Davyd Cesar Santos

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Jurisprudência - Decisão do Tribunal - Erro Médico - Ausência de Culpa do Médico - Improcedência Decretada

RESPONSABILIDADE CIVIL -ACIDENTE -FRATURA PÉ -CIRURGIA -FALHA PROCEDIMENTOS OPERATÓRIOS -SEQUELAS - INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. - 

Cuida-se de ação ordinária, objetivando a condenação da ré em danos material e moral, bem como reparar qualquer seqüela oriunda da cirurgia sofrida em razão de acidente. - Inicialmente, cabe fazer uma breve digressão em torno da responsabilidade civil do Poder Público.A Suprema Corte tem estabelecido os seguintes requisitos , para a configuração da mesma, a saber: a) o dano; b) ação administrativa; c) e o respectivo nexo causal; esclarecendo que a mesma pode ser excluída, total, ou parcialmente, por culpa da vítima (STF, RE 178806, DJ 30/6/95), bem como pelo caso fortuito , ou força maior (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), ou por fato de terceiros ou da natureza (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02). - Por outra banda, a meu juízo, não obstante as dissenções jurisprudenciais e doutrinárias (STF, RE 258726, DJ 14/6/02), entendo que subsiste a responsabilidade objetiva, em se tratando de conduta omissiva (STF, RE 109615, DJ 2/8/96), pelo princípio da efetividade máxima das normas constitucionais (STF, Adin 2596, DJ 27/9/02), devendo esta ser apurada pela existência de um dever jurídico (STF, RE 372472, DJ 28/11/03) e, pela observância deste, nas circunstâncias fáticas, por um critério de razoabilidade (STF, RE 215981, DJ 31/5/02) inadmitindo-se a designada omissão genérica (STF, Ag.Rg AG 350.074, DJ 3/05/02). Por derradeiro, há que se vislumbrar um nexo etiológico entre a conduta, e o dano experimentado (STF, RE 172025, DJ 19/12/96), sem o qual, não obstante a presença daqueles, inviabiliza-se o reconhecimento indenizatório (STJ, REsp 44500, DJ 9/9/02). - Ainda, em sede de premissas, há que se colocar em pauta, que a obrigação do médico é de meio, pelo que em seu atuar -dada a imperfeição da medicina -há a lesão previsível, a iatrogenia, ou dano iatrogênico, que corresponde ao dano necessário e esperado daquele atuar, afastando a responsabilidade civil respectiva, ipso jure o designado erro médico. - In casu, a meu sentir, inocorreu erro médico, como bem delineado na sentença: "Depreende-se do afirmado pelo expert que não há como se atribuir à Ré uma conduta culposa, visto que o laudo pericial é claro no sentido de que todas as cirurgias promovidas na autora foram corretas, sendo que as seqüelas existentes devem ser consideradas desdobramentos normais da fratura sofrida, tudo de acordo com a ciência médica. Não há, portanto, culpa da União em relação ao ocorrido, tanto quanto basta para que se afaste sua responsabilidade pelos danos sofridos pela Autora." - Assim sendo, lamentando-se o infausto episódio, inconfigura-se qualquer conduta dolosa, ou culposa do médico, bem como do nosocômio, resta afastado o necessário nexo etiológico, traduzindo a situação uma fatalidade, que não incursiona na seara da responsabilidade civil. - Recurso conhecido e desprovido.178806109615258726109615372472215981 AG 350.074172025

(384830 RJ 1992.51.01.035048-1, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 27/03/2007, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::03/04/2007 - Página::235, undefined)

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