Davyd Cesar Santos

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Briga de 'Unimeds' por clientes de SP causa confusão e vai parar na Justiça

Briga de 'Unimeds' por clientes de SP causa confusão e vai parar na Justiça


Uma disputa de diferentes unidades da Unimed por clientes foi parar na Justiça. A Unimed é uma cooperativa que reúne médicos e oferece planos e seguros de saúde. Existe em várias cidades do país, mas, apesar do nome em comum, trata-se de empresas independentes.
Clientes da Unimed Paulistana estão recebendo em casa propagandas de seguros da Unimed Seguros, que pertence a outro grupo. O material vem acompanhado de um boleto com valor inferior ao que o consumidor paga pelo plano que já possui.
A Unimed Paulistana acusa a concorrente de falta de ética ao usar sua lista de clientes. A concorrente teve acesso a essa lista porque a Qualicorp, administradora de planos de saúde por adesão,comercializa produtos das duas empresas. Foi a Qualicorp que enviou a correspondência.
O caso foi parar na Justiça e, nesta terça-feira (3), a Unimed Paulistana conseguiu uma liminar da 16ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que a concorrente pare de abordar seus clientes.
Para a juíza que concedeu a liminar, há "fortes indícios" de que a Unimed Seguros "se utiliza indevidamente das informações a que teve acesso para captar os clientes" da Unimed Paulistana.
Ela afirma, ainda, que a estratégia pode causar danos irreparáveis à operadora, por causa da confusão que a propaganda está gerando nos clientes.

'Oferta por tempo limitado'

Na mala-direta, a Qualicorp, oferece uma "oferta por tempo limitado", "em condições especiais de preços e carências".
Um cliente da Unimed Paulistana que paga R$ 324,65 pelo plano Uniplan Supremo, por exemplo, é convidado a fazer a portabilidade (migração de contrato sem carência) para um produto da Unimed Seguros que custa R$ 319,40.
O seguro tem algumas vantagens em relação ao plano, porque permite, por exemplo, que o cliente consulte não só os profissionais credenciados, mas também um médico de confiança, e peça reembolso depois.
Segundo a Unimed Paulistana, a oferta tem feito com que milhares de clientes liguem para a operadora com dúvidas. Muitos acham que a oferta é feita pela mesma empresa, por causa da coincidência de nomes.
A empresa chegou a enviar comunicados a seus clientes.
"Uma empresa de seguros saúde tem enviado a clientes da Unimed Paulistana um boleto solicitando pagamento e 'informando' que o pagamento significa a adesão ao plano desta empresa. Cuidado! Não se engane nem se deixe enganar, esse comunicado de cobrança não está sendo enviado pela Unimed Paulistana", diz a nota.
"Cada Unimed tem sua área de atuação. A Unimed Paulistana pode vender planos para a cidade de São Paulo e outros 29 municípios. Está havendo uma invasão da nossa área de atuação com o que chamamos de 'boletagem casada'", diz Paulo Leme Barros, diretor-presidente da Unimed Paulistana.

Disputa pela mesma área de atuação

Segundo Barroso, a Unimed Seguros foi criada por alguns acionistas da Unimed Brasil, que é uma espécie de federação nacional das Unimeds de todo o país. Ela pode oferecer seguros apenas sob intermédio das Unimeds regionais, caso algum cliente ou entidade de classe solicite. Seus seguros seriam, assim, oferecidos como complementação dos planos das regionais.
"Mesmo que ela fosse uma concorrente comum no mercado, que não fosse de sistema Unimed, ela estaria usando uma prática de mercado que, a nosso ver, é ilícita. Todo dia tem consumidor ligando confuso para a gente. Isso cria uma instabilidade de mercado muito grande", diz Barros.
Procurada, a Unimed Seguros disse que está ciente da liminar e vai apurar os fatos, mas, por enquanto, não comentaria o assunto.
A Qualicorp diz que enviou o material não só para clientes da Unimed Paulistana, mas também de outras operadoras com as quais atua.
"Em seu papel de administradora de benefícios, a Qualicorp oferece planos de saúde coletivos por adesão a potenciais clientes que se enquadram nos requisitos de elegibilidade deste segmento. A abordagem comercial atende ao objetivo das associações de classe contratantes, que buscam oferecer uma maior variedade de opções para os seus associados", diz, em nota.

Empresa está sob direção fiscal e técnica

A Unimed Paulistana está sob direção fiscal e técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desde setembro, o que significa que seus procedimentos contábeis, financeiros e assistenciais (de atendimento) têm sido acompanhados de perto pela agência reguladora.
Não é a primeira vez que isso acontece. A empresa passou pelo mesmo processo entre 2008 e 2010, mas depois se recuperou.
"Estamos fazendo uma readequação interna e vamos apresentar um plano assistencial e financeiro para a ANS. Esperamos que, assim, ela retire a direção fiscal e técnica", diz Barros.
Fonte - Uol -SP

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Plano de saúde é proibido de limitar tratamento a criança com paralisia

Plano de saúde é proibido de limitar tratamento a criança com paralisia

Segundo MPSC, plano limitava o número de sessões para o paciente.
Justiça diz que tratamento é imprescindível para melhora do garoto.


A Justiça proibiu um plano de saúde de limitar o número de sessões de fisioterapia e fonoaudiologia a um paciente com paralisia cerebral de Jaraguá do Sul, no Norte do estado. A sentença foi obtida pelo Ministério Público estadual (MPSC) e a Unimed Santa Catarina recorreu da decisão, mas teve o recurso negado.
O MPSC ajuizou ação civil pública para que a empresa autorize a realização dos procedimentos clínicos, conforme prescrição médica e sem limitação de número de sessões. De acordo com ação, o paciente não era atendido na integralidade de suas necessidades pelo plano de saúde.
Ainda segundo o MPSC, apesar das recomendações médicas para realizar tratamento com fonoaudiólogo e terapia ocupacional, fundamentais para diminuir os efeitos da doença, a Unimed limitava o número de sessões em seis anuais, considerado aquém do necessitado pela criança.
Já a Justiça afirma que o tratamento prescrito é imprescindível para a melhora do desenvolvimento do garoto para torná-lo apto ao convívio social. Conforme a ação, "em momento algum a empresa Ré logrou comprovar a desnecessidade do método terapêutico determinado pelo médico que assiste o enfermo". Cabe recurso da decisão.
G1 entrou em contato com a Unimed, mas até as 19h desta terça (3) não obteve resposta sobre a decisão.
Do G1 SC

Planos de saúde deverão restituir em dobro os pagamentos indevidos

As operadoras de planos de saúde deverão restituir em dobro os valores cobrados a mais de maneira indevida dos consumidores.


A determinação, segundo a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), consta da Resolução Normativa 337, em vigor desde outubro, e atende a um pedido do Ministério Público Federal para que a situação ficasse de acordo com o recomendado pelo CDC (Código De Defesa do Consumidor).

Dessa forma, explica a Agência, a conduta da operadora passa a ser considerada como reparação voluntária eficaz e os processos abertos, a partir de denúncias de beneficiários, são arquivados. A ANS ressalta que os beneficiários que efetuaram pagamentos de valores cobrados indevidamente deverão solicitar o ressarcimento às suas operadoras.

Fonte: Info Money

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Golpe do falso protesto e da lista telefônica - ATENÇÃO Profissionais da Saúde

Em nossa atuação diária, tenho me deparado cada vez mais com situações em que nossos clientes, em especial médicos, dentistas e Hospitais, se veem subitamente envolvidos e em face das quais manifestam dúvidas acerca de como devem proceder. As situações a que nos referimos dizem respeito às tentativas de golpes que certos vigaristas, munidos de algumas informações obtidas, procuram aplicar nas empresas, quando praticam o delito previsto no artigo 171 do Código Penal (Estelionato). As situações são as mais variadas possíveis, porém, dois golpes específicos vêm nos sendo reportados com maior frequência de tempos para cá: São eles:

a) O golpe do falso protesto:
Nesta modalidade, algumas quadrilhas de estelionatários fazem contato com a empresa por telefone, e-mail ou fax e se passam por funcionários de Cartórios de Protesto. Basicamente, esta fraude consiste em realizar uma série de contatos telefônicos informando que existem títulos protestados em cartórios e orientando que seja feito pagamento por meio de depósito bancário, sem o qual o (falso) protesto será efetivado. O requinte do golpe decorre da tática dos fraudadores em reportar alguns dados corretos da empresa para, na sequência, dizer em qual Tabelião o título está protestado. Todavia informam um falso número de telefone para confirmação da existência dos débitos. O objetivo dos fraudadores é que a vítima faça contato pelo número fornecido, quando esta será atendida na verdade por um membro da quadrilha que confirmará os débitos inexistentes e informará o número de uma conta bancária em que deverá ser efetuado o depósito para "limpar o nome" da vítima.


Importante salientar que o pagamento de títulos apontados para protesto só pode ser realizado na própria sede do Cartório de Protesto, não podendo haver depósito bancário diretamente na conta do Tabelião.

Portanto, a recomendação é que o profissional da saúde oriente seus funcionários a jamais repassar por telefone informações ou dados cadastrais da empresa, pois é esse tipo de material que servirá de base para o vigarista iniciar a tentativa de golpe. De qualquer modo, ao se deparar com algo semelhante, a orientação é de que sob nenhuma hipótese seja efetuado qualquer tipo de depósito, devendo ser simplesmente desconsiderado o contato recebido por ser tentativa de golpe. Isso porque tais procedimentos não são utilizados pelos verdadeiros Cartórios de Protesto, regularmente constituídos e operando sob as normas da Corregedoria Geral dos Cartórios, órgão integrante da estrutura do Tribunal de Justiça. Vale dizer que o procedimento correto, segundo normas da Corregedoria Geral dos Cartórios, implica que, ao receber um título para protesto, primeiramente o Tabelião o qualifica para apurar se o documento de dívida é verdadeiro e se as informações nele contidas são verídicas, atendo-se apenas aos aspectos formais. Somente então o devedor é intimado, sempre por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR ), por edital ou por meio de mensageiro do próprio Tabelião. Ou seja, jamais por contato telefônico, fax ou e-mail. Eventuais e raros telefonemas feitos pelo cartório têm apenas a finalidade de confirmar endereços para fazer chegar a intimação ao devedor. se não houver pagamento da dívida dentro do prazo legal, o título é protestado. importante salientar que o pagamento de títulos apontados para protesto só pode ser realizado na própria sede do cartório de Protesto, não podendo haver depósito bancário diretamente na conta do Tabelião.

b) O golpe da publicidade na lista telefônica: 
Trata-se de mais um “conto do vigário”, ainda que travestido de prestação de serviço. Este tipo de golpe começa quando a empresa vítima recebe algum contato por parte de uma empresa editora de listas telefônicas, que pode também se apresentar como agência de publicidade ou entidade filiada de empresas de telefonia. são solicitados os dados cadastrais da empresa sob a alegação de que serão necessários para publicação na tal lista telefônica, porém sempre antevendo que se trata de procedimento gratuito e sem ônus extras na conta de telefone da empresa. Eventualmente, o vigarista poderá solicitar também alguma informação particular de quem atender (números de documentos), alegando razões de segurança e confiabilidade das informações fornecidas. Em alternativa eles pedem para enviar as tais informações por fax ou preenchendo e retornando um formulário que eles enviam também por fax, quando também solicitam que alguém assine para confirmar as informações. ocorre que passado algum tempo, invariavelmente, chegará para a empresa vítima uma fatura da tal empresa, cobrando uma determinada importância (que eles inclusive costumam parcelar) por conta da inserção dos dados da empresa vítima em alguma lista telefônica ou anúncio publicitário. É neste ponto que o vigarista começa a pressionar a vítima, no sentido de que se a empresa não pagar eles ameaçarão com protestos e cobrança judicial. Na sequência, virão cobranças insistentes sob a alegação de que o valor é devido, pois foram contratados para incluir a empresa na tal lista ou para publicar os anúncios, que os dados da vítima foram informados voluntariamente por determinado funcionário e que existe contrato assinado para embasar tal cobrança. inclusive, já existe uma variação deste golpe, na qual o contato é feito diretamente por uma empresa de cobrança da tal lista telefônica e, quando questionados, os golpistas solicitam que seja assinado e enviado por fax um requerimento pré-formatado (pelos próprios vigaristas) para que possam ser fornecidas maiores informações ou documentos que comprovem a dívida. ocorre que neste documento existem cláusulas de admissão da dívida que, uma vez assinadas, serão executadas. Também existem quadrilhas que, de posse de um exemplar da assinatura, simplesmente forjam documentos supostamente enviados por fax autorizando a tal publicação nas listas telefônicas com consequente cobrança. Enfim, para se prevenir desse tipo de golpe, a orientação é uma só: o empresário deve orientar seus prepostos no sentido de que jamais repassem informações restritas por telefone e que toda e qualquer prestação de serviço que porventura necessite ser contratada obedeça a critérios de checagem e verificação prévia das informações e, se possível, sempre com a presença física de funcionário, devidamente identificado, da prestadora.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

TST confirma competência da Justiça do Trabalho para julgar relação entre médicos e planos de saúde

29/08/2013
Vitória judicial em ação do SIMEPAR deverá render reflexos em ações judiciais de todo o País

O Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná obteve, nesta quarta-feira, 28 de agosto de 2013, vitória inédita na Justiça do Trabalho. Pela primeira vez, o Tribunal Superior do Trabalho julgou um caso envolvendo a relação de prestação de serviços entre o médico e a operadora de plano de saúde e reconheceu que referida relação, mesmo que caracterizada como prestação de serviços autônomos, deve ser julgada pela Justiça do Trabalho.

A Ação Civil Pública de n. 3528200/2010-0012-09 foi proposta pelo Sindicato contra um grupo de operadoras de plano de saúde (quais sejam, Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública – Capesesp, Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – Caapsml, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL, Evangélico Saúde LTDA., Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ, Fundação Itaipu-BR de Previdência e Assistência Social – FIBRA, GEAP - Fundação de Seguridade Social, Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e Serviço Social das Estradas de Ferro SESEF).

Trata-se de uma dentre três ações civis públicas, da mesma natureza, em que o Sindicato defende o direito dos médicos que trabalham como credenciados por operadoras de planos de saúde, de receberem reajuste no valor de seus honorários, periodicamente, segundo índices inflacionários. O reajuste dos honorários destes profissionais tem sido uma reivindicação da categoria em todo o país. Nesta ação, discutiu-se, primeiramente, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento, tendo o TST decidido nesta última quarta-feira que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, pela EC 45/2004, os profissionais autônomos, caso dos médicos em suas relações com os planos de saúde, são julgados pela Justiça Trabalhista, exceto aquelas relações que se caracterizem como relação de consumo. A assessoria jurídica do Sindicato, feita pelo escritório Zornig, Andrade & Advogados Associados, explica que "Como no caso não há relação de consumo entre médico e plano de saúde, mas sim uma relação de trabalho (prestação de serviços autônomos), o TST determinou que o processo fosse julgado na própria Justiça do Trabalho".

A decisão abre um precedente, fixando competência da Justiça trabalhista, além de servir de referência para outros casos semelhantes. O próprio Sindicato dos Médicos no Paraná já obteve, em primeiro grau, sentença de mérito, condenando outro grupo de operadoras de planos de saúde ao pagamento do reajuste acumulado dos últimos anos, mais diferenças entre o valor pago a menor e o valor efetivamente devido. Com a decisão desta semana do TST, não mais se discutirá a competência do juiz do trabalho, passando-se a julgar o mérito das demais ações em trâmite.

A diretora do Sindicato dos Médicos no Paraná, Claudia Paola Aguilar e o presidente licenciado, Mario Antonio Ferrari, disseram que toda a categoria médica, no país, será beneficiada pela decisão, pois se atribui a Justiça do Trabalho, familiarizada com conflitos entre o capital e o trabalho, a prerrogativa de julgar o direito legítimo de reajuste dos honorários dos profissionais que atendem planos de saúde, o que, com certeza, afirmam, "levará à correção da injustiça cometida com alguns profissionais, há mais de cinco anos sem qualquer reajuste de seus honorários". "A população será beneficiada, porque terá médicos atendendo satisfeitos, remunerados dignamente", concluem.
Fonte : SIMEPAR

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Plano de saúde não pode limitar cirurgias e tratamentos

Os planos de saúde, que atuam de forma complementar ao sistema de saúde nacional, devem agir de forma global e não devem excluir enfermidade ou tratamento de seu rol de atividades. Essa foi o entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para rejeitar Apelação e manter condenação à Unimed a ressarcir uma consumidora que não recebeu prótese mamária de silicone durante cirurgia motivada por questões médicas.

Relator do caso, o desembargador José Aurélio da Cruz destacou em seu voto que, se não podem excluir da cobertura algumas doenças, os planos também não podem limitar tratamentos, exames e procedimentos cirúrgicos, seja na abrangência, seja no tempo. O voto dele foi acompanhado pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes e pelo juiz convocado Marcos William de Oliveira.

A paciente foi diagnosticada com um tipo de câncer. O procedimento, que teve a aprovação da Unimed, consistia em mastectomia radial com dissecção auxiliar e reconstrução da mama. A mastectomia, primeira parte da operação, foi realizada normalmente, no entanto a prótese não foi enviada ao local em que a mulher foi operada. Isso impediu a reconstituição mamária, gerando danos morais e estéticos, o que justifica a indenização, estipulada em R$ 15 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2013

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Plano de saúde deverá pagar transporte aéreo de paciente

Idosa arcou com a quantia de R$ 10.500 pelo transporte aeromédico e agora será ressarcida

A Unimed Governador Valadares foi condenada a ressarcir a uma usuária do plano de saúde R$ 10.500, valor pago pelo transporte aéreo da paciente da cidade a um hospital em Belo Horizonte. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz José Arnóbio Amariz de Sousa, da 4ª Vara Cível de Governador Valadares.

A aposentada M.S.C.A. se acidentou em 19 de dezembro de 2009, sendo levada ao pronto atendimento da Unimed em Governador Valadares. O médico ortopedista e traumatologista que a atendeu avaliou que seria necessário transferi-la para hospital em Belo Horizonte. Contudo, o plano de saúde não autorizou a remoção por transporte aéreo, embora essa opção constasse no contrato entre as partes.

Em 19 de abril do ano seguinte, o mesmo profissional, cooperado da Unimed, reiterou a necessidade da remoção da paciente para a capital, emitindo relatório sobre a gravidade do estado de saúde da aposentada. Os familiares da paciente tentaram a remoção dela por via aérea, mas, segundo a aposentada, a cada momento eram solicitados novos documentos, até que a paciente decidiu arcar com os custos do transporte aeromédico, no valor de R$ 10.500.

Diante do ocorrido, a aposentada decidiu cobrar da Unimed, na Justiça, o ressarcimento do gasto. Afirmou que fazia juz ao transporte aeromédico, desde que comprovada sua necessidade, conforme compactuado com o plano de saúde, e que essa necessidade estava clara, porque ela corria risco de morrer.

Em sua defesa, a Unimed alegou que não havia indicação médica específica para que o transporte da paciente à capital fosse feito por meio aéreo, havendo apenas determinação para que ela fosse removida para Belo Horizonte. Entre outras alegações, afirmou, ainda, que os médicos que assistiam a paciente indicaram que, naquele momento, o estado de saúde da idosa era estável e controlado. Assim, defendeu a ideia de que o transporte por meio terrestre era suficiente para atender a mulher.

Em Primeira Instância, a cooperativa médica foi condenada a ressarcir os gastos que a paciente teve com o transporte aeromédico – R$ 10.500 –, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.

Relatório médico

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, observou que relatório médico indicava que a paciente tinha 84 anos, estava com diagnóstico de fratura no fêmur, era obesa, portadora de outras patologias e apresentava imobilidade no leito por dor forte. Ressaltou, ainda, a distância de 300 km entre as duas cidades, concluindo sobre a necessidade de que o transporte fosse o mais seguro e rápido possível, o que indicava a necessidade do transporte aéreo.

“Constatada a necessidade de remoção pela impossibilidade de se realizar o tratamento na cidade de Governador Valadares, e sendo essencial a forma aérea de deslocamento, não há razão para modificar a sentença”.

Os desembargadores Antônio Bispo e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o desembargador.

Fonte: TJMG

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Mulher é indenizada em mais de R$ 41 mil após ter tratamento médico negado por plano de saúde

PUBLICADO EM 25/06/13 - 12h46 

DA REDAÇÃO
  
A juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Soraya Hassan Baz Lauar, condenou a Sul América Seguro Saúde S/A a indenizar uma cliente em mais de R$ 31 mil por danos materiais e ainda R$ 10 mil por danos morais, em razão da negativa de cobertura de um tratamento, considerada ilegal pela juíza. Por ser uma decisão de Primeira Instância, está sujeita a recurso.


De acordo com o processo, a cliente pagava pela cobertura do plano de saúde desde 1998. Em 2009, ao ser diagnosticada como portadora de artrose no quadril e necessitando de cirurgia emergencial com implantação de “prótese total”, requereu a autorização para o procedimento, mas a Sul América Seguros negou, sob justificativa de “ausência de cobertura contratual”.

A cliente pagou pelo procedimento, mas entrou com o processo contra a seguradora sob a alegação de abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses abusiva, considerando-a exageradamente desvantajosa para o consumidor. Já a seguradora defendeu-se no processo justificando que autorizou o procedimento e negou apenas o pagamento de órtese e prótese, com base na cláusula do contrato que permite excluir essa responsabilidade.

Ao analisar o processo, a juíza Soraya Hassan Lauar considerou incontestável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, ela julgou a cláusula restritiva de tratamento “além de ilegal, inconstitucional”, destacando que a saúde e a vida estão previstos na Constituição de 1988 como direitos fundamentais básicos e o desrespeito a essa regra implicaria em ofensa ao princípio da dignidade humana.

Ela julgou procedente o pedido de indenização de R$ 31.118,96 por danos materiais, decorrentes do pagamento de serviços médico-hospitalares, comprovado pela cliente. Também considerou que a recusa da empresa em custear o tratamento da cliente “causou-lhe, certamente, verdadeiro abalo psíquico e emocional” e, por isso, estipulou também a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Fonte. otempo.com.br

quinta-feira, 23 de maio de 2013

TJSP - Plano de saúde condenado a restituir valores pagos por consumidor

TJSP - Plano de saúde condenado a restituir valores pagos por consumidor

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de A. Assistência Médica Internacional Ltda. ao determinar que a empresa restitua ao consumidor P.D.M. as quantias pagas em razão de aumento ilegal, acrescidas de juros legais, “merece pequeno reparo, somente para se permitir a incidência sobre o contrato do reajuste anual autorizado pela Agência Nacional de Saúde – ANS”.

O consumidor P.D.M. ingressou com ação contra a assistência médica e conseguiu, em primeira instância, a devolução de quantias pagas em razão de aumento ilegal. A empresa apelou sob o fundamento de que não há abusividade contratual, pois os reajustes visam o equilíbrio contratual, e que devem ser observadas as regulamentações da ANS. Insurgiu-se assim contra a devolução de valores.

O relator Moreira Viegas afirmou em seu voto ser, “importante frisar ainda que não se impede que os planos privados exerçam o direito de reajustar as mensalidades, o que se coíbe são os abusos”. Ele prosseguiu com a fundamentação de que “muitas vezes, sob o argumento da sinistralidade, há majoração das mensalidades que supera o percentual de 50%. Neste caso, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tal disposição deve ser considerada abusiva, comportando a necessária redução”.

O desembargador asseverou que, “os valores pagos indevidamente devem ser restituídos ao autor, nos moldes estipulados pela r. sentença, não merecendo amparo à tese da apelante de que agiu em cumprimento ao contrato” e concluiu: “dessa forma, a r. sentença merece pequeno reparo, somente para se permitir a incidência sobre o contrato do reajuste anual autorizado pela ANS”.

Os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Fábio Podestá integraram a turma julgadora, que votou de forma unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

terça-feira, 30 de abril de 2013

Segurada portadora de câncer receberá medicamento negado por plano de saúde


O Juiz da 18ª Vara Cível de Brasília julgou procedente pedido formulado por segurada para confirmar a liminar e determinar à Central Nacional Unimed e à Unimed Rio que autorizem imediatamente e promovam a cobertura integral do tratamento com o medicamento Pegfilgastrim 6 mg (nome comercial do Neulastin), incluindo todos os materiais e medicamentos necessários. Condenou também as rés ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de danos morais, pela recusa.

Em síntese, a autora alegou que se encontra em tratamento de quimioterapia para cura de câncer de pâncreas, tendo desenvolvido neutropeniasevera após o terceiro ciclo da quimioterapia, o que a deixa sob risco de infecções graves e óbito por septicemia, e provoca atraso no tratamento da quimioterapia, que não pode ser administrada até que se controle a neutropenia. Noticiou que seu médico assistente prescreveu tratamento com o medicamento Pegfilgastrim 6 mg tendo a Unimed se recusado, sob a alegação de que o Neulastin não está associado a incremento de sobrevida global na nautropenia. Diante da recusa, o seu médico assistente prescreveu o medicamento Granulokine, todavia, sem sucesso. Mas entende ser mais eficaz o uso do Pegfilgastrim.

A antecipação de tutela e a gratuidade da Justiça foram deferidas pela decisão do juiz.

A Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho do Rio de Janeiro LTDA interpôs recurso, que teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. A Unimed - Rio apresentou, ainda, contestação na qual suscitou impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o objeto da demanda é contrário à legislação sanitária. Afirmou que não há comprovação da indicação do medicamento postulado para a fase de tratamento em que se encontra a autora, e que não há registro do mesmo na ANVISA. Aduziu, ainda, infringência da legislação sanitária. Discordou do pedido de danos morais e pede a improcedência do pedido.

A autora apresentou réplica na qual pede a decretação da revelia da Central Unimed, pois a contestação foi apresentada por pessoa jurídica diversa, pela Unimed Rio.

O Juiz de Direito Substituto da 18ª Vara Cível de Brasília decidiu que com relação ao pedido de decretação de revelia da Central Unimed, a questão é peculiar. Isso porque a contestante está ligada à Central Unimed pelo vínculo da solidariedade, e, a partir do momento em que deduz defesa de mérito contra a pretensão da parte autora,encampa para si a responsabilidade do pleito ora deduzido, mesmo porque foi a Unimed Rio quem celebrou contrato com a demandante.Dessa forma, reconheceu a revelia da Central Unimed, contudo, determinou a inclusão no pólo passivo, da Unimed Rio em virtude da solidariedade.

No tocante à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, o juiz decidiu que a ré não tem razão, tendo em vista que o pedido cominatório encontra guarida no ordenamento jurídico. No entanto, a sua procedência ou não reclama a incursão na seara meritória da controvérsia, razão pela qual rejeitou a preliminar.

Quanto ao mérito, o juiz decidiu que “os planos de saúde devem assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social. Nos termos do artigo 35-C, descabe à operadora avaliar qual o tratamento ou o material mais adequado para a realização do procedimento, cabendo tal atribuição ao médico assistente, que por ser o profissional eleito pelo paciente para acompanhar a evolução de seu quadro clínico, reúne maiores condições de indicar a melhor forma de tratar a patologia acometida. No caso dos autos, o relatório emitido pelo médico assistente da autora evidencia a urgência do tratamento necessitado, mormente porque o tratamento alternativo, Granulokine, não obteve sucesso. Dessa forma, a recusa da operadora em custear o material e o procedimento solicitado é injustificável e abusiva nos termos do artigo 39, I, do CDC, notadamente em virtude da constatada urgência do tratamento, merecendo, portanto, a intervenção do Poder Judiciário a fim de resguardar a tutela do direito fundamental violado. Destarte, ainda que se trate de medicamento experimental há de se deferir o direito do paciente à sua utilização, conforme reiteradas decisões do TJDFT”.

Quanto aos danos morais, o juiz decidiu “verifico assistir razão à autora, uma vez que a resistência injustificada do fornecedor em custear o medicamento causou-lhe diversos dissabores que extrapolam o cotidiano, mormente por vislumbrar a possibilidade do agravamento de seu quadro clínico, quando se viu obrigada a pedir socorro ao Poder Judiciário”.

Processo : 2012.01.1.109687-4

Fonte: TJDF

quarta-feira, 6 de março de 2013

Homem recorre à Justiça após receber fatura de R$ 73 mil de plano de saúde


Homem recorre à Justiça após receber fatura de R$ 73 mil de plano de saúde


Um casal que gasta R$ 6.000 mensais com um plano de saúde foi surpreendido neste ano com uma fatura de R$ 73 mil por cinco dias de internação. O industrial de 75 anos, que não quis se identificar, conta que a mulher, de 70 anos, ficou internada no Albert Einstein para tratar uma doença autoimune.

No meio do tratamento, o plano informou que havia recusado a cobertura, sem explicar o motivo. "Fui procurar meus direitos na Justiça." Em liminar, a Justiça determinou que o plano cobrisse o custo.

A partir de 7 de maio, a operadora de saúde que negar cobrir consultas, exames ou outros procedimentos deverá apresentar uma justificativa por escrito ao usuário em até 48 horas.
guagem acessível e apontar --na lei ou em cláusulas do contrato assinado-- uma razão para a recusa. O documento pode ser enviado via carta ou e-mail e precisa ser solicitado pelo usuário à operadora.

As regras foram estabelecidas em uma nova resolução da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), que deve ser publicada hoje no "Diário Oficial" da União e entra em vigor em 60 dias.

A norma vale para procedimentos eletivos, ou seja, marcados com antecedência, já que atendimentos de urgência e emergência não podem ser negados pelos planos.

Hoje, já existe a obrigatoriedade de justificativa, mas ela não precisa ser escrita, o que dificulta um eventual processo contra as empresas.

Fonte: Uol

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Anvisa suspende venda e uso de medicamento para reduzir inchaços - DIURISA


Anvisa suspende venda e uso de medicamento para reduzir inchaços
Luci Ribeiro
Em Brasília 26/02/201308h41

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A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) suspendeu a distribuição, comércio e uso, em todo o país - de todos os lotes dentro do prazo de validade - do medicamento Diurisa (Cloridrato de Amilorida + Furosemida), fabricado pela empresa Eurofarma Laboratórios, localizada em Itapevi (SP). O remédio era um diurético usado para reduzir inchaços de origem circulatória, renal ou hepática.

Pelo resultado de apuração feita em dezembro, a Anvisa identificou que a empresa "alterou excipientes, a embalagem primária e a forma farmacêutica do medicamento sem a devida autorização".

A resolução publicada no Diário Oficial da União também determina o recolhimento de todo o estoque existente no mercado dos lotes do remédio que estão dentro de prazo de validade.

Outras suspensões

A Anvisa ainda suspendeu nesta terça-feira vários outros produtos. A lista de suspensão inclui: todos os produtos para saúde e cosméticos das marcas Mei-Cha e Fujii, incluindo os comercializados pela empresa Kaecha Cosmética, situada em São Paulo (SP), por não estarem regularizados pela Agência; o lote 1403, data de validade 03/04/2015, do gel modelador capilar fixação forte Vita Capili, fabricado pela empresa Muriel do Brasil Indústria de Cosméticos, por apresentar desvio de qualidade; todos os produtos sob vigilância sanitária fabricados pela empresa Iracema Batista Regis ME, com o nome fantasia de Proclean Cleaning Products, localizada em Barreiras (BA), por não ter autorização de funcionamento da Anvisa; todos os produtos fabricados pela empresa IND Diagnostics INC, localizada no Canadá, por comercializar produtos sem registro no seu país sede e por apresentar falhas no seu sistema de gerenciamento e práticas de distribuição de produtos médicos; o produto Creme Alisante - Salon Line Professional, registro nº. 2.2959.0155.001-09, lote 0076661, data de validade 11/2014, fabricado por Devintex Cosméticos, por desvio de qualidade; todos os produtos nominais à empresa Laborkit Indústria e Comércio, "uma vez que estes foram importados irregularmente, haja vista seus registros serem tidos como de produção nacional".

Outra resolução da Anvisa informa que a empresa Essencialle Ind. e Com. de Cosméticos recolherá, voluntariamente, o produto Active Hair, Marca Concept Profissional, lote nº 100299310. O recolhimento se dará porque foi detectada a presença irregular de ácido acético na formulação do produto. Com a decisão, fica suspensa a distribuição, comércio e uso do produto.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

STF dá revisão a segurado que adiou pedido de aposentadoria


STF dá revisão a segurado que adiou pedido de aposentadoria

MÁRCIO FALCÃO
DE BRASÍLIA

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quinta-feira (21) que um trabalhador que escolheu continuar na ativa e adiou o pedido de aposentadoria pode pedir a revisão do valor ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) caso tenha tido, por isso, um benefício menor.

Segundo o tribunal, a medida vale desde que não tenha ocorrido mudança na legislação no período entre o direito ao benefício e o efetivo pedido da aposentadoria.

Como o STF decidiu com repercussão geral, a medida terá efeito sobre 428 ações que estavam paradas na Justiça à espera de uma decisão do Supremo. Além disso, sendo repercussão geral, a medida deverá ser seguida pelas instâncias inferiores em novos processos como este.

Ficou definido que os trabalhadores, no entanto, não têm direito a revisão retroativa da aposentadoria --ou seja, a data de início do benefício continua a do pedido, e não a de quando ele teria direito.

Para o advogado Daisson Portanova, autor do processo que deu origem à revisão, a decisão beneficia principalmente quem se aposentou entre 1977 e 1988 e entre 1991 e 1999. Na época, o cálculo da aposentadoria considerava os últimos 36 salários do trabalhador. Portanto, qualquer redução salarial na reta final poderia diminuir a aposentadoria.

"Podem ter revisão trabalhadores que deixaram de receber adicional noturno ou por periculosidade, que não receberam alguma gratificação nos meses antes de se aposentar ou cuja empresa trocou o pagamento de horas extras pelo banco de horas, além daqueles que mudaram de emprego e tiveram redução salarial", afirma.

Ele estima que mais de 1,5 milhão de aposentados e pensionistas podem conseguir a revisão. "Só nós temos mais de 2.000 processos que estavam parados, à espera da decisão final do STF", afirma. "Duzentos já estão em execução."

LEI

Desde 1991, já existe uma lei que determina que a Previdência é obrigada a calcular a melhor renda para a aposentadoria do trabalhador.

Na sessão de hoje, os ministros discutiram o caso de um segurado que registrou o tempo de serviço de aposentadoria em 1979, mas deixou de trabalhar apenas em 1980. Como ele trocou de emprego nesse período, com vencimento menor, acabou tendo um benefício inferior ao do que se tivesse se aposentado em 1979, já que sua média salarial caiu.

A maioria dos integrantes do Supremo entendeu que a revisão da aposentaria deveria ocorrer porque houve uma espécie de direito adquirido. Votaram nesse sentido: o presidente do STF, Joaquim Barbosa, Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Teori Zavascki e Luiz Fux.

Relatora do caso, a ministra aposentada Ellen Gracie já tinha votado anteriormente nesse sentido.

"Ele não está sendo punido por ter continuado a trabalhar?", questionou Barbosa.

Para os ministros Carmem Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski essa revisão não seria possível.

"Não se pode admitir que os aposentados a qualquer tempo venham querer desconstituir sua aposentadoria para ter um benefício mais vantajoso. Isso criaria um seríssimo problema de ordem autoria para o instituto", disse Lewandowski.

Mendes afirmou que essa decisão tornava a aposentadoria "algo lotérico". "Passam-se os anos e eu descubro que seria sido feliz se tivesse saído antes", ironizou o ministro.

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

TJSC confirma garantia de prótese importada para paciente com artrose grave



A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da Justiça de 1º Grau que confirmou antecipação de tutela e julgou procedente o pedido formulado por um paciente, para que o plano de saúde contratado forneça prótese importada, na forma indicada pelo médico.

Em recurso ao TJ, a cooperativa médica sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que era o Ipesc que delimitava as coberturas do plano de saúde do autor, plano este que não garantia ampla cobertura para a prótese, pois estava condicionada à disponibilidade de recursos.

Sustentou, ainda, que qualquer decisão que determine a cobertura de procedimentos não incluídos no Decreto n. 2.112/2001 deverá ser declarada inconstitucional. Por fim, argumentou não ser justo que alguém pague por um plano limitado e tenha o mesmo direito dos usuários que pagam por uma cobertura mais abrangente. 

Para o relator do recurso, desembargador Newton Trisotto, não há dúvidas quanto à gravidade da doença do autor, uma vez que exames médicos acostados aos autos revelam que o homem apresenta artrose grave no quadril, com indicação de cirurgia ortopédica de artroplastia total.

Houve também determinação médica para a prótese importada, por ser de melhor controle de qualidade do material (FDA) em relação à prótese nacional, possuir melhor instrumental para o implante e aumentar, desta forma, o tempo de duração da artroplastia, sem necessidade de cirurgias precoces de revisão. “Logo, o fornecimento da prótese necessária ao tratamento do autor é medida que se impõe”, disse o magistrado. 

“Ademais, os dados médicos trazem, de forma detalhada, informações acerca do quadro clínico do autor, deixando clara a necessidade de realização da intervenção cirúrgica, com a colocação de prótese em seu quadril. Diante deste cenário, há de preponderar o respeito à pessoa humana e ao direito de recuperar sua saúde, respondendo os réus com a autorização e o suporte técnico e financeiro para implementação da prótese pretendida”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processo: Ap. Cív. n. 2010.084303-0

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Unimed Fortaleza deve assumir despesas com exame de criança em São Paulo


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Fortaleza assuma as despesas relativas a exame de criança. O procedimento, denominado angiotomografia, tem o objetivo de diagnosticar com precisão a enfermidade da paciente e deve ser feito em São Paulo.

Conforme os autos, M.I.A.C. nasceu prematura e, em outubro de 2010, foi diagnosticada com má formação cardíaca. Por esse motivo, precisou ser internada na Enfermaria Pediátrica do Coração, no Hospital da Unimed, em Fortaleza. Novo exame, detectou quadro grave de cardiopatia congênita.

Objetivando diagnóstico preciso da patologia, a menina foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Gastroclínica, na Capital. No local, os médicos prescreveram o exame de angiotomografia com contraste. Somente depois, a cirurgia cardiovascular será realizada.

A mãe da criança solicitou à cooperativa médica autorização para fazer o exame no Hospital do Coração, em São Paulo, que é filiado à rede Unimed. Alegou que o procedimento não é feito em Fortaleza em crianças recém-nascidas, prematuras ou de baixo peso. Além disso, explicou que não há profissionais devidamente qualificados para o caso específico.

A empresa, no entanto, negou o pedido sob a justificativa de que o contrato não cobre o procedimento por ser de alto custo. Por conta disso, a mãe da criança ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que o plano de saúde assuma todas as despesas, inclusive da acompanhante, bem como disponibilize UTI aérea para o deslocamento.

Em janeiro de 2011, o juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, respondendo pela 17ª Vara Cível de Fortaleza, concedeu a liminar. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 1 mil.

Buscando modificar a decisão, a Unimed interpôs agravo de instrumento (nº 0001027-93.2011.8.06.0000) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o caso, nessa segunda-feira (04/02), o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que a Unimed tem convênio firmado com a cooperativa paulistana. “Sendo a paciente titular de plano de saúde de abrangência nacional (Multiplan), a negativa de cobertura das despesas mostra-se abusiva e injustificada, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor”.

O desembargador, no entanto, ressaltou que “merece acolhida a irresignação somente no que se refere à cobertura das despesas da mãe da menor com transporte, hospedagem e alimentação, tendo em vista que tal dispêndio não tem previsão no ajuste do plano de saúde ora analisado”.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível manteve parcialmente a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator.

RETORNO

Na mesma sessão, o desembargador José Arísio Lopes da Costa retornou ao órgão julgador. O magistrado integrava a Câmara e se ausentou por dois anos para assumir a Presidência do TJCE (biênio 2011/2013).

O desembargador Fernando Ximenes deu as boas-vindas. “É uma satisfação muito grande contar com Vossa Excelência. Tenho apreço e respeito pela sua atuação ao longo de 42 anos na magistratura, sempre se conduzindo de maneira correta. Recentemente, deixou a Presidência da Corte, onde continuou atuando dentro daqueles princípios éticos, morais e intelectuais que nortearam e ornamentaram a sua vida de magistrado”.

O desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte também se manifestou. “Tive o prazer de conhecê-lo quando eu era procurador de Justiça na 3ª Câmara Cível, a qual ele presidia. Realmente, os votos dele eram muito centrados e sempre serviam de balizamento para outros julgadores. É uma alegria tê-lo conosco”.

José Arísio disse ter ficado sensibilizado com as palavras dos amigos. “Estou feliz em retornar a esta Câmara. Sinto-me em casa. Muito obrigado”. Integra ainda o órgão colegiado o desembargador Emanuel Leite Albuquerque, que se encontra de férias.

Fonte: TJCE

4ª Câmara Cível determina que plano autorize tratamento para paciente com tumor na cabeça


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed Fortaleza autorize procedimento cirúrgico em hospital de São Paulo para a paciente M.R.O.L., vítima de tumor na cabeça. A decisão, proferida nesta quarta-feira (06/02), teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.

Segundo os autos, M.R.O.L. submeteu-se a exame de ressonância magnética e foi diagnosticada com tumor intracraniano. Médicos que a acompanharam recomendaram procedimento de radiocirurgia esterotáxica de nível III, realizado apenas no Hospital da Beneficência Portuguesa, em São Paulo.

A paciente é beneficiária do Multiplan da Unimed, que dá direito à cobertura de assistência completa. Ela solicitou autorização do tratamento médico-hospitalar, mas teve o pedido negado, sob a justificativa de que era de alto custo.

Por esse motivo, ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a autorização. Alegou que o procedimento é feito somente no hospital paulistano. A Justiça concedeu liminar em favor da paciente.

Na contestação, a cooperativa médica defendeu que a unidade hospitalar não faz parte da rede credenciada. Argumentou, ainda, inexistir previsão contratual para o serviço pretendido.

Em março de 2012, a juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível da Capital, confirmou a liminar e condenou a empresa a custear todas as despesas necessárias à realização do procedimento. “Não cabe à operadora do plano de saúde optar pelo método mais adequado para o tratamento da moléstia, sendo tal incumbência de competência do profissional especializado”.

Objetivando modificar a sentença, a Unimed interpôs apelação (nº 0123445-35.2008.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o caso, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que o Hospital da Beneficência Portuguesa pertence à rede credenciada da operadora, bem como atende a todos os planos, conforme provas juntadas pela paciente.

A magistrada ressaltou que a cooperativa médica “não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar que o hospital em questão não pertence à rede credenciada, fato refutado pela autora [paciente], que apresentou documentos amparando sua argumentação”.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão de 1º Grau.

Fonte: TJCE

Paciente que teve intestino perfurado durante cirurgia receberá indenização por danos morais e estéticos


Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que fixou indenização por danos morais e estéticos em favor de uma paciente. Ela teve o intestino perfurado em procedimento de retirada de tumor no ovário. O colegiado não conheceu do recurso especial interposto por dois médicos responsáveis pela cirurgia e negou provimento ao recurso interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro. 

Inicialmente, a paciente entrou com ação de indenização contra o hospital por ter o intestino perfurado na cirurgia. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu pela responsabilidade objetiva da unidade hospitalar e, mesmo sem pedido da autora da ação, também responsabilizou os médicos solidariamente. 

Tanto a Santa Casa da Misericórdia quanto os cirurgiões recorreram da decisão no STJ. A defesa dos médicos alega que eles não foram citados na ação movida pela paciente, por isso requereu que fossem excluídos da condenação. 

Já o hospital sustenta que sua responsabilidade é subjetiva, necessitando de apuração de culpa pelo erro médico. Alega ainda que não pode haver dupla responsabilidade – danos morais e estéticos –, uma vez que o dano estético seria absorvido pelo dano moral. 

Responsabilidade objetiva 

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Isabel Gallotti, verificou que o recurso dos médicos não merece ser conhecido, pois o pedido foi apresentado antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração. A magistrada citou o enunciado da Súmula 418 do STJ, que dispõe ser “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. 

Quanto ao recurso especial interposto pela Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, a ministra observou que o TJRJ entendeu pela responsabilidade objetiva do hospital, independentemente do tipo de relação entre a instituição e os médicos que promoveram a intervenção na paciente. A ministra analisou que são duas as teses defendidas pelo hospital: necessidade de apuração de culpa (responsabilidade subjetiva) e impossibilidade de cumulação de danos morais e estéticos. 

Em relação à alegação de impossibilidade de condenação em danos morais e estéticos, Isabel Gallotti destacou que não foi apontada ofensa a dispositivo de lei federal específico nem divergência jurisprudencial. Além disso, a Súmula 387 do STJ estabelece: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." 

Equipe médica

Ao analisar o procedimento para a cirurgia, a ministra verificou que a mulher foi internada nas dependências do hospital e submetida à intervenção cirúrgica por recomendação de médico da própria Santa Casa da Misericórdia. A equipe médica foi indicada pela instituição hospitalar e não houve contratação de profissional de confiança da paciente, o qual tivesse se servido das instalações e dos serviços do hospital, hipótese em que este responderia objetivamente apenas por tais serviços e instalações.

A ministra ressaltou que o fato de os profissionais causadores do dano não terem vínculo de emprego com a instituição hospitalar não exime o hospital de responder pelo ato médico culposo, uma vez que os médicos foram escolhidos pelo hospital para realizar o ato cirúrgico. Por isso, negou provimento ao recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

TJ condena plano de saúde por negar cirurgia a paciente com aneurisma


A 5ª Câmara Cível negou provimento à Apelação Cível nº 0058852-58.2010.8.12.0001, interposta pela Unimed Campo Grande MS – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda contra decisão proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Cardio Vascular Diagnósticos S/C Ltda em face de K.M. de S.

Consta nos autos que, após a mãe da ré ter sido diagnosticada como portadora de aneurisma da aorta abdominal roto, situação que exigia o implante de duas endopróteses, a Unimed Campo Grande teria recusado o tratamento sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços de assistência médica afastava da cobertura o custo com próteses e órteses de qualquer natureza.

Em razão disso, K.M. de S. teria assumido o tratamento de forma particular, dando em garantia um cheque de R$ 50 mil. Concretizado o procedimento cirúrgico, a ré sustou o cheque, vindo a autora Cardio Vascular Diagnósticos a ajuizar a presente ação de cobrança visando o recebimento da quantia, que já supera R$ 65 mil.

Nos embargos, o plano de saúde sustenta que existe previsão contratual determinando a exclusão da cobertura para implante de endoprótese. Defende que, tratando-se de contrato anterior à Lei nº 9656/98, há expressa declaração por escrito optando pela não adequação do plano aos ditames da referida norma.

O relator do processo, Vladimir Abreu da Silva, considera em seu voto, que “não há justificativa plausível para a negativa de custeio das próteses e órteses necessárias, até porque decorrem do próprio ato cirúrgico em si, que, em primeira e única razão, objetiva apenas e tão somente o restabelecimento da saúde do paciente. Assim, é abusiva qualquer cláusula que exclua a responsabilidade do plano de saúde em adotar procedimentos ou fornecimento de materiais imprescindíveis à garantir a saúde do usuário, visto que veda garantia básica”.

Desta forma, foi negado provimento aos embargos, mantendo o acórdão que condenou a Unimed Campo Grande ao pagamento de R$ 65.051,11 à Cardio Vascular Diagnósticos referente ao tratamento médico-hospitalar.

STJ - Hospital terá de indenizar pais de bebê que morreu sem atendimento


STJ - Hospital terá de indenizar pais de bebê que morreu sem atendimento

O Hospital S. L., localizado em Brasília (DF), terá de indenizar no valor de R$ 100 mil, por danos morais, os pais de uma menina de oito meses que morreu depois de ter tido sua internação recusada na unidade de tratamento intensivo (UTI) do estabelecimento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, fundamentou seu voto na teoria da perda da chance de cura ou sobrevivência (perte d’une chance de survie ou guérison), ao considerar que, embora não haja provas de que a morte da criança tenha sido causada diretamente pela omissão de socorro, a atitude do hospital em não atender a menor reduziu “substancialmente” suas possibilidades de sobrevivência. 

Segundo ele, o hospital tinha a obrigação legal de prestar socorro, mas se omitiu e privou a paciente da chance de receber um tratamento que talvez a pudesse salvar ou, pelo menos, garantir uma sobrevida. 

Ordem judicial

Em julho de 2007, a menina foi internada no Hospital Regional de Taguatinga com tosse seca, coriza hialina e obstrução nasal, dispneia, febre, hipoatividade e falta de apetite. O quadro se agravou e, como o hospital público não tinha condições adequadas para o tratamento, os médicos sugeriram a transferência para um hospital particular. 

Os pais conseguiram uma liminar judicial determinando a internação em estabelecimento privado que tivesse vaga e o pagamento das despesas pelo Distrito Federal. Mesmo diante da cópia da decisão, impressa a partir do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Hospital Santa Lúcia se recusou a receber a criança, alegando que não fora oficialmente intimado. 

Mantido na enfermaria do hospital público, sem os equipamentos necessários para sua sobrevivência, o bebê não resistiu. 

Culpa da doença

Os pais ingressaram com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais contra o Hospital Santa Lúcia. Em primeira e segunda instância, a ação foi julgada improcedente ao argumento de que, no processo, não se provou que a morte tenha decorrido diretamente da conduta do hospital. 

Para o Tribunal de Justiça do DF, a morte foi consequência do “grave estado clínico” da criança aliado à “falta de tratamento adequado”, e o hospital não teria a obrigação de cumprir a ordem judicial com base apenas em documento não oficial. 

Em recurso ao STJ, os pais sustentaram que o hospital agiu de forma omissiva ao não providenciar a internação da menina na UTI pediátrica. 

Atentado à dignidade

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que “havia inescapavelmente a necessidade de pronto atendimento da menor, cuja recusa caracteriza omissão de socorro”. Segundo ele, o hospital tinha, no mínimo, o dever de permitir o acesso da criança ao atendimento médico, ainda que emergencial, “um ato simples que poderia ter salvado uma vida”. Para o ministro, “prestar socorro é dever de todo e qualquer cidadão”. 

O relator lembrou que a Constituição, além de consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República, determina o direito de todos à saúde. Citou ainda legislação infraconstitucional que reafirma as garantias à saúde e à prioridade de atendimento hospitalar, em especial de crianças e adolescentes. 

“Ao negar a prestação fundamental à criança, o hospital descumpriu o seu dever constitucional e praticou atentado à dignidade humana e à vida”, declarou Villas Bôas Cueva, acrescentando que a atitude de privilegiar trâmites burocráticos em detrimento do atendimento a paciente em estado grave “não tem respaldo legal ou moral”. 

Nexo causal

De acordo com o ministro Cueva, o direito brasileiro adota o princípio de que “ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa”– e causa, para esse efeito, é apenas “o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso”. 

“Uma das condições básicas para a concessão da indenização nos casos de responsabilidade civil é o nexo causal certo entre a falha e o dano. Ou seja, ou se reconhece o ato e o relaciona ao dano ou julga-se absolutamente improcedente o pedido, é a regra do tudo ou nada”, explicou o relator. 

No entanto, ele disse que as peculiaridades do caso exigem enfoque diverso, pois está em questão uma conduta que poderia ter garantido a chance de resultado diferente. A omissão, segundo o ministro, adquire relevância jurídica e torna o omisso responsável pelo dano “quando tem o dever jurídico de agir, de praticar um ato para impedir o resultado, e se omite assumindo o risco”. 

Internet vale

O ministro afastou, ainda, a alegação de que a liminar determinando a internação da criança não poderia ser cumprida por falta de documento oficial. Segundo ele, não se pode recusar a validade de decisão judicial contida no site do tribunal local, pois o próprio STJ já decidiu que as informações publicadas nesse meio têm valor legal. 

Ele citou precedente da Terceira Turma: “Com o advento da Lei 11.419/06, que veio disciplinar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, acredita-se que a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos tribunais somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora, está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais”. 

Perda da chance de cura ou sobrevivência

Para o ministro Cueva, “é indiscutível que o hospital pode não ter causado diretamente o resultado morte”, mas tinha a obrigação legal de usar os recursos disponíveis para tentar impedi-lo e não o fez, “privando a paciente de uma chance de receber tratamento digno que, talvez, pudesse lhe garantir uma sobrevida”. 

A perda da chance, explicou o ministro, “está em relação de causalidade não com o evento morte, mas com a interrupção do tratamento” que o hospital tinha a obrigação jurídica de proporcionar, “ainda que nunca se venha a saber se geraria resultado positivo ou negativo para a vítima”. 

“Em verdade, a perda da chance de cura ou sobrevivência é que passa a ser considerada como bem juridicamente protegido, pelo que sua privação indevida vem a ser considerada como passível de ser reparada” – acrescentou o relator, ao julgar “incontestável” o direito dos pais à reparação moral, que foi fixada em R$ 50 mil para cada um. “Isso porque o que se indeniza na responsabilidade por perda da chance outra coisa não é senão a própria chance perdida”, concluiu. 

Pensão negada 

A Terceira Turma rejeitou, porém, o pedido de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal. Segundo o relator, “o que os pais perderam foi a chance do tratamento e não a continuidade da vida”. 

“Considerando que não há como ter certeza de que, ainda que prestado o atendimento de emergência de forma adequada, a paciente sobreviveria, a indenização deve ater-se apenas ao dano moral, excluído o material. Mesmo porque, não se pode indenizar o possível resultado”, afirmou o ministro. 

Processo: REsp 1335622 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça