Davyd Cesar Santos

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Médicos retiram peixe vivo de pulmão de garoto de 12 anos


  • Médicos retiram peixe vivo de pulmão de garoto
    Médicos retiram peixe vivo de pulmão de garoto

Médicos retiraram um peixe vivo de pulmão de um garoto de 12 anos, segundo o jornal britânico "The Sun". A cirurgia foi realizada em Khargone, na Índia.

Anil Barela brincava em um rio quando engoliu, sem querer, um peixe de nove centímetros.

A equipe médica decidiu pela cirurgia de emergência quando percebeu que o garoto tinha dificuldade de respirar e que seus níveis de oxigênio estavam baixos.

Segundo o médico Pramod Jhawar, eles perceberam que o peixe estava vivo no momento da broncoscopia (inspeção dos bronquios) 

Fonte : Uol

domingo, 27 de maio de 2012

Hospital Varela Santiago não é condenado por morte de paciente


A decisão saiu após o julgamento do recurso 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte isentou o Hospital Infantil Varela Santiago de uma suposta imperícia médica, que teria resultado na morte de um paciente.

A decisão saiu após o julgamento do recurso (Apelação Cível n° 2009.002280-7), movido pela unidade de saúde, contra uma sentença inicial que havia condenado o hospital ao pagamento de indenização por danos morais, além de pensão vitalícia, a qual seria repassada para a família do paciente que veio à óbito.

Segundo o recurso, o hospital argumentou que o paciente apresentou rejeição imprevisível à anestesia utilizada, pois não poderia ser detectada pelo estado atual da ciência médica, acarretando prejuízos irreversíveis.

Argumentou ainda que a perícia realizada demonstrou a impossibilidade de constatação de que o paciente poderia sofrer choque anafilático em razão da administração de anestésico, de modo que não teria existido dolo ou culpa no caso em questão.

Defesa acolhida no TJRN, que destacou que, de acordo com o depoimento prestado pelo perito Armando Aurélio Fernandes, não houve erro médico na realização dos exames pré-anestésicos.

Para o julgamento, os desembargadores destacaram também que, ao contrário da sentença de primeiro grau, a questão não deve ser decidida à luz do CDC, tendo em vista que não versa sobre relação de consumo.

A decisão ressaltou que o Instituto de Proteção e Assistência à Infância do Rio Grande do Norte, mantenedor do Hospital Infantil Varela Santiago, é uma instituição filantrópica sem fins lucrativos, prestando serviços à população em geral a título gratuito, sem a recepção de qualquer contraprestação.

Fonte: TJRN

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Juiz determina que Estado forneça medicamento para paciente com câncer nos rins



O Estado do Ceará deve fornecer o medicamento “Torisel” ao aposentado H.G.F.S., que sofre de câncer nos rins. A decisão é do juiz Marcelo Roseno de Oliveira, respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.

De acordo com os autos (nº 0145741-12.2012.8.06.0001), o quadro clínico do paciente é grave. Ele não iniciou tratamento quimioterápico por conta de uma complicação cardíaca que o impediu de usar medicamentos autorizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Alegando não ter condições de adquirir o remédio prescrito, cuja aplicação custa R$ 3.852,08, ingressou com ação na Justiça. Ao analisar o caso, o juiz considerou a necessidade de o aposentado iniciar, urgentemente, o tratamento quimioterápico. O magistrado determinou que o Estado forneça o remédio, por tempo indeterminado e de acordo com prescrição médica, no prazo máximo de cinco dias a contar da intimação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quarta-feira (23/05).

Fonte: TJCE

DESAPOSENTAÇÃO.


DESAPOSENTAÇÃO

A Desaposentação trata-se da renúncia de um beneficio “aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade” com concessão de aposentadoria mais vantajosa. 

Tendo em vista que, é grande o número de pessoas que mesmo após aposentadas ainda continuam trabalhando e automaticamente contribuindo para a Previdência Social (INSS), já estão sendo procedentes em 1ª Instância as ações proposta perante a Justiça Federal no que tange a esta matéria.

A matéria ainda não está pacificada pelo STJ, porém, em 1º instancia, alguns juízes já estão concedendo liminares, para a concessão de um beneficio mais vantajoso ao segurado.   

Ainda há um entendimento que, para que o beneficiário possa vir a receber um novo benefício, deverá o mesmo, devolver os valores percebidos até o momento da troca da aposentadoria.

 Neste caso, ou seja, se houver determinação do juízo, para que sejam devolvidos os valores recebidos, pede-se em juízo que sejam descontados mês a mês, somente 20% sobre a diferença do benefício antigo para o beneficio mais vantajoso.   

Aconselha-se ainda, que antes da propositura da ação, seja efetuado o cálculo para saber se há vantagem na troca da aposentadoria.

Sabe-se que, este tipo de requerimento é de imediato indeferido pelo INSS, devendo o segurado procurar um advogado para propositura da ação.

Os aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, tem direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício



ACRÉSCIMO  DE 25% NA APOSENTADORIA

Os aposentados por invalidez que necessitam de assistência permanente de outra pessoa, tem direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, conforme reza o artigo 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991.

Este acréscimo é concedido somente aos beneficiários que recebem aposentadoria por invalidez, não sendo devido aqueles que recebem auxílio doença, loas, pensão por morte ou qualquer outro tipo de benefício.

Para fazer jus a esse acréscimo, o beneficiário deverá solicitar ao medico, laudo comprobatório de sua incapacidade, bem como, de sua necessidade de assistência permanente.

O entendimento dos nossos Tribunais nessa matéria, já é pacífico. Neste sentido, veja o que nos diz a jurisprudência:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NOS PROVENTOS. ART. 45 DA LEI 8.213/91. CORRETA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovada por laudo pericial a necessidade de a parte autora ser assistida permanentemente por outras pessoas deve ser incorporado, aos proventos do autor, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
(...)
6. Remessa parcialmente provida." (REO  1999.41.00.001135-9/RO, 2ª Turma Relator: Desembargadora Neuza Maria Alves da Silva, DJ.: 15/10/2007)

segunda-feira, 21 de maio de 2012

ANS normatiza forma de plano reajustar valor pago a médico


CFM critica medida, por não fixar periodicidade

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) deu prazo de seis meses para que planos e seus prestadores de serviços -médicos, hospitais e laboratórios- adotem em contrato forma e periodicidade do reajuste nos pagamentos.

Apesar haver três resoluções, editadas em 2003 e 2004, nenhuma especificava critérios nem prazo.

A Instrução Normativa 49, publicada no ``Diário Oficial`` da União ontem, estabeleceu opções, como o uso de índice conhecido (IPCA, por exemplo) ou uma fórmula de comum acordo.

``O objetivo é dar mais clareza aos contratos e detalhar como serão feitos os reajustes para evitar discussões``, informou a ANS, em nota.

No mês passado, prestadores de serviço fizeram protestos em algumas cidades pedindo aumento nos valores.

A agência explicou que não tem atribuição de fixar um percentual de reajuste, por isso a solução encontrada foi tentar tornar o contrato mais transparente possível.

A instrução também veta qualquer tipo de reajuste condicionado à sinistralidade da operadora, ou seja, a um eventual desequilíbrio técnico financeiro.

ELO MAIS FRACO

O CFM (Conselho Federal de Medicina) criticou a instrução, dizendo que ela não define periodicidade para o reajuste nem torna obrigatória a negociação coletiva e o prazo instituído é excessivamente longo.

``Dizem que o reajuste tem de ser acordado entre as partes. O que vai acontecer? A operadora escolhe a forma que quiser. O médico é o elo mais fraco``, diz Aloísio Tibiriçá, 2º vice-presidente do órgão.

Fonte: Folha de S.Paulo / DENISE LUNA e JOHANNA NUBLAT

Justiça dá 72 h para governo de SP comprar marca-passo.


Aparelho importado será implantado no abdome de um menino de 1 ano que mora no hospital e só respira com aparelhos

A Justiça de São Paulo determinou que o governo do Estado comprove, em 72 horas, que já solicitou a compra de um marca-passo diafragmático para ser implantado no menino Adley Gabriel Gomes Sales, de 1 ano e 2 meses, que ``mora`` no Hospital Beneficência Portuguesa desde que nasceu. O prazo começa a contar a partir do primeiro dia útil após a publicação e vence quarta-feira.

O menino tem síndrome de Ondine, que o impede de respirar sozinho. A doença impede que o diafragma receba o estímulo para fazer os movimentos de inspirar e expirar e o marca-passo cumpre essa função.

A decisão determina que o Estado compre um marca-passo específico - importado - e estabelece multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento.

A juíza Paula Micheletto Cometti ainda determinou que a cirurgia deverá ser feita pela equipe do médico Rodrigo Sardenberg, que já tem experiência nesse tipo de procedimento. A pedido do governo, entretanto, a juíza concordou que a cirurgia poderá ser feita em um hospital do SUS que tenha as condições técnicas necessárias - em vez de ser feita no Hospital Albert Einstein, conforme queria a família.

Na decisão, a juíza esclarece que a alteração do hospital causa menos impacto aos cofres públicos, já que os gastos com o marca-passo, mais a cirurgia no Einstein e mais os honorários médicos estavam estimados em cerca de R$ 500 mil. Só o marca-passo custa cerca de R$ 300 mil.

Essa decisão é a resposta da Justiça a um recurso do governo, que recorreu de uma liminar concedida em abril, determinando que o Estado pagasse a cirurgia.

O Estado propôs que o procedimento fosse feito por uma equipe do Incor, que está testando um marca-passo parecido, mas a juíza não concordou.

Segundo Diogo Amaral, advogado da família, se o aparelho precisar ser importado, ele deve chegar ao País em até 45 dias. Amaral informou ainda que na segunda-feira a equipe médica que acompanha o menino deve avaliar a estrutura dos hospitais públicos indicados pelo Estado.

``A decisão é uma vitória porque põe um ponto final em qualquer tipo de discussão técnica sobre o assunto. A cirurgia vai ser feita com a equipe especializada e com o aparelho indicado para garantir a segurança do menino. É o que importa``, diz Amaral.

A Secretaria de Estado da Saúde informou, por meio de nota, que ainda não foi notificada da decisão. Diz que antes da decisão já havia feito um mapeamento na rede SUS e proposto alternativas para a cirurgia.

Fonte: FERNANDA BASSETTE - O Estado de S.Paulo

PORTADOR DE CÂNCER É ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA


       Um contribuinte do imposto de renda, portador de câncer (neoplasia maligna), obteve tutela antecipada para evitar que o tributo seja descontado de seus vencimentos, benefício previsto em lei.  A decisão foi da 4ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, que confirmou a ordem da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para a Fazenda Nacional não cobrar o imposto, até o julgamento do mérito da ação proposta pelo contribuinte contra o fisco.  A tutela antecipada é um instituto jurídico que permite que o julgador possa conceder um direito, provisoriamente, nos casos em que há um forte indício de sua existência, podendo ser retirado na sentença, se, ao final, ficar demonstrado que o pedido não era devido.

          A Fazenda não se conformou com a antecipação da tutela e recorreu ao Tribunal, através de um agravo de instrumento, alegando que não haveria "verossimilhança da alegação", ou seja, não haveria um mínimo de evidências para assegurar o direito do autor e que este não teria como devolver os valores a ele adiantados pela decisão de 1º grau, situação que impede a concessão da tutela, dada a "irreversibilidade do provimento antecipado". 

          Baseando-se na Lei nº 7.713, de 1988, e em suas alterações, o relator do caso, Desembargador Federal Alberto Nogueira, salientou que a legislação protege o enfermo, garantindo-lhe a isenção de imposto.  Segundo o magistrado, "o autor logrou comprovar o diagnóstico de neoplasia maligna, mediante apresentação de laudo médico da lavra de profissional de saúde componente do Serviço Dermatológico do Hospital Universitário Pedro Ernesto, e atestados assinados por médicos dermatologistas.  Outrossim, demonstrou que houve recusa administrativa (da Receita) ao reconhecimento da isenção."

          De acordo com dados obtidos no endereço eletrônico da Associação Pró-Vita - transplante de medula óssea, são apontados como direitos dos portadores de neoplasia maligna, entre outros:  auxílio-doença, aposentadoria por invalidez (se incapaz de exercer a atividade), isenção do imposto de renda na aposentadoria, isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de até R$ 3.000,00 dos proventos dos servidores públicos federais aposentados por invalidez, liberação do fundo de garantia por tempo de serviço, liberação do PIS/PASEP, isenção do recolhimento do CPMF sobre valores recebidos por aposentadorias e pensões até 10 salários-mínimos, passe livre em transporte coletivo interestadual, prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais e bancos, e quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal. 

Proc. 2004.02.01.013941-3

FONTE: www.trf2.gov.br

Aviso aos Profissionais da Saúde - Fraude de protesto em vista de anuncio em lista telefonica.



Prezados Profissionais da Saúde.