Davyd Cesar Santos

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

03/11/2014 - TJSP ISENTA MUNICÍPIO DE RESPONSABILIDADE POR LESÃO CEREBRAL EM UNIDADE DE SAÚDE

03/11/2014 - TJSP ISENTA MUNICÍPIO DE RESPONSABILIDADE POR LESÃO CEREBRAL EM UNIDADE DE SAÚDE

Decisão da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP isentou o Município de Cubatão de responsabilidade pela ocorrência de acidente vascular cerebral em mulher atendida num pronto-socorro municipal.
        De acordo com os autos, em outubro de 2010, a autora passou mal e foi encaminhada a uma unidade da rede pública de saúde, onde foi constatada a hipótese de intoxicação por relaxante muscular, recebendo alta. No dia seguinte, por permanecer sonolenta, com fragilidade do lado direito do corpo e sem falar, foi levada à Santa Casa de Santos, onde se diagnosticou o AVC. Sentença condenou a municipalidade a pagar indenização de R$ 50 mil por erro médico, e ambas as partes recorreram.
        Para o relator Ricardo Cintra Torres de Carvalho, não há nexo causal entre a conduta médica e o dano de saúde observado. “Ainda que o pronto-socorro de Cubatão tivesse adotado todas as medidas pertinentes, o resultado teria sido o mesmo ante a extensa área isquêmica, com grande perda de tecido encefálico, e o próprio prognóstico da doença, que costuma ser letal. O laudo deixa claro que sequer se pode falar em perda de uma chance (de minorar o dano ou sequelas), pois tal chance inexistia. Ausente o liame de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado”, afirmou em voto.
        Os desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

        Apelação nº 0005306-18.2010.8.26.0157

        Comunicação Social TJSP – BN (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

NEGADA INDENIZAÇÃO A PAIS QUE PERDERAM FILHO POR ASFIXIA

 A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Itaquaquecetuba que julgou improcedente ação de indenização de danos morais e materiais por erro médico.

        Os autores relataram que, em setembro de 2004, se dirigiram a um hospital particular com o filho, que se queixava de dores nas pernas. Embora não houvesse nenhuma fratura, ele foi medicado e teve as pernas engessadas. O menino faleceu alguns dias depois. Os pais apontaram erro no diagnóstico como causa da morte, porém laudo pericial revelou que o óbito ocorreu por asfixia (aspiração de liquido), fato sem qualquer relação com o engessamento dos membros inferiores ou de falha no atendimento prestado pelo estabelecimento hospitalar.

        Para o relator Rui Cascaldi, a decisão de primeira instância foi fixada corretamente. “A irresignação não prospera, vez que as razões dos apelantes não oferecem elemento novo capaz de alterar os fundamentos da decisão apelada, razão pela qual ora os adoto como razão de decidir.”

        Os desembargadores Christine Santini e Luiz Antonio de Godoy seguiram o entendimento do relator.

        Comunicação Social TJSP – BN (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

INPI INFORMA QUE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL- ANPII NÃO É UM AGENTE CREDENCIADO (API), TAMPOUCO UMA ASSOCIAÇÃO PARCEIRA DO INPI

AVISO:
Por força da Recomendação nº 001/2014, expedida nos autos do Inquérito Civil Público nº 1.22.000.001556/2013-23, em trâmite na Procuradoria da República em Minas Gerais, o INPI informa que a Associação Nacional de Propriedade Industrial e Intelectual- ANPII não é um agente credenciado (API), tampouco uma associação parceira do INPI, e que a similaridade do nome não confere à ANPII nenhum caráter de órgão público ou oficial, tratando-se meramente de uma associação civil, sem qualquer autorização para representar, falar e/ou cobrar valores em nomes do INPI.                                                                                                                                                                  

O INPI cadastra Agentes da Propriedade Industrial (API) habilitados para atuar como procuradores junto ao Instituto. O exercício da profissão de Agente da Propriedade Industrial exige conduta compatível com os preceitos e princípios da moral individual, coletiva e profissional dispostos no Código de Conduta Profissional, promulgado pela Resolução INPI/PR nº 195/2008.  
Entretanto, por decisão judicial, qualquer pessoa física, ainda que não cadastrada pelo INPI, pode atuar como procurador dos usuários do Instituto. Nestes casos, o INPI não tem quaisquer poderes para cobrar dos agentes conduta compatível com o Código de Conduta, que se aplica aos API cadastrados no INPI. 
Nada pode impedir a atuação de pessoas não cadastradas junto ao Instituto. Portanto, o INPI alerta que, nesses casos, tais empresas não passaram por qualquer seleção, nem estão submetidas ao controle ético do órgão.
No Portal do INPI (www.inpi.gov.br) há duas chamadas sobre o assunto: "Fraude - O INPI não envia boletos e não entra em contato por telefone" e "Alerta Agentes". Nos casos de abuso comprovado feito por empresas não cadastradas, o INPI poderá apenas agregar seus nomes à listagem mantida em seu Portal.
São constantes as reclamações e denúncias sobre esses supostos “agentes” ou escritórios, que procuram parecer ou mesmo se intitulam “representantes” ou “habilitados para atuar junto ao INPI”. A tentativa é de fazer o usuário acreditar que possuem algum vínculo com o INPI – o que não é verdade.
Portanto, se você receber alguma comunicação de empresa desconhecida, verifique a veracidade, pois todas as ações do INPI são públicas e estão disponíveis na Internet.
O INPI ressalta, ainda, que mesmo os agentes cadastrados não são representantes oficiais, ou seja, não possuem qualquer vínculo com o Instituto.

Indícios de fraude
Os falsos agentes praticam cobranças indevidas e abordam possíveis clientes de forma intimidadora. Em geral, informam que existe outra empresa pretendendo registrar a marca do reclamante. Alguns falsamente ameaçam a “interrupção do processo” de registro. Outros fraudam a publicação da Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Mais uma forma de abordagem indevida é aquela em que o escritório cobra uma taxa de “agilização do processo” ou “atualização de dados cadastrais” junto ao INPI. Esses tipos de serviços não existem e caracterizam-se como desvio de conduta daqueles que atuam como procuradores junto ao INPI.
Algumas empresas procuram se fazer confundir com entidades oficiais, adotando nomes do tipo “Agência”, “Agência Brasileira”, “Agência Nacional”, “Anuário”, "Arquivo Nacional", “Assessoria Brasileira”, “Associação Nacional”, “Banco de Dados”, “Cadastro Nacional”, “Catálogo”, “Central Brasileira”, “Confederação Nacional”, “Federação”, “Informativo Nacional”, “Publicação Anual”, “Publicação de Marcas”, “Real Brasil Publicação de Marcas e Patentes”, “Revista Anual”, “União Brasileira”, “União Nacional”, “União”, e outras denominações semelhantes.
Há, ainda, empresas que se apresentam, por telefone, como “representantes do INPI”. Outras utilizam sites contendo a expressão “inpi” para confundir os usuários, tal com “inpimarcasepatentes.com.br”.
O INPI adverte que é privativo o uso de seu logotipo. Assim, qualquer empresa que o utilize (exceto www.inpi.gov.br) está tentando iludir o cidadão.

Cobrança indevida
Algumas empresas encaminham a usuários do INPI, sem que tenham solicitado qualquer serviço, uma Ficha de Compensação, geralmente simulando se tratar de taxa obrigatória oficial do INPI.
Outra estratégia é a emissão de boletos de pagamento falsos relativos a "taxa de manutenção optativa de marca ou patente" ou “pagamento de manutenção (ou de renovação) imediata”. Essas correspondências alegam que o pagamento da taxa implicará na publicação do registro em uma suposta "edição anual de marcas e patentes", no “envio de publicações” ou em outras ações semelhantes.
Também há notícias de cobrança fraudulenta de outras taxas, que seriam para fins de pagamento da inserção do espaço da empresa, ou registrá-la em algum “guia de marcas registradas”, “guia de marcas” ou “anuário de marcas”, entre outros.
O INPI alerta aos usuários que desconhece tais serviços, e esclarece não ter qualquer ligação com as supostas publicações e seus editores, as quais não possuem valor legal.
Destaca, ainda, que tais cobranças não podem ser confundidas com as retribuições relativas aos serviços prestados pelo Instituto. Além disso, a Revista da Propriedade Industrial (RPI) é o único veículo oficial de publicação das decisões proferidas pelo Instituto.
Portanto, a única forma de pagamento das taxas do INPI é por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). Esta não é enviada pelo INPI, e sim gerada pelo próprio usuário no Portal do INPI ou por seu procurador. Qualquer boleto para pagamento emitido sem que o usuário tenha solicitado não possui relação com o INPI.

Revista da Propriedade Industrial
Nenhum agente ou empresa tem qualquer interferência sobre o conteúdo da Revista da Propriedade Industrial (RPI), que reflete unicamente os atos do Instituto. A revista é disponibilizada gratuitamente, em formato eletrônico, no Portal do INPI. Clique aqui para pesquisar as edições da RPI.
Assim, o INPI adverte que nenhuma empresa ou associação, tais como as listadas abaixo, é agente ou parceiro do Instituto. Portanto, seus atos e publicações não possuem qualquer caráter oficial nem autorização para representar, falar e/ou cobrar valores em nome do INPI.
Agência Nacional de Marcas e Patentes”,
"Agência Nacional de Marcas, Patentes & Produtos – ANAMPP”, 
"Alpi Consultoria",
"Anuário de Marcas e Patentes”, 
"Arquivo Nacional de Marcas e Patentes",
"Assessoria Central em Marcas”, 
"Assessoria Consulcred",
"Assessoria do Comércio e Indústria"
"Assessoria de Comércio e Indústria de São Paulo",
"Assessoria do INPI Federal", 
"Assessoria em Marcas e Patentes – MARCNET”, 
"Assessoria Empresarial de São Paulo", 
"Assessoria Logo”, 
"Associação das Markas”, 
"Associação de Propriedade Industrial Marcas e Patentes – APIMPI”, 
"Associação em Propriedade Industrial em Marcas e Patentes”, 
"Associação Nacional de Propriedade Industrial e Intelectual – ANPII”, 
"Associação Nacional dos Inventores – ANI”, 
"AUTHENTICA Assessoria em Marcas e Patentes”, 
"Banco Nacional de Marcas”, 
"Boletim Federal de Marcas – BMF”, 
"Cadastro Brasileiro de Marcas e Patentes Ltda.",
"Cadastro Brasileiro de Marcas",
"Cadastro Nacional Assessoria da Propriedade Industrial”, 
"Catálogo de Marcas e Patentes - CMP"
"Central Marcas de São Paulo (Propriedade Comercial de São Paulo)", 
"Cipe Consultoria", 
"D’Meireles Marcas e Patentes”, 
"Distrito Marcas e Patentes Ltda.”, 
"DNA - Brasil Consultoria e Gestão de Marcas",
“Central Assessoria Empresarial em Marcas Ltda"
"DNA - Brasil Gestão de Marcas",
"E. B. Almeida Patentes",
"Edlaine dos Santos ME",
"Edição Anual de Marcas e Patentes”, 
"Exclusiva Marcas e Patentes”, 
"Federação Brasileira de Marcas e Patentes – FEBRAMPA”, 
"Federação de Marcas e Patentes – FEMAP”, 
"Federação Nacional das Marcas - FENAM",
"Federação Paulista em Propriedade Industrial – FEPPI”, 
"FENAN - Gestão e Consultoria de Marcas", 
"Guia de Marcas",
"Guia de Marcas Registradas Junto ao INPI”, 
"IRN Informativo de Registro de Marcas EIRELI - ME
"Informativo Nacional de Marcas - INM", 
"Instituto Brasileiro de Marcas - IBRAMAR",
"Instituto das Marcas EIRELI", 
"Instituto das Marcas", 
"Instituto de Proteção Marcária Mundial Ltda – INPROMM”, 
"Instituto Nacional da Propriedade Industrial e Comercial", 
"Instituto Universal de Marcas”, 
"JLAMP Assessoria da propriedade Industrial S/C Ltda"
"Markas Registro de Marcas e Patentes”, 
"Patrimônio Nacional Marcas e Patentes”, 
"Preventiva Marcas e Patentes Ltda",
"Procuradoria MP”, 
"Procuradoria Nacional da Propriedade Industrial",
"Procuradoria Nacional",
"Programa Nacional Registro Simplificado", 
"Propriedade Comercial de São Paulo (Central Marcas)", 
"Publicação Brasileira de Marcas - PBM", 
"Publicação Federal de Marcas e Patentes – PFMP”, 
"Revista Anual de Marcas Ltda ME."
"Real Brasil Publicação de Marcas e Patentes – RBPMP”, 
"Souza Marcas e Patentes - ME",
"Território Nacional Assessoria em Marcas e Patentes – TERNAMP”, 
"TM Banco de Dados Ltda”, 
"União Brasileira de Marcas Registradas – UBRAM”, 
"Unica Marcas e Patentes",
"Universo das Marcas", 
Escolha do Agente de PI
O INPI adverte: somente os Agentes da Propriedade Industrial (pessoas físicas ou jurídicas) cadastrados no Instituto estão submetidos ao ditames do Código de Conduta do Agente da Propriedade Industrial. Se você for contratar um agente para assessorá-lo junto ao INPI, prefira os cadastrados.
Veja a listagem dos APIs cadastrados: clique aqui para pessoas físicas e aqui para pessoas jurídicas.

Denúncias
Para registrar uma denúncia, você pode usar a área de comentários da página de Fraudes. Clique aqui para acessá-la.
Você também pode denunciar a atuação indevida de pretensos agentes ou solicitar esclarecimentos a respeito através do sistema “Fale Conosco”.
Os documentos relativos à denúncia deverão ser encaminhados por via postal ou entregues em qualquer representação do INPI. Consulte os endereços no Portal.
No caso de correspondência, envie para:
Comissão de Conduta do Agente da Propriedade Industrial do INPI
Rua São Bento, 1 - 21º andar - Centro – Rio de Janeiro
CEP: 20090-010

Conheça aqui o Código de Conduta do Agente da Propriedade Industrial.

Confira neste link as punições aplicadas pelo INPI a Agentes da Propriedade Industrial nos últimos anos.

Consulte abaixo os Agentes da Propriedade Industrial (APIs) cadastrados no INPI:

segunda-feira, 16 de junho de 2014

14/06/2014 - JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO POR GRAVIDEZ APÓS VASECTOMIA - Davyd Cesar Santos Advogado

        A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo modificou decisão de primeiro grau e negou indenização a uma mulher que engravidou poucos meses após o esposo se submeter a uma vasectomia. A autora apontou falha no serviço do médico contratado, já que o marido realizou testes de contagem de espermatozoides 60 dias após a intervenção cirúrgica e só teve relações sem contraceptivos depois do resultado negativo dos exames.

        De acordo com o voto da relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, as provas do processo esclareceram que não é prática adotada por profissionais do ramo a repetição de contagem de esperma, como queria a autora. Além disso, laudo pericial informou que, apesar da vasectomia ser um método de esterilização permanente, existe uma pequena possibilidade de ocorrer uma recanalização espontânea.

        “Consigna-se que o médico depende de exatidão dos dados colhidos pelos exames clínicos e laboratoriais, histórico médico e, enfim, demais informações ao alcance do profissional para tomar decisões no trato com o paciente. Assim, o médico não pode desconfiar de haver falha no serviço pelo laboratório ou passar a questionar as informações fornecidas pelo paciente. De fato, não se mostra razoável dele esperar que, desprovido de qualquer justificativa, passasse a duvidar do resultado do exame, o que, em larga escala, tornaria seu trabalho impraticável e excessivamente custoso a seus pacientes.”

        Os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
        
imprensatj@tjsp.jus.br

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Cremesp alerta - Participação em "solenidades de premiações aos melhores médicos” fere ética profissional

Cremesp alerta

Participação em "solenidades de premiações aos melhores médicos” fere ética profissional



O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) mais uma vez alerta aos médicos sobre a participação em publicações, encartes ou solenidade de premiações que visam estabelecer listas ou ranking de  “melhores médicos”, “médicos do ano” etc.

O Cremesp tem recebido denúncias de profissionais que relatam abordagem por promotores de empresas privadas de eventos, responsáveis pela organização destes concursos.

Tais iniciativas têm fins comerciais e a adesão do médico a este tipo de promoção representa infração ao Código de Ética Médica, além de ferir a Resolução CFM 1974/11, vigente desde 14 de fevereiro de 2012.

Atribuir privilégios a determinados médicos, em detrimento de outros colegas, pode caracterizar, ainda que indiretamente, autopromoção, publicidade indevida, concorrência desleal e angariação privilegiada de clientela. O Estado de São Paulo tem atualmente mais de 100 mil médicos em atividade e estes não são critérios justos, capazes de avaliar a excelência dos profissionais que se destacam nas diversas especialidades.

Reiteramos nossa recomendação aos profissionais para que não aceitem a vinculação de seus nomes em premiações ou publicações com tal perfil e que comuniquem ao Cremesp, sempre que ocorrer qualquer divulgação nesse sentido.

Solicitamos, ainda, a atenção dos diretores clínicos e responsáveis técnicos de hospitais, laboratórios e outras empresas da área da saúde, que geralmente constam como anunciantes e patrocinadoras das referidas premiações e publicações.

Fonte - site CREMESP

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

6ª Turma: manutenção de plano de saúde requer contribuição por dez anos - não se exige que a contribuição seja para a mesma operadora

Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformaram decisão de 1ª instância que havia negado pedido de reintegração do plano de saúde. O pedido do autor (reclamante/recorrente) se baseava no fato de ter trabalhado por mais de dez anos junto à empresa (reclamada).
De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Ricardo Apostólico Silva, da 6ª Turma, o recorrente tem razão, pois, “nos termos do art. 31 da Lei 9656/98, há a necessidade de comprovar a contribuição mínima de 10 anos para o plano privado de assistência à saúde. Consoante art. 23 da Resolução Normativa 279/2011 do Ministério da Saúde, não se exige que a contribuição seja para a mesma operadora, mas que haja contribuições por 10 anos para plano de saúde.”
Verificando os autos, o magistrado observou que os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram a contribuição para plano de saúde por mais de 14 anos.
Com isso, os magistrados da 6ª Turma concluíram que  o reclamante tem direito em manter o plano de saúde, por ter preenchido o requisito necessário.
(Proc. 00010662920115020008 - Ac. 20131074568)
Texto: João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2

No intuito de se evitar os abusos dos Planos de Saúde o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já editou 16 Sumulas acerca do tema.

No intuito de se evitar os abusos dos Planos de Saúde o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)  já editou 16 Sumulas acerca do tema.
A saber:
______________________________
Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).
Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.
Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Súmula 98: A competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida no art. 102 do Regimento Interno.
Súmula 99 - Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
Súmula 100 - O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula 101 - O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
Súmula 102 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula 103 - É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula 104 - A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.

Súmula 105 - Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio    exame médico admissional.

Unimed é condenada a pagar R$ 19 mil por negar tratamento para paciente

O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, titular da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização moral de R$ 5 mil por negar tratamento médico para paciente.

O plano de saúde também deverá devolver a quantia de R$ 14.011,19 que foi paga indevidamente.
 
Segundo os autos (nº 0453398-63.2011.8.06.0001), o cliente contratou a seguradora no dia 6 de junho de 2010. Ele sofreu infarto e foi levado com urgência para o Hospital da Unimed.

No entanto, o atendimento foi negado sob a justificativa de que não havia cumprimento do prazo carencial de 180 dias. Por conta disso, teve que pagar R$ 14.011,19 para ser atendido.
 
Posteriormente, o paciente ajuizou ação requerendo a devolução da quantia paga ilegalmente, além de indenização por danos morais.

Alegou que a operadora de saúde se aproveitou da doença dele para obrigá-lo a uma despesa abusiva.
 
Na contestação, a empresa sustentou que a negativa em realizar o procedimento para o cliente encontra-se fundamentada em cláusula contratual.

Afirmou ainda que a estipulação de período de carência é legal e legítima, sendo expressamente admitida e contemplada pela Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de assistência à saúde.
 
Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que “já é bem certo na jurisprudência que os casos que exigem tratamento de urgência de natureza grave, que há risco de morte eminente, não pode a prestadora de plano de saúde se abster de prestar atendimento essencial ao indivíduo, alegando carência contratual”.
 
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa sexta-feira (14/02).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO SEM LIMITE DE PRAZO

        O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento psiquiátrico a um homem com transtornos mentais e comportamentais decorrentes de alcoolismo. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado, determinou o custeio do tratamento do autor por tempo indeterminado, até sua alta médica, e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
        O autor precisou da internação, mas o plano havia limitado a cobertura por apenas 30 dias. A empresa alegava que uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) permitiria a limitação de prazo de internação.
        O relator do recurso, desembargador James Siano, afirmou em seu voto que a questão já foi pacificada pela Súmula 302 do Supremo Tribunal Federal. “A redação da súmula é clara, no sentido de que não deve haver limitação temporal de internação do paciente, não fazendo distinção do tipo de tratamento e da patologia, pois compete exclusivamente ao médico determinar o tempo de duração da internação, buscando privilegiar a recuperação do paciente e sua reinserção à convivência social.”
        A sentença foi mantida na íntegra, e os demais integrantes da turma julgadora – desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiróz – acompanharam o voto do relator.

        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa) / AC (arte)
        
imprensatj@tjsp.jus.br