Direito Médico, Odontológico, Plano de Saúde - Bioética Davyd Cesar Santos - Advogado - Especialista em Bioética pela Faculdade de Medicina da USP - Professor Universitário de Direito Civil e Ética Profissional do Advogado - Autor e Palestrante de diversos artigos em Direito Médico, da Saúde, Planos de Saúde e Bioética
domingo, 29 de abril de 2012
Plano de saúde não pode aumentar mensalidade em virtude da idade do usuário
Decisão da Justiça garante medicamento para criança portadora de hipoglicemia
Erro médico que inviabilizou transplante de córnea em criança gera indenização à família
sábado, 28 de abril de 2012
Afastada negligência de clínica processada por paciente que perdeu a perna
sexta-feira, 27 de abril de 2012
terça-feira, 24 de abril de 2012
Médicos param nesta quarta-feira contra planos de saúde em 12 Estados.
Médicos param nesta quarta-feira contra planos de saúde em 12 Estados
Proposta pede reajuste anual, multa para atraso no pagamento dos profissionais de saúde e abertura para negociação com entidades médicas
Estado do RS deve custear tratamento de fertilização.
Protocolo reduz em 18% mortalidade em caso de enfarte.
sábado, 21 de abril de 2012
Seguridade aprova presença obrigatória de dentistas em hospitais
Kokay: patologias bucais aumentam o tempo de internação dos pacientes
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou nesta quarta-feira (18) proposta que torna obrigatória a presença de dentistas em hospitais públicos e privados de médio ou grande porte em que haja pacientes internados ou que atendam a doentes crônicos. Foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF), ao Projeto de Lei 2776/08, do deputado Neilton Mulim (PR-RJ).
O texto assegura a assistência odontológica a todos os pacientes em regime de internação hospitalar, aos atendidos em casa na modalidade “home care” e aos doentes crônicos, mesmo que não estejam internados. O projeto original garantia o serviço apenas em unidades de terapia intensiva (UTIs) e em hospitais públicos e privados com pacientes internados.
Além disso, de acordo com a proposta de Mulim, as clínicas, pública ou privadas, também deveriam manter profissionais de odontologia à disposição dos pacientes. Pelo substitutivo, apenas os hospitais de médio e grande porte deverão cumprir essa regra.
Referência
Erika Kokay lembra que as patologias bucais aumentam o tempo de internação dos pacientes e podem até levar à morte. “A iniciativa proposta pode ser considerada como a extensão de uma prática já seguida por algumas instituições de referência nacional e internacional, como os hospitais Sírio-Libanês e Albert Einstein, quanto ao atendimento odontológico”, afirmou.
Pela proposta aprovada, as UTIs deverão contar com cirurgiões-dentistas. Já os outros estabelecimentos poderão manter outros profissionais habilitados na área, desde que supervisionados por um odontólogo.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
sexta-feira, 20 de abril de 2012
Médicos informam autoridades sobre Dia Nacional de Advertência aos Planos de Saúde
Notícias
19-04-2012 |
Protestos de 25/04 |
Médicos informam autoridades sobre Dia Nacional de Advertência aos Planos de Saúde |
O Ministério da Saúde, o Ministério da Justiça e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) receberam, nesta terça-feira (17/04), comunicado formal da realização de um grande protesto organizado pelos médicos contra as empresas que operam no setor da saúde suplementar no próximo 25 de abril. Trata-se de um dia de advertência da categoria contra as operadoras que têm se recusado a avançar nas negociações pela recuperação de honorários defasados e pelo fim da interferência antiética na relação entre os profissionais e seus pacientes. Fonte: CFM |
quinta-feira, 19 de abril de 2012
Palestra Dr. Davyd Cesar Santos - APCD Ipiranga - 15 de maio de 2012 às 20:00hs
Especialista em Bioética pela Faculdade de Medicina da USP.
Professor Universitário de Direito Civil e Ética Profissional.
Erro na área da Saúde - Entendimento dos tribunais.
Atitudes preventivas
quarta-feira, 18 de abril de 2012
Pareceres aprovados pelo CFM abordam o uso de tecnologias
terça-feira, 17 de abril de 2012
Produto farmacêutico manipulado é tributado pelo ISS
16 abril 2012
Serviço exclusivo
Produto farmacêutico manipulado é tributado pelo ISS
A venda de produtos farmacêutivos manipulados não sofre incidência do ICMS. A decisão é da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que analisou processo em que se discutiu se a atividade deve ser tributada pelo ICMS ou pelo ISS.
