Davyd Cesar Santos

terça-feira, 26 de junho de 2012

Cuidado: golpe da previdência



Aposentados e pensionistas em vários estados continuam a ser alvo de quadrilhas que tentam aplicar o golpe da previdência. A abordagem ocorre por meio de cartas enviadas pelos correios e por e-mail, solicitando a realização de um depósito para o recebimento de um pagamento judicial.

Os golpistas  alardeiam vitória em uma suposta “Ação Pública” gerada para ressarcir os beneficiários de montepios ou pecúlios que tiveram a falência decretada, como Capemi, Capserv Previdência, Montepio Mongeral da Família Militar, CaixaGeral S/A Seguradora.

Citam ações judiciais inexistentes e apresentam valores supostamente corrigidos das contribuições até o fim do ano passado para atrair os incautos e motivá-los a pagar a guia de recolhimento de despesas judiciais, em geral, acima de R$ 3 mil para capitais próximos de R$ 60 mil. Usam expressões do juridiguês como “Pagamento Judicial”, “Acordo Judicial”, “2ª Instância” e “V.S. foi beneficiado”, colocando até um telefone para eventuais contatos.

O propósito dos estelionatários é estimular as vítimas a pagar logo as custas. Mas trata-se de um golpe e não haverá qualquer liberação de dinheiro após o depósito, porque os processos são falsos.

Então a recomendação é que as possíveis vítimas desses golpes evitem o contato com estes estelionatários. Mas guardem o envelope e a carta para entregá-los às autoridades policiais. O site da Susep, a autarquia que fiscaliza e regula o mercado segurador, enumera diversos golpes semelhantes que estão ocorrendo no mercado de seguros e de previdência privada. 

(Fonte: Fenaseg)

sábado, 23 de junho de 2012

Unimed Fortaleza deve pagar mais de R$ 35 mil para ressarcir despesas e indenizar segurado


A Unimed Fortaleza foi condenada a pagar R$ 30.152,83, por ressarcimento de despesas médico-hospitalares, e R$ 5 mil, por danos morais, ao aposentado P.A.N. A decisão foi proferida nessa quinta (21/06), durante sessão extraordinária da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em outubro do 2005, o idoso, de 75 anos, precisou com urgência passar por cirurgia de angioplastia coronariana percutânea, com o implante de stent com revestimento de Placnitaxel Taxus. O procedimento totalizava R$ 30.152,83.

P.A.N. solicitou autorização ao plano de saúde, mas teve o pedido negado sob a alegação de que o tipo de stent não tinha cobertura contratual. A esposa do paciente teve que recorrer a empréstimo para que o segurado fosse submetido à cirurgia.

O aposentado ingressou na Justiça com pedido de ressarcimento dos gastos e indenização por danos morais. O Juízo da 21ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua havia condenado a Unimed Fortaleza ao ressarcimento requerido e ao pagamento de danos morais de R$ 5 mil.

A cooperativa médica entrou com apelação (nº 0059329-88.2006.8.06.0001) para reformar a sentença. Além da exclusão contratual, alegou que o hospital onde a vítima passou pela cirurgia não pertence à rede credenciada.

A 7ª Câmara Cível, ao julgar o recurso, manteve os valores do ressarcimento e da indenização. O desembargador Francisco José Martins Câmara, relator, enfatizou “que as cláusulas restritivas em planos de saúde, embora possíveis, devem ser analisadas com muita cautela, no intuito de que prevaleça o princípio da boa-fé objetiva, vez que o serviço prestado diz respeito à saúde e à vida dos beneficiários”.

Fonte: TJCE

Plano de saúde é condenado a pagamento de danos morais e materiais


Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, mantiveram sentença da 1ª Vara Cível de Mossoró que condenou a Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários dos Bancos do Brasil S/A - ao pagamento de R$18.130,00 - sendo R$ 9 mil a título de danos morais e R$9.130,00 por danos materiais - por ter se recusado a custear um tratamento experimental para uma usuária do plano de saúde.

Em sua defesa, a Cassi alegou que o procedimento hospitalar pretendido não estaria coberto pela garantia contratual, não sendo ilegítima a recusa de atendimento. E que não existe comprovação quanto a sua eficiência e eficácia do tratamento na solução do problema de saúde de que seria a recorrida portadora. Esclareceu ainda sua condição de prestadora de serviços complementares de assistência à saúde, em regime fechado, merecendo disciplina normativa própria.

De acordo com o relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, "ainda que se encontre estabelecido no instrumento da avença a incidência de determinado preceito negocial, pode ser a relação contratual discutida judicialmente, no afã de se aquilatar os direitos e obrigações acertados no pacto, impedindo o surgimento de vantagens desproporcionais e ainda que venha qualquer das partes a sofrer prejuízo".

Ainda segundo o relator, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, neste caso, sobretudo a uma função social.

Apelação Cível n° 2012.001847-5

Fonte: TJRN

sábado, 16 de junho de 2012

Justiça acolhe pretensão de viúva de manter plano de saúde do finado marido


A juíza Vera Regina Bedin, titular da 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, julgou procedente a ação ajuizada pela viúva de um advogado contra a empresa administradora de seu plano de saúde, que pretendia cessar unilateralmente o contrato vigente há 18 anos, na tentativa de forçá-la à renovação em valores muito superiores àqueles até então cobrados.

A senhora, já com mais de 60 anos, alegou ser portadora de grave enfermidade, de forma que não pode ficar desamparada neste momento ou sujeita a novo plano – por via de regra básico, porém mais dispendioso. A empresa que administra o plano, por sua vez, buscou amparar sua pretensão em cláusulas contratuais.

Essas, contudo, acabaram rechaçadas pela magistrada, que as julgou leoninas e abusivas. Para combatê-las, utilizou as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do CDC, que contém normas de ordem pública destinadas a regular as relações de consumo, podendo ser utilizadas para afastar abusos”, anotou a juíza em sua sentença.

A decisão também considerou nula a pretensão da empresa de condicionar o pagamento de seguro à viúva, pela morte do marido, à contratação de novo plano de saúde (Autos n. 033.11.018391-9).

Fonte: TJSC

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Material cirúrgico esquecido no corpo do paciente gera indenização


Material cirúrgico esquecido no corpo do paciente gera indenização


        A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça reformou a sentença que concedeu indenização a um homem que teve uma compressa cirúrgica esquecida em seu organismo durante procedimento cirúrgico. 

        Consta dos autos que, após se submeter a uma cirurgia para retirada da vesícula biliar, o autor passou a sentir fortes dores abdominais. Ao retornar ao hospital, realizou quatro exames - ultrassonografia, endoscopia, tomografia e laparoscopia - que constataram a existência de uma compressa de gaze dentro do organismo. 

        Inconformado, pediu o ressarcimento pelos danos materiais, morais e pensão mensal do plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência Médica e do Hospital e Maternidade Master Clin. 

        A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 93 mil, a título de indenização por danos morais.

        As três partes recorreram da decisão. O autor pediu o aumento da indenização; o plano de saúde sustentou não haver provas nos autos da culpa do médico e pediu a reforma parcial da sentença; o hospital alegou que o médico responsável pela cirurgia foi escolhido pelo autor e que não integrava a equipe clínica do hospital, não praticando atos na qualidade de funcionário.

        Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, é evidente o desgaste emocional que o autor suportou, experimentando situação de risco, com necessidade de se submeter a novos procedimentos cirúrgicos, ficando debilitado por muitos meses, e com fortes dores. Tudo derivado do esquecimento de gaze cirúrgica em seu abdômen, o que motiva a indenização por danos morais.

        Ainda de acordo com o magistrado, o hospital-ré apenas cedeu o centro cirúrgico, para que o médico, indicado pelo plano de saúde, prestasse seu serviço, ficando por isso, afastada sua responsabilidade solidária. “Não havia relação de subordinação do médico com o Hospital e Maternidade Master Clin. Apenas houve a utilização das dependências do hospital para a realização do procedimento cirúrgico no autor.”

        Em relação à empresa de plano de saúde, o desembargador entendeu que ficou caracterizado o liame causal entre o resultado lesivo e a conduta imperita e negligente do médico que cuidava do autor. “Sendo credenciado ao plano de saúde, irrecusável que o médico, ao atuar, o faz na qualidade de seu preposto. Quanto ao arbitramento do valor da indenização, embora não tenha a empresa pleiteado expressamente a redução do valor do dano moral, essa questão pode ser analisada no presente inconformismo. O valor fixado a título de danos morais mostra-se exorbitante, razão pela qual deve ser reduzido para R$ 35 mil.”

        Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi acompanharam o voto do relator, dando provimento ao recurso do Hospital e Maternidade Master Clin para afastar sua responsabilidade solidária, parcial provimento ao recurso da empresa de plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência Médica para reduzir o valor indenizatório para R$ 35 mil e negando provimento ao recurso interposto pelo autor.



        Apelação nº 0280042-43.2009.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto ilustrativa)

        imprensatj@tjsp.jus.br

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Regras para planos para aposentados e demitidos entram em vigor


A norma definiu que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva

A partir desta sexta-feira, 1º de junho de 2012, passam a valer as novas regras de manutenção dos planos de saúde para funcionários aposentados e demitidos. Terá direito ao beneficio o ex-empregado demitido sem justa causa, que tiver contribuído no pagamento do plano de saúde empresarial. 

Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Já os demitidos poderão permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos. 

A norma definiu que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, sempre mantendo as mesmas condições de cobertura e rede do plano dos ativos. No entanto, se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste será o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. Caso contrário, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores.

A portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado ou demitido poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

Segundo o Diretor Presidente da ANS, Mauricio Ceschin, “Esta resolução garante regras claras para a manutenção do benefício quando o empregado se aposentar ou for demitido sem justa causa. É fundamental, portanto, que as operadoras de planos de saúde se conscientizem do seu papel de gestoras deste benefício, especialmente para os aposentados, cuja população vem aumentando no país”.

Ampla participação da sociedade e operadoras na elaboração da norma

Para elaboração da Resolução Normativa 279, foram realizadas reuniões de Câmara Técnica com representantes do setor de saúde suplementar. Diversas sugestões e propostas foram discutidas em quatro reuniões entre julho e outubro de 2010, que contaram com a participação de representantes das operadoras, empregadores, empregados e consumidores, além da equipe técnica.
A proposta do normativo foi colocada em Consulta Pública por 60 dias no período entre abril e junho/2011. Foram recebidas contribuições por parte da sociedade e dos agentes regulados. As operadoras foram responsáveis pelo envio de 46% das contribuições, seguidas pelos beneficiários, representantes do empregador e demais entidades representativas do setor. Todas as sugestões foram analisadas por técnicos da ANS.

Em 01/11/2011 foi realizada uma Audiência Publica, por iniciativa do Senador Paulo Paim (PT-RS), na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal. O objetivo era debater a regulamentação dos artigos 30 e 31, que preveem a manutenção dos planos de saúde corporativos após o término do contrato de trabalho. Estiveram presentes à reunião representantes das operadoras de planos de saúde, de centrais sindicais, da confederação de aposentados e pensionistas, além do Diretor-Presidente da ANS.

Fonte: ANS

Hospitais poderão pagar dívida ativa com serviço de saúde


Eleuses: a proposta permitirá recuperar valores, assim como ampliar a oferta de serviços de saúde aos carentes

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira (30) o Projeto de Lei Complementar 525/09, do deputado Felipe Maia (DEM-RN), que faculta às instituições de saúde a redução de até 20% de sua dívida tributária por meio da prestação de serviços médicos, clínicos e hospitalares em benefício da população de baixa renda.

A norma abrangerá exclusivamente os créditos públicos inscritos na Dívida Ativa da União e está restrita à hipótese de execução fiscal já ajuizada. A proposta altera o Código Tributário (Lei 5.172/66).

O parecer do relator, deputado Eleuses Paiva (PSD-SP), foi pela aprovação da matéria. “A proposta permitirá ao Estado recuperar valores cujo recebimento mostra-se cada vez mais improvável, ao mesmo tempo em que ampliará a oferta de serviços de saúde à população carente”, argumenta. “A medida é uma quitação de dívidas: saneia-se parte de dívida social do Estado em troca de parcelas da Dívida Ativa de instituições capacitadas para a prestação de serviços de utilidade pública”, complementou.

Regras

Conforme o texto, o hospital ou clínica que pleitear o benefício deverá apresentar o programa de prestação de serviços, a ser homologado pela autoridade administrativa responsável pela instituição do crédito tributário, e pela autoridade do órgão público de saúde em que o serviço será prestado.

A aprovação do plano de prestação de serviços suspenderá o andamento da execução fiscal relativamente à parcela do débito incluída no mesmo, assim como a prescrição. Porém a execução fiscal prosseguirá, caso haja atraso na execução dos serviços por três meses corridos ou cinco alternados.

A proposta institui, ainda, que o valor dos serviços prestados será calculado tendo por base a tabela utilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Agênca Câmara

Previdência divulga cálculo de aposentadoria por invalidez


A aposentadoria por invalidez é concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente

Brasília - Os benefícios da aposentadoria por invalidez permanente do servidor que ingressou no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo e não mais com base na média das remunerações mais altas.

O Ministério da Previdência publicou hoje (31), no Diário Oficial da União, as orientações a estados e municípios sobre a revisão dos valores dos benefícios concedidos a partir de 2004. O recálculo do benefício é automático, independentemente de pedido do servidor.

De acordo com o secretário de Políticas de Previdência Social do ministério, Leonardo Rolim, o benefício, que era corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), passa a ficar atrelado aos aumentos conquistados na carreira do servidor. A medida beneficia as carreiras que obtiveram mais aumentos de salário.

A aposentadoria por invalidez é concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, foram considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. Essas pessoas são submetidas a perícia médica de dois em dois anos. O benefício é suspenso assim que o segurado recupere a capacidade de trabalho.

Só tem direito à aposentadoria por invalidez o trabalhador que contribuiu para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses, no caso de doença. Em caso de acidente, não há prazo de carência, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

Fonte: Agência Brasil

Seguradora deve indenizar família por falha no tratamento de paciente


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora de plano de saúde indenize a família de um paciente pela falha no atendimento hospitalar prestado.

Consta no processo que a vítima, com 73 anos, sofreu uma queda e foi internada no Hospital P., credenciado da G. C., com fratura no fêmur. Como o idoso permaneceu imobilizado por muito tempo, adquiriu lesões no corpo, conhecidas como escaras. Em função da negligência da equipe de enfermagem do hospital, contraiu infecção hospitalar e precisou, em apenas três meses de internação, amputar as duas pernas. Ele ainda sofreu danos neurológicos, que o impediam de falar, e um ano após sua internação, faleceu de broncopneumonia.

Os autores, filho e neto do paciente, alegaram que os réus são responsáveis pelo sofrimento do idoso e pediram indenização por danos morais.

A sentença de 1ª instância julgou a ação improcedente ao fundamento de que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta médica e a amputação dos membros inferiores do paciente.

De acordo com a decisão do relator, desembargador Francisco Loureiro, é de rigor a responsabilização do hospital pelo ocorrido com o paciente e evidente a responsabilização da operadora de plano de saúde, que credencia os profissionais e hospitais de sua escolha, fixando a indenização por danos morais em R$ 100 mil. De acordo com ele, “os erros e descuidos da equipe de enfermagem do hospital, ao não efetivarem todos os cuidados necessários para a prevenção de escaras, subtraíram a chance de recuperação, e é isso que será indenizado”. 

O acórdão ainda traz que “a perda da chance do paciente de viver seus últimos anos com dignidade e o menor sofrimento físico e psicológico possível se confunde com os danos morais sofridos pelos autores, decorrente da situação vivida pelo ente querido”. 

Participaram também do julgamento os magistrados Alexandre Lazzarini e Vito Guglielmi.

Processo: 0345776-38.2009.8.26.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo