Davyd Cesar Santos

terça-feira, 20 de agosto de 2013

Plano de saúde não pode limitar cirurgias e tratamentos

Os planos de saúde, que atuam de forma complementar ao sistema de saúde nacional, devem agir de forma global e não devem excluir enfermidade ou tratamento de seu rol de atividades. Essa foi o entendimento adotado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para rejeitar Apelação e manter condenação à Unimed a ressarcir uma consumidora que não recebeu prótese mamária de silicone durante cirurgia motivada por questões médicas.

Relator do caso, o desembargador José Aurélio da Cruz destacou em seu voto que, se não podem excluir da cobertura algumas doenças, os planos também não podem limitar tratamentos, exames e procedimentos cirúrgicos, seja na abrangência, seja no tempo. O voto dele foi acompanhado pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes e pelo juiz convocado Marcos William de Oliveira.

A paciente foi diagnosticada com um tipo de câncer. O procedimento, que teve a aprovação da Unimed, consistia em mastectomia radial com dissecção auxiliar e reconstrução da mama. A mastectomia, primeira parte da operação, foi realizada normalmente, no entanto a prótese não foi enviada ao local em que a mulher foi operada. Isso impediu a reconstituição mamária, gerando danos morais e estéticos, o que justifica a indenização, estipulada em R$ 15 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.


Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de agosto de 2013

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Plano de saúde deverá pagar transporte aéreo de paciente

Idosa arcou com a quantia de R$ 10.500 pelo transporte aeromédico e agora será ressarcida

A Unimed Governador Valadares foi condenada a ressarcir a uma usuária do plano de saúde R$ 10.500, valor pago pelo transporte aéreo da paciente da cidade a um hospital em Belo Horizonte. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pelo juiz José Arnóbio Amariz de Sousa, da 4ª Vara Cível de Governador Valadares.

A aposentada M.S.C.A. se acidentou em 19 de dezembro de 2009, sendo levada ao pronto atendimento da Unimed em Governador Valadares. O médico ortopedista e traumatologista que a atendeu avaliou que seria necessário transferi-la para hospital em Belo Horizonte. Contudo, o plano de saúde não autorizou a remoção por transporte aéreo, embora essa opção constasse no contrato entre as partes.

Em 19 de abril do ano seguinte, o mesmo profissional, cooperado da Unimed, reiterou a necessidade da remoção da paciente para a capital, emitindo relatório sobre a gravidade do estado de saúde da aposentada. Os familiares da paciente tentaram a remoção dela por via aérea, mas, segundo a aposentada, a cada momento eram solicitados novos documentos, até que a paciente decidiu arcar com os custos do transporte aeromédico, no valor de R$ 10.500.

Diante do ocorrido, a aposentada decidiu cobrar da Unimed, na Justiça, o ressarcimento do gasto. Afirmou que fazia juz ao transporte aeromédico, desde que comprovada sua necessidade, conforme compactuado com o plano de saúde, e que essa necessidade estava clara, porque ela corria risco de morrer.

Em sua defesa, a Unimed alegou que não havia indicação médica específica para que o transporte da paciente à capital fosse feito por meio aéreo, havendo apenas determinação para que ela fosse removida para Belo Horizonte. Entre outras alegações, afirmou, ainda, que os médicos que assistiam a paciente indicaram que, naquele momento, o estado de saúde da idosa era estável e controlado. Assim, defendeu a ideia de que o transporte por meio terrestre era suficiente para atender a mulher.

Em Primeira Instância, a cooperativa médica foi condenada a ressarcir os gastos que a paciente teve com o transporte aeromédico – R$ 10.500 –, mas decidiu recorrer, reiterando suas alegações.

Relatório médico

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, observou que relatório médico indicava que a paciente tinha 84 anos, estava com diagnóstico de fratura no fêmur, era obesa, portadora de outras patologias e apresentava imobilidade no leito por dor forte. Ressaltou, ainda, a distância de 300 km entre as duas cidades, concluindo sobre a necessidade de que o transporte fosse o mais seguro e rápido possível, o que indicava a necessidade do transporte aéreo.

“Constatada a necessidade de remoção pela impossibilidade de se realizar o tratamento na cidade de Governador Valadares, e sendo essencial a forma aérea de deslocamento, não há razão para modificar a sentença”.

Os desembargadores Antônio Bispo e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o desembargador.

Fonte: TJMG