. Portanto, o INPI alerta que, nesses casos, tais empresas não passaram por qualquer seleção, nem estão submetidas ao controle ético do órgão.
No Portal do INPI (www.inpi.gov.br) há duas chamadas sobre o assunto: "Fraude - O INPI não envia boletos e não entra em contato por telefone" e "Alerta Agentes". Nos casos de abuso comprovado feito por empresas não cadastradas, o INPI poderá apenas agregar seus nomes à listagem mantida em seu Portal.
São constantes as reclamações e denúncias sobre esses supostos “agentes” ou escritórios, que procuram parecer ou mesmo se intitulam “representantes” ou “habilitados para atuar junto ao INPI”. A tentativa é de fazer o usuário acreditar que possuem algum vínculo com o INPI – o que não é verdade.
Portanto, se você receber alguma comunicação de empresa desconhecida, verifique a veracidade, pois todas as ações do INPI são públicas e estão disponíveis na Internet.
O INPI ressalta, ainda, que mesmo os agentes cadastrados não são representantes oficiais, ou seja, não possuem qualquer vínculo com o Instituto.

Indícios de fraude
Os falsos agentes praticam cobranças indevidas e abordam possíveis clientes de forma intimidadora. Em geral, informam que existe outra empresa pretendendo registrar a marca do reclamante. Alguns falsamente ameaçam a “interrupção do processo” de registro. Outros fraudam a publicação da Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Mais uma forma de abordagem indevida é aquela em que o escritório cobra uma taxa de “agilização do processo” ou “atualização de dados cadastrais” junto ao INPI. Esses tipos de serviços não existem e caracterizam-se como desvio de conduta daqueles que atuam como procuradores junto ao INPI.
Algumas empresas procuram se fazer confundir com entidades oficiais, adotando nomes do tipo “Agência”, “Agência Brasileira”, “Agência Nacional”, “Anuário”, "Arquivo Nacional", “Assessoria Brasileira”, “Associação Nacional”, “Banco de Dados”, “Cadastro Nacional”, “Catálogo”, “Central Brasileira”, “Confederação Nacional”, “Federação”, “Informativo Nacional”, “Publicação Anual”, “Publicação de Marcas”, “Real Brasil Publicação de Marcas e Patentes”, “Revista Anual”, “União Brasileira”, “União Nacional”, “União”, e outras denominações semelhantes.
Há, ainda, empresas que se apresentam, por telefone, como “representantes do INPI”. Outras utilizam sites contendo a expressão “inpi” para confundir os usuários, tal com “inpimarcasepatentes.com.br”.
O INPI adverte que é privativo o uso de seu logotipo. Assim, qualquer empresa que o utilize (exceto www.inpi.gov.br) está tentando iludir o cidadão.

Cobrança indevida
Algumas empresas encaminham a usuários do INPI, sem que tenham solicitado qualquer serviço, uma Ficha de Compensação, geralmente simulando se tratar de taxa obrigatória oficial do INPI.
Outra estratégia é a emissão de boletos de pagamento falsos relativos a "taxa de manutenção optativa de marca ou patente" ou “pagamento de manutenção (ou de renovação) imediata”. Essas correspondências alegam que o pagamento da taxa implicará na publicação do registro em uma suposta "edição anual de marcas e patentes", no “envio de publicações” ou em outras ações semelhantes.
Também há notícias de cobrança fraudulenta de outras taxas, que seriam para fins de pagamento da inserção do espaço da empresa, ou registrá-la em algum “guia de marcas registradas”, “guia de marcas” ou “anuário de marcas”, entre outros.
O INPI alerta aos usuários que desconhece tais serviços, e esclarece não ter qualquer ligação com as supostas publicações e seus editores, as quais não possuem valor legal.
Destaca, ainda, que tais cobranças não podem ser confundidas com as retribuições relativas aos serviços prestados pelo Instituto. Além disso, a Revista da Propriedade Industrial (RPI) é o único veículo oficial de publicação das decisões proferidas pelo Instituto.
Portanto, a única forma de pagamento das taxas do INPI é por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). Esta não é enviada pelo INPI, e sim gerada pelo próprio usuário no Portal do INPI ou por seu procurador. Qualquer boleto para pagamento emitido sem que o usuário tenha solicitado não possui relação com o INPI.

Revista da Propriedade Industrial
Nenhum agente ou empresa tem qualquer interferência sobre o conteúdo da Revista da Propriedade Industrial (RPI), que reflete unicamente os atos do Instituto. A revista é disponibilizada gratuitamente, em formato eletrônico, no Portal do INPI. Clique aqui para pesquisar as edições da RPI.
Assim, o INPI adverte que nenhuma empresa ou associação, tais como as listadas abaixo, é agente ou parceiro do Instituto. Portanto, seus atos e publicações não possuem qualquer caráter oficial nem autorização para representar, falar e/ou cobrar valores em nome do INPI.
Agência Nacional de Marcas e Patentes”,
"Agência Nacional de Marcas, Patentes & Produtos – ANAMPP”, 
"Alpi Consultoria",
"Anuário de Marcas e Patentes”, 
"Arquivo Nacional de Marcas e Patentes",
"Assessoria Central em Marcas”, 
"Assessoria Consulcred",
"Assessoria do Comércio e Indústria"
"Assessoria de Comércio e Indústria de São Paulo",
"Assessoria do INPI Federal", 
"Assessoria em Marcas e Patentes – MARCNET”, 
"Assessoria Empresarial de São Paulo", 
"Assessoria Logo”, 
"Associação das Markas”, 
"Associação de Propriedade Industrial Marcas e Patentes – APIMPI”, 
"Associação em Propriedade Industrial em Marcas e Patentes”, 
"Associação Nacional de Propriedade Industrial e Intelectual – ANPII”, 
"Associação Nacional dos Inventores – ANI”, 
"AUTHENTICA Assessoria em Marcas e Patentes”, 
"Banco Nacional de Marcas”, 
"Boletim Federal de Marcas – BMF”, 
"Cadastro Brasileiro de Marcas e Patentes Ltda.",
"Cadastro Brasileiro de Marcas",
"Cadastro Nacional Assessoria da Propriedade Industrial”, 
"Catálogo de Marcas e Patentes - CMP"
"Central Marcas de São Paulo (Propriedade Comercial de São Paulo)", 
"Cipe Consultoria", 
"D’Meireles Marcas e Patentes”, 
"Distrito Marcas e Patentes Ltda.”, 
"DNA - Brasil Consultoria e Gestão de Marcas",
“Central Assessoria Empresarial em Marcas Ltda"
"DNA - Brasil Gestão de Marcas",
"E. B. Almeida Patentes",
"Edlaine dos Santos ME",
"Edição Anual de Marcas e Patentes”, 
"Exclusiva Marcas e Patentes”, 
"Federação Brasileira de Marcas e Patentes – FEBRAMPA”, 
"Federação de Marcas e Patentes – FEMAP”, 
"Federação Nacional das Marcas - FENAM",
"Federação Paulista em Propriedade Industrial – FEPPI”, 
"FENAN - Gestão e Consultoria de Marcas", 
"Guia de Marcas",
"Guia de Marcas Registradas Junto ao INPI”, 
"IRN Informativo de Registro de Marcas EIRELI - ME
"Informativo Nacional de Marcas - INM", 
"Instituto Brasileiro de Marcas - IBRAMAR",
"Instituto das Marcas EIRELI", 
"Instituto das Marcas", 
"Instituto de Proteção Marcária Mundial Ltda – INPROMM”, 
"Instituto Nacional da Propriedade Industrial e Comercial", 
"Instituto Universal de Marcas”, 
"JLAMP Assessoria da propriedade Industrial S/C Ltda"
"Markas Registro de Marcas e Patentes”, 
"Patrimônio Nacional Marcas e Patentes”, 
"Preventiva Marcas e Patentes Ltda",
"Procuradoria MP”, 
"Procuradoria Nacional da Propriedade Industrial",
"Procuradoria Nacional",
"Programa Nacional Registro Simplificado", 
"Propriedade Comercial de São Paulo (Central Marcas)", 
"Publicação Brasileira de Marcas - PBM", 
"Publicação Federal de Marcas e Patentes – PFMP”, 
"Revista Anual de Marcas Ltda ME."
"Real Brasil Publicação de Marcas e Patentes – RBPMP”, 
"Souza Marcas e Patentes - ME",
"Território Nacional Assessoria em Marcas e Patentes – TERNAMP”, 
"TM Banco de Dados Ltda”, 
"União Brasileira de Marcas Registradas – UBRAM”, 
"Unica Marcas e Patentes",
"Universo das Marcas", 
Escolha do Agente de PI
O INPI adverte: somente os Agentes da Propriedade Industrial (pessoas físicas ou jurídicas) cadastrados no Instituto estão submetidos ao ditames do Código de Conduta do Agente da Propriedade Industrial. Se você for contratar um agente para assessorá-lo junto ao INPI, prefira os cadastrados.
Veja a listagem dos APIs cadastrados: clique aqui para pessoas físicas e aqui para pessoas jurídicas.

Denúncias
Para registrar uma denúncia, você pode usar a área de comentários da página de Fraudes. Clique aqui para acessá-la.
Você também pode denunciar a atuação indevida de pretensos agentes ou solicitar esclarecimentos a respeito através do sistema “Fale Conosco”.
Os documentos relativos à denúncia deverão ser encaminhados por via postal ou entregues em qualquer representação do INPI. Consulte os endereços no Portal.
No caso de correspondência, envie para:
Comissão de Conduta do Agente da Propriedade Industrial do INPI
Rua São Bento, 1 - 21º andar - Centro – Rio de Janeiro
CEP: 20090-010

Conheça aqui o Código de Conduta do Agente da Propriedade Industrial.

Confira neste link as punições aplicadas pelo INPI a Agentes da Propriedade Industrial nos últimos anos.

Consulte abaixo os Agentes da Propriedade Industrial (APIs) cadastrados no INPI:

segunda-feira, 16 de junho de 2014

14/06/2014 - JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO POR GRAVIDEZ APÓS VASECTOMIA - Davyd Cesar Santos Advogado

        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo modificou decisão de primeiro grau e negou indenização a uma mulher que engravidou poucos meses após o esposo se submeter a uma vasectomia. A autora apontou falha no serviço do médico contratado, já que o marido realizou testes de contagem de espermatozoides 60 dias após a intervenção cirúrgica e só teve relações sem contraceptivos depois do resultado negativo dos exames.

        De acordo com o voto da relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, as provas do processo esclareceram que não é prática adotada por profissionais do ramo a repetição de contagem de esperma, como queria a autora. Além disso, laudo pericial informou que, apesar da vasectomia ser um método de esterilização permanente, existe uma pequena possibilidade de ocorrer uma recanalização espontânea.

        “Consigna-se que o médico depende de exatidão dos dados colhidos pelos exames clínicos e laboratoriais, histórico médico e, enfim, demais informações ao alcance do profissional para tomar decisões no trato com o paciente. Assim, o médico não pode desconfiar de haver falha no serviço pelo laboratório ou passar a questionar as informações fornecidas pelo paciente. De fato, não se mostra razoável dele esperar que, desprovido de qualquer justificativa, passasse a duvidar do resultado do exame, o que, em larga escala, tornaria seu trabalho impraticável e excessivamente custoso a seus pacientes.”

        Os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
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