“O produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação, ao contrário, só pode ser utilizado pelo encomendante, o qual foi elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS”, disse o desembargador Guerrieri Rezende, relator do caso.
Uma empresa farmacêutica da cidade de Votuporanga procurou a Justiça depois que o município passou a cobrá-la de ISS. Até então, a farmácia vinha pagando o ICMS.
De acordo com a decisão, a Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal, ao regulamentar o imposto, determinou que os serviços realizados por empresas de manipulação de produtos farmacêuticos configuram prestação de serviços, sujeitos à incidência de ISS e não ICMS.
Para os desembargadores, o produto manipulado não se destina ao comércio, não é disponibilizado no mercado com livre circulação e só pode ser utilizado pelo encomendante, sendo elaborado de forma personalizada para aplicação específica ao paciente individualizado, o que afasta a incidência do ICMS.
Clique aqui para ler a decisão.
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2012
segunda-feira, 16 de abril de 2012
Institui incentivo financeiro e aprova Linha de Cuidados em Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do SUS
Portaria MS/GM nº 665
Institui incentivo financeiro e aprova Linha de Cuidados em Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do SUS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM Nº 665, DE 12 DE ABRIL DE 2012
Dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a alta prevalência do Acidente Vascular Cerebral e sua importância como causa de morbidade e mortalidade no Brasil e no mundo;
Considerando a necessidade de uma ação integrada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para reduzir a ocorrência das doenças cerebrovasculares;
Considerando a Portaria nº 1.161/GM/MS, de 7 de julho de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica;
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que prioriza a organização e implementação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) no território nacional;
Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e a implementação da Rede de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria nº 664/GM/MS, de 12 de abril de 2012, que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Trombólise no Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo;
Considerando a necessidade de se estruturar as Redes de Atenção à Saúde e de se estabelecer uma Linha de Cuidados para o atendimento de doentes com Acidente Vascular Cerebral (AVC) e diretrizes nacionais para o diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta doença;
Considerando as sugestões recebidas por meio da Consulta Pública nº 39/SAS/MS, de 28 de outubro de 2010, e da Consulta Pública nº 7/SAS/MS, de 3 de novembro de 2011;
Considerando o Registro de Deliberação nº 26, em 17 de junho de 2010, da Comissão de Incorporação de Tecnologias (CITEC/ MS); e
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de regulação, controle e avaliação da assistência aos portadores de acidente vascular cerebral, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC.
Art. 2º A Rede de Atenção às Urgências, de que trata a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, passa a ser denominada Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE).
Art. 3º Os Centros de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC integram a Linha de Cuidados em AVC e são componentes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE).
Art. 4º Para fins de tratamento aos pacientes com AVC, os Centros de Atendimento de Urgência serão classificados como Tipo I, Tipo II ou Tipo III.
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 abr. 2012. Seção 1, p.35-39
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Trombólise no Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo
Portaria MS/GM nº 664
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Trombólise no Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MS/GM Nº 664, DE 12 DE ABRIL DE 2012
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único art. 87 da Constituição, e
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade, precisão de indicação e posologia;
Considerando as sugestões recebidas por meio da Consulta Pública nº 39/SAS/MS, de 28 de outubro de 2010;
Considerando o Registro de Deliberação nº 26, em 17 de junho de 2010, da Comissão de Incorporação de Tecnologias (CITEC/MS); e
Considerando o entendimento firmado pelo Departamento do Complexo Industrial e Inovação em Saúde (DECIIS/SCTIE/MS), pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e pelo Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Trombólise no Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, nos termos do Anexo desta Portaria.
Art. 2º O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Trombólise no Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo, que contêm o conceito geral do acidente vascular cerebral isquêmico agudo, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, possui caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos com ele relacionados.
§ 1º É obrigatória a observância do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Trombólise no Acidente Vascular Cerebral Isquêmico Agudo para fins de ressarcimento do procedimento compatível com o medicamento nele previsto.
§ 2º É obrigatória a cientificação do paciente ou de seu responsável legal a respeito dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento do acidente vascular cerebral isquêmico agudo.
§ 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial de saúde, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos pacientes com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 3º O Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de que trata esta Portaria encontra-se disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Fonte: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 abr. 2012. Seção 1, p.33-35.