Davyd Cesar Santos

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Beneficiária que não conseguiu cobertura de plano de saúde será indenizada

Beneficiária que não conseguiu cobertura de plano de saúde será indenizada
Uma beneficiária da Assistência Médica Internacional SA AMIL, impedida de utilizar o plano de saúde para realização de uma cirurgia de emergência, será indenizada em R$ 10 mil. A empresa de assistência a saúde se defendeu ao alegar que o contrato com a cliente havia sido cancelado por falta de pagamento. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
Na ação, a autora afirma que mantinha contrato com a AMIL desde julho de 2010 e tem um filho como dependente. Segundo a beneficiária, em 2001 atrasou o pagamento da mensalidade, o que gerou a suspensão do plano. Mas, em abril do mesmo ano quitou a dívida e foi informada que o plano seria restabelecido em 15 dias.

A autora narra que necessitou realizar uma cirurgia de emergência no rim direito, mas, ao solicitar a autorização do plano de saúde para o procedimento cirúrgico, teve o pedido negado sob o argumento de que a cobertura estava cancelada. Afirma que a Amil não havia enviado nenhuma correspondência informando o cancelamento de seu plano pela falta de pagamento.
A Assistência Médica Internacional SA AMIL contestou a ação, alegando que a autora não pagava pontualmente as prestações contratuais e que informou à beneficiária sobre o cancelamento do contrato. Afirma que mesmo sabendo que a cobertura do plano não tinha mais validade, a autora continuou efetuando os pagamentos dos boletos que se encontravam em seu poder.
Para decidir, o julgador destacou a Lei n. 9.656/98 que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. O art. 13, parágrafo único, inciso II, assim estipula: " Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
No entendimento do juiz, quando se espera uma solução da empresa contratada na fila de espera entre a vida e a morte, ou tendo a situação física agravada a cada minuto - detém dinâmica diferente. "A espera da solução burocrática pode ser caracterizada como mero aborrecimento em outros contextos, mas não quando o bem da vida tutelado é a saúde, direito constitucional, público e subjetivo de todos" destacou.

Nº do processo: 2011.01.1.091787-4
Fonte: TJDFT

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