Davyd Cesar Santos

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Mudança de Endereço - Davyd Cesar Santos e Advogados


Prezados Clientes e Amigos

Vimos por meio desta, informar V.Sªs. que a partir de 29/10/2012 estaremos funcionando em novo endereço, conforme segue:

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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Palestra - Dr. Davyd Cesar Santos - 12º COUnG - Congresso de Odontologia da Universidade de Guarulhos


NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO



        A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma cliente que alegou suposto erro na prestação de serviços odontológicos por uma clínica.

        A autora alegou que contratou os serviços ortodônticos da ré para implantação de aparelho dentário e manutenção mensal. Durante o tratamento, contou que reclamou diversas vezes de sensibilidade excessiva nos dentes frontais superiores e, inconformada com a dor, tirou uma radiografia. Mostrou o exame a outro dentista, o qual diagnosticou que as raízes dos dentes indicados estavam comprometidas em razão da força excessiva utilizada no tratamento, e que tais dentes poderiam cair a qualquer momento.

        Comunicou o fato à ré, que removeu o aparelho imediatamente e disse tratar-se de procedimento comum em tratamentos ortodônticos. Em contato com o Conselho Regional de Odontologia, constatou que a profissional que a atendeu não é inscrita no órgão e não cursou faculdade de odontologia. Indignada, ela requereu o pagamento de indenização por danos morais e matérias no valor de R$ 34.595.

        A ré alegou que nunca atendeu a autora, apenas trabalhou em serviço de auxílio a outra dentista. A perícia constatou que os procedimentos adotados estão corretos, bem como a técnica empregada.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora recorreu da sentença alegando que escolheu uma clínica dentária e foi tratada por uma assistente. Sustentou também a existência do dano e a má prestação do serviço de ortodontia.

        Para o relator do processo, desembargador José Joaquim dos Santos, não há relação de causalidade entre a conduta da ortodontista e os alegados danos experimentados pela autora. “Ficou evidenciado ainda que a autora tinha conhecimento de que durante o tratamento poderia ocorrer a reabsorção radicular e que tal informação constava no contrato de prestação de serviços firmado entre profissional e a paciente”, disse

        Os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
        
        Apelação nº 9181347-32.2008.8.26.0000
        
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / LV (foto ilustrativa) / DS (arte)
        imprensatj@tjsp.jus.br

sábado, 13 de outubro de 2012

PLANO DE SAÚDE TERÁ DE PAGAR DANO MORAL POR NEGAR TRATAMENTO PARA IDOSOS


A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu apelação de um casal de idosos para condenar a empresa administradora do seu plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. O plano, mantido pelo casal por longo tempo, recusou-se a bancar tratamento de saúde solicitado, sob a justificativa de se tratar de “medicina experimental”. 

   Eles tiveram que solicitar empréstimo bancário para adquirir os medicamentos necessários ao procedimento. Em 1º Grau, o casal já havia obtido direito ao ressarcimento dos valores empregados nesta operação – R$ 5 mil.

    O pleito ao TJ buscou indenização pelos danos morais suportados na ocasião.  A relatora dos recursos, desembargadora Denise Volpato, disse que houve, sim, "abalo anímico inegável ante a injustificada negativa da cobertura pela requerida em momento de flagrante fragilidade física e emocional dos autores". 

   Segundo a magistrada, os idosos provaram a frustração, desgosto e aflição a que foram submetidos diante dos anos a fio que contribuíram com a empresa. Já o Plano de Saúde  sequer comprovou o caráter de experimentação do tratamento desejado pelo casal e por eles negado. A decisão foi unânime. (AC 2009.035204-7).

Fonte: TJSC

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Amil é comprada por americana UnitedHealth


Valor da negociação foi de R$ 6,49 bilhões, correspondendo a 85,5% do capital da controladora e 58,9% da Amil. Para consultor, o negócio está em linha com estratégia do Edson Bueno em priorizar hospitais

A americana UnitedHealth Group Incorporated (UHG) compra participação na Amil por R$ 6,498 bilhões. Na última sexta-feira foi celebrado contrato de compra da JPL, empresa controladora da Amil Participações (Amilpar). Serão adquiridas 820,7 milhões de ações ordinárias, o que representa aproximadamente 85,5% do capital da controladora e 58,9% do capital da Amil.

Conforme o contrato, para cada ação ordinária de emissão da Amilpar, a UHG – que atende cerca de 75 milhões de pessoas no mundo -, irá pagar R$ 30,75, o que representa um valor de mercado da empresa de R$ 11,022 bilhões.

Edson de Godoy Bueno continuará como diretor-presidente e presidente do conselho de administração da Amilpar. A companhia informou ainda que o executivo usará cerca de US$ 470 milhões da venda das ações para adquirir papéis da UGH nos Estados Unidos, tornando-se o maior acionista pessoa física da americana e membro do conselho de administração da UHG.

“Nossa união com a UnitedHealth Group nos permitirá trazer avançadas tecnologias, sua tradição de inovação, iniciativas de serviços e programas clínicos para reforçar ainda mais a saúde no Brasil, o que permitirá que a Amil cresça ainda mais rápido e faça mais para cuidar dos nossos pacientes e servir nossos clientes como uma empresa líder no mercado brasileiro”, afirmou Edson Bueno, fundador da Amil.

A UHG irá realizar oferta pública de aquisição das ações de emissão da Amilpar, para todos os acionistas da companhia, em igualdade de condições àquelas acordadas com os acionistas controladores.

A UHG poderá, juntamente com a OPA, apresentar pedido de cancelamento de registro de companhia aberta da Amilpar perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O Banco Credit Suisse (Brasil) atuou como assessor financeiro exclusivo dos acionistas controladores e da Amilpar na transação.

“Se associar com a Amil, a líder de mercado, servindo um mercado pouco penetrado de aproximadamente 200 milhões de pessoas, com a experiência e capacidade da UnitedHealth Group desenvolvidas durante as três últimas décadas é a oportunidade de crescimento mais atraente que nós vimos em muito tempo”, afirmou Stephen J. Hemsley, presidente da UnitedHealth Group, em nota.

Estratégia de Edson Bueno 

De acordo com o Horacio Cata Preta, diretor geral da HVCP consultoria empresarial, o negócio está em linha com a estratégia de Edson Bueno em priorizar os hospitais, que geram margens maiores do que o negócio de planos de saúde. 

“Boa parte desse dinheiro, o Edson deve investir na expansão com hospitais”, afirma Cata Preta. 

Um novo modelo de operação é outra provável decorrência da aquisição. Para o consultor, o controle dos reajustes nos preços de planos pela ANS, inflação nos custos médicos, aumento da demanda e da judicialização são entraves do setor que precisam ser transpostos. 

“A UnitedHealth certamente vai encontrar dificuldades para colocar em prática seu modelo de gestão, que é bem diferente do brasileiro”, comenta Cata Preta ressaltando que a operação do mercado de saúde suplementar americano segue a dinâmica do livre mercado.

Entretanto, Cata Preta acredita que a compra deva forçar a adoação de um novo modelo. 

Fonte: SaúdeWeb

Juiz condena plano de saúde a pagar indenização por negar cirurgia à paciente


A Unimed Fortaleza deve pagar indenização de R$ 5 mil para a secretária executiva M.R.F.M., que teve cirurgia negada. A decisão é do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.

Segundo os autos (nº 3809-75.2008.8.06.0001/0), M.R.F.M. tinha obesidade mórbida e sofria com dores nos joelhos e nas costas. O médico indicou a realização de cirurgia bariátrica, mas o procedimento foi negado pelo plano de saúde.

Sentindo-se prejudicada, a paciente ingressou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para que a Unimed realizasse a cirurgia e devolvesse o dinheiro gasto na avaliação psicológica e nutricional, também negadas pela empresa. Além disso, pediu indenização por danos morais.

Em contestação, a Unimed afirmou que a cirurgia de redução de estômago não está indicada na tabela de honorários da Associação Médica Brasileira (AMB), “enquadrando-se na exclusão de cobertura prevista no contrato legalmente celebrado entre as partes”.

Em janeiro de 2009, foi concedida a tutela em favor da paciente. O Juízo da 15ª Vara Cível também fixou multa diária de R$ 2 mil, em caso de descumprimento.

Ao analisar o mérito, o juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior manteve a tutela concedida anteriormente e condenou a operadora de saúde a pagar R$ 5 mil a título de reparação moral. “O plano não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem”, afirmou. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (2/10).

Fonte: TJCE

Companheira tem direito a seguro


O homem sabia que, após a morte dele, a segunda mulher seria prejudicada e, por isso, quis prestigiá-la de alguma forma, tornando-a beneficiária da apólice.

A seguradora Sul América deverá pagar o prêmio da apólice de um segurado a uma mulher, com quem ele mantinha um relacionamento há cerca de 30 anos, e não a sua esposa, com quem era casado e tinha três filhos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do TJRJ.

Ainda em vida, o homem contratou um seguro e nomeou como beneficiária companheira e o filho dela. Porém, após sua morte, as duas mulheres passaram a travar uma batalha pelo prêmio. A esposa alega que nunca se separou do marido, tendo convivido com ele até o seu óbito, e que desconhece a segunda relação dele. Já a outra afirma que o relacionamento deles existe desde a década de 70, que freqüentavam festas e eventos públicos, sendo apresentada como mulher dele, além de, durante todo este tempo, ter recebido contribuição do falecido para o seu sustento.  

Para o desembargador revisor, Caetano Ernesto da Fonseca Costa, o homem sabia que, de sua sucessão, a sua companheira seria prejudicada e, por isso, pretendeu prestigiá-la de alguma forma, tornando-a beneficiária do seguro. "Na hipótese presente, vejo nitidamente dois outros valores que precisam ser no mínimo considerados, vale dizer o tempo, a estabilidade e acima de tudo a publicidade do relacionamento afetivo mantido entre o segurado e a apelada, assim como a livre manifestação de vontade do próprio segurado, que optou por beneficiar sua companheira e não sua esposa, que já se achava protegida financeiramente pelas regras próprias da sucessão", pontuou o magistrado.

Processo nº: 0271025-43.2007.8.19.0001

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Plano de saúde deve custear tratamento para dependente químico por tempo indeterminado


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de plano de saúde a custear o tratamento em clínica especializada, sem limite de tempo, a um dependente químico.

O autor foi internado em caráter de urgência, mas o estabelecimento não era credenciado ao plano de saúde do qual era usuário. Ele disse que a P. S. Saúde negou a cobertura do procedimento pelo tempo necessário ao restabelecimento de sua saúde e requereu o custeio do tratamento, além de indenização por danos morais. A empresa alegou a legitimidade de sua recusa em arcar com os custos da internação por mais de 15 dias em clínica de reabilitação para dependentes químicos.

A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. O autor recorreu da sentença sustentando que o direito à internação decorrente do quadro clínico apresentado é assegurado pela legislação e jurisprudência. 

Para o relator do processo, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, ao se contratar um plano de saúde, o usuário tem por objetivo a garantia de atendimento médico até que aconteça a cura, além de atendimento imediato para os casos de emergência. “Seria de extremo contra senso que alguém já internado tivesse, devido a uma limitação contratual, que abrir mão da internação exigida pelo quadro clínico ou ter suas despesas pagas por seus familiares”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, nem mesmo o fato de a clínica não ser conveniada ao plano de saúde afasta o direito dos autores. “Deve a empresa reembolsar os conveniados nos limites previstos no contrato, no tratamento realizado fora da rede credenciada, sem limitação de dias.” O pedido de indenização por danos morais foi negado. “Inexistindo fato excepcional que tenha causado vexame ou humilhação aos conveniados que tiveram o pedido de internação do autor negado, não há que se falar em dano moral indenizável.” 

Os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Carlos Teixeira Leite Filho também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Processo: Apelação nº 0027751-36.2011.8.26.0564

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo