Davyd Cesar Santos

domingo, 12 de fevereiro de 2012

Plano de saúde indenizará por negar atendimento durante carência

Plano de saúde indenizará por negar atendimento durante carência
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve a decisão da 17ª Vara Civil da Comarca da Capital, que condenou o Plano de Saúde U. João Pessoa, a pagar indenização fixada em R$ 5 mil, a títulos de danos morais, por negar atendimento em unidade hospitalar em período de carência.

A paciente, que veio a falecer no curso do processo, sendo substituída por seus herdeiros na ação, foi atendida na urgência do Hospital M. S. F., onde foi diagnosticada com pancreatite aguda. Por falta de leito, ela foi transferida para o Hospital S., no entanto, teve internação negada ao dar entrada no hospital, sob o argumento de não haver cumprido o prazo de carência para internação e cirurgia, que seria de 180 dias.

Segundo o relator do processo, Desembargador João Alves da Silva, tendo aderido ao plano de saúde e cumprindo em dia com suas obrigações, necessitando de atendimento emergencial, a usuária não poderia ter seus direitos restringidos e frustrados. “O objetivo precípuo da assistência médica é restabelecer a saúde do paciente através de meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação alguma que impeça a prestação de serviço médico-hospitalar,” entendeu o magistrado, ao acrescentar que não são legítimas as alegações do Plano de Saúde no que diz respeito à cláusula que limita a prestação de serviços médicos a carência de 180 dias, principalmente nos casos de emergência.

Na apelação, o Plano de Saúde sustenta a cláusula expressa limitadora, nos termos do art. 51, IV da Lei 8.078/90.

Para o magistrado, são nulas, de pleno direito, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas , bem como as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Logo, a indenização a título de danos morais, conforme a sentença do Juízo de Primeiro Grau se mostra razoável e atende a finalidade compensatória a que se presta.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba

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