Davyd Cesar Santos

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Golpe do falso protesto e da lista telefônica - ATENÇÃO Profissionais da Saúde

Em nossa atuação diária, tenho me deparado cada vez mais com situações em que nossos clientes, em especial médicos, dentistas e Hospitais, se veem subitamente envolvidos e em face das quais manifestam dúvidas acerca de como devem proceder. As situações a que nos referimos dizem respeito às tentativas de golpes que certos vigaristas, munidos de algumas informações obtidas, procuram aplicar nas empresas, quando praticam o delito previsto no artigo 171 do Código Penal (Estelionato). As situações são as mais variadas possíveis, porém, dois golpes específicos vêm nos sendo reportados com maior frequência de tempos para cá: São eles:

a) O golpe do falso protesto:
Nesta modalidade, algumas quadrilhas de estelionatários fazem contato com a empresa por telefone, e-mail ou fax e se passam por funcionários de Cartórios de Protesto. Basicamente, esta fraude consiste em realizar uma série de contatos telefônicos informando que existem títulos protestados em cartórios e orientando que seja feito pagamento por meio de depósito bancário, sem o qual o (falso) protesto será efetivado. O requinte do golpe decorre da tática dos fraudadores em reportar alguns dados corretos da empresa para, na sequência, dizer em qual Tabelião o título está protestado. Todavia informam um falso número de telefone para confirmação da existência dos débitos. O objetivo dos fraudadores é que a vítima faça contato pelo número fornecido, quando esta será atendida na verdade por um membro da quadrilha que confirmará os débitos inexistentes e informará o número de uma conta bancária em que deverá ser efetuado o depósito para "limpar o nome" da vítima.


Importante salientar que o pagamento de títulos apontados para protesto só pode ser realizado na própria sede do Cartório de Protesto, não podendo haver depósito bancário diretamente na conta do Tabelião.

Portanto, a recomendação é que o profissional da saúde oriente seus funcionários a jamais repassar por telefone informações ou dados cadastrais da empresa, pois é esse tipo de material que servirá de base para o vigarista iniciar a tentativa de golpe. De qualquer modo, ao se deparar com algo semelhante, a orientação é de que sob nenhuma hipótese seja efetuado qualquer tipo de depósito, devendo ser simplesmente desconsiderado o contato recebido por ser tentativa de golpe. Isso porque tais procedimentos não são utilizados pelos verdadeiros Cartórios de Protesto, regularmente constituídos e operando sob as normas da Corregedoria Geral dos Cartórios, órgão integrante da estrutura do Tribunal de Justiça. Vale dizer que o procedimento correto, segundo normas da Corregedoria Geral dos Cartórios, implica que, ao receber um título para protesto, primeiramente o Tabelião o qualifica para apurar se o documento de dívida é verdadeiro e se as informações nele contidas são verídicas, atendo-se apenas aos aspectos formais. Somente então o devedor é intimado, sempre por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR ), por edital ou por meio de mensageiro do próprio Tabelião. Ou seja, jamais por contato telefônico, fax ou e-mail. Eventuais e raros telefonemas feitos pelo cartório têm apenas a finalidade de confirmar endereços para fazer chegar a intimação ao devedor. se não houver pagamento da dívida dentro do prazo legal, o título é protestado. importante salientar que o pagamento de títulos apontados para protesto só pode ser realizado na própria sede do cartório de Protesto, não podendo haver depósito bancário diretamente na conta do Tabelião.

b) O golpe da publicidade na lista telefônica: 
Trata-se de mais um “conto do vigário”, ainda que travestido de prestação de serviço. Este tipo de golpe começa quando a empresa vítima recebe algum contato por parte de uma empresa editora de listas telefônicas, que pode também se apresentar como agência de publicidade ou entidade filiada de empresas de telefonia. são solicitados os dados cadastrais da empresa sob a alegação de que serão necessários para publicação na tal lista telefônica, porém sempre antevendo que se trata de procedimento gratuito e sem ônus extras na conta de telefone da empresa. Eventualmente, o vigarista poderá solicitar também alguma informação particular de quem atender (números de documentos), alegando razões de segurança e confiabilidade das informações fornecidas. Em alternativa eles pedem para enviar as tais informações por fax ou preenchendo e retornando um formulário que eles enviam também por fax, quando também solicitam que alguém assine para confirmar as informações. ocorre que passado algum tempo, invariavelmente, chegará para a empresa vítima uma fatura da tal empresa, cobrando uma determinada importância (que eles inclusive costumam parcelar) por conta da inserção dos dados da empresa vítima em alguma lista telefônica ou anúncio publicitário. É neste ponto que o vigarista começa a pressionar a vítima, no sentido de que se a empresa não pagar eles ameaçarão com protestos e cobrança judicial. Na sequência, virão cobranças insistentes sob a alegação de que o valor é devido, pois foram contratados para incluir a empresa na tal lista ou para publicar os anúncios, que os dados da vítima foram informados voluntariamente por determinado funcionário e que existe contrato assinado para embasar tal cobrança. inclusive, já existe uma variação deste golpe, na qual o contato é feito diretamente por uma empresa de cobrança da tal lista telefônica e, quando questionados, os golpistas solicitam que seja assinado e enviado por fax um requerimento pré-formatado (pelos próprios vigaristas) para que possam ser fornecidas maiores informações ou documentos que comprovem a dívida. ocorre que neste documento existem cláusulas de admissão da dívida que, uma vez assinadas, serão executadas. Também existem quadrilhas que, de posse de um exemplar da assinatura, simplesmente forjam documentos supostamente enviados por fax autorizando a tal publicação nas listas telefônicas com consequente cobrança. Enfim, para se prevenir desse tipo de golpe, a orientação é uma só: o empresário deve orientar seus prepostos no sentido de que jamais repassem informações restritas por telefone e que toda e qualquer prestação de serviço que porventura necessite ser contratada obedeça a critérios de checagem e verificação prévia das informações e, se possível, sempre com a presença física de funcionário, devidamente identificado, da prestadora.

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

TST confirma competência da Justiça do Trabalho para julgar relação entre médicos e planos de saúde

29/08/2013
Vitória judicial em ação do SIMEPAR deverá render reflexos em ações judiciais de todo o País

O Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná obteve, nesta quarta-feira, 28 de agosto de 2013, vitória inédita na Justiça do Trabalho. Pela primeira vez, o Tribunal Superior do Trabalho julgou um caso envolvendo a relação de prestação de serviços entre o médico e a operadora de plano de saúde e reconheceu que referida relação, mesmo que caracterizada como prestação de serviços autônomos, deve ser julgada pela Justiça do Trabalho.

A Ação Civil Pública de n. 3528200/2010-0012-09 foi proposta pelo Sindicato contra um grupo de operadoras de plano de saúde (quais sejam, Caixa de Pecúlios, Assistência e Previdência dos Servidores da Fundação Serviços de Saúde Pública – Capesesp, Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – Caapsml, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, Companhia Nacional de Abastecimento – Conab, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL, Evangélico Saúde LTDA., Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda – ASSEFAZ, Fundação Itaipu-BR de Previdência e Assistência Social – FIBRA, GEAP - Fundação de Seguridade Social, Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras e Serviço Social das Estradas de Ferro SESEF).

Trata-se de uma dentre três ações civis públicas, da mesma natureza, em que o Sindicato defende o direito dos médicos que trabalham como credenciados por operadoras de planos de saúde, de receberem reajuste no valor de seus honorários, periodicamente, segundo índices inflacionários. O reajuste dos honorários destes profissionais tem sido uma reivindicação da categoria em todo o país. Nesta ação, discutiu-se, primeiramente, a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento, tendo o TST decidido nesta última quarta-feira que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, pela EC 45/2004, os profissionais autônomos, caso dos médicos em suas relações com os planos de saúde, são julgados pela Justiça Trabalhista, exceto aquelas relações que se caracterizem como relação de consumo. A assessoria jurídica do Sindicato, feita pelo escritório Zornig, Andrade & Advogados Associados, explica que "Como no caso não há relação de consumo entre médico e plano de saúde, mas sim uma relação de trabalho (prestação de serviços autônomos), o TST determinou que o processo fosse julgado na própria Justiça do Trabalho".

A decisão abre um precedente, fixando competência da Justiça trabalhista, além de servir de referência para outros casos semelhantes. O próprio Sindicato dos Médicos no Paraná já obteve, em primeiro grau, sentença de mérito, condenando outro grupo de operadoras de planos de saúde ao pagamento do reajuste acumulado dos últimos anos, mais diferenças entre o valor pago a menor e o valor efetivamente devido. Com a decisão desta semana do TST, não mais se discutirá a competência do juiz do trabalho, passando-se a julgar o mérito das demais ações em trâmite.

A diretora do Sindicato dos Médicos no Paraná, Claudia Paola Aguilar e o presidente licenciado, Mario Antonio Ferrari, disseram que toda a categoria médica, no país, será beneficiada pela decisão, pois se atribui a Justiça do Trabalho, familiarizada com conflitos entre o capital e o trabalho, a prerrogativa de julgar o direito legítimo de reajuste dos honorários dos profissionais que atendem planos de saúde, o que, com certeza, afirmam, "levará à correção da injustiça cometida com alguns profissionais, há mais de cinco anos sem qualquer reajuste de seus honorários". "A população será beneficiada, porque terá médicos atendendo satisfeitos, remunerados dignamente", concluem.
Fonte : SIMEPAR