Davyd Cesar Santos

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Banco de sangue é isento de indenizar portador do HIV

Banco de sangue é isento de indenizar portador do HIV

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça isentou um hemocentro do estado do Paraná a pagar indenização a um casal em razão da falta de notificação de resultado positivo para o vírus HIV. Os ministros consideraram o fato de que não havia, na época, regra para que os bancos de sangue avisassem o doador de que ele é portador do vírus da Aids.

Segundo ministra Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, a contaminação não foi causada pelo banco de sangue. Além da falta de obrigação legal de notificação ao doador contaminado, ficou demonstrado que o autor da ação não possuía telefone próprio e informou com erro o endereço no qual residia.

Os ministros também consideraram que a ciência tardia da contaminação não gerou consequências para a família, pois a esposa do doador e filhos do casal não foram contaminados, nem houve agravamento das condições de saúde do mesmo. Também foi demonstrado que o banco de sangue pedia aos doadores que buscassem o resultado de seus exames.

No julgamento de embargos infringentes, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o banco de sangue teria a obrigação legal de informar o resultado do exame. Os desembargadores fixaram em R$ 60 mil o valor de indenização para o doador e R$ 50 mil para sua esposa.

De acordo com os autos, o doador foi ao hemocentro em 1993 para doar sangue. Fez os exames de praxe e esperou receber em casa o resultado e a carteirinha de doador, o que nunca ocorreu. Em 1997, ele retornou ao local para doar sangue, quando novos testes foram realizados porque o cadastro apontava impureza na amostra colhida em 1993. Só então ele foi informado de que era portador do vírus HIV.

O doador e sua esposa entraram com ação de indenização pedindo R$ 200 mil por danos morais. Alegaram que o banco de sangue teria agido com imprudência e negligência ao não informar a patologia, o que teria gerado forte abalo emocional ao casal, principalmente em razão da concepção de filhos após a realização do exame.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente. O casal apelou. Inicialmente, a sentença foi confirmada. Como a decisão não foi unânime, novo recurso foi apresentado ao TJ-PR, que entendeu ser cabível a indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Revista Consultor Jurídico, 6 de fevereiro de 2012

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