Davyd Cesar Santos

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Paciente receberá medicação gratuita do Estado. Direito Médico.

A autora foi informada pela direção do órgão que repassava o medicamento que ela necessitaria de ordem judicial para continuar recebendo de forma gratuita.

O Estado do Rio Grande do Norte terá que fornecer a uma paciente, portadora de calangite esclerosante primária, o medicamento Ursacol 300 miligramas. Ela necessita fazer uso dessa substância duas vezes ao dia, e não possui condições financeiras de arcar com os custos da medicação. Até o início do mês de fevereiro de 2011, a paciente recebia a medicação gratuitamente da UNICAT, mas foi informada pela direção do órgão que necessitaria de ordem judicial para continuar recebendo o medicamento de forma gratuita.

Insatisfeito com a decisão de 1º grau, o Estado interpôs recurso fundado no argumento da responsabilidade solidária dos entes federativos, disse ser necessário o chamamento ao processo da União e do município de Parelhas (RN), em razão da existência da gestão plena, nos termos das Leis Federais nºs. 8.080/90 e 8.124/90. Alegou ainda que, consoante o princípio da legalidade orçamentária, a Constituição da República não obriga o Estado a fornecer medicamentos, nem a realizar tratamentos específicos para determinada pessoa, apenas rege a matéria de forma programática para a coletividade, não individualmente. Após as justificativas o Estado requereu a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido da paciente.

"Entendo que a sentença não merece ser reformada. No tocante ao pedido de nulidade da sentença devido à necessidade do chamamento ao processo da União e do município de Cruzeta, vale lembrar que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento", destacou a desembargadora do TJRN, juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, mantendo a sentença da Vara Única da Comarca de Cruzeta. 

Apelação Cível N° 2011.012836-4

Fonte: TJRN

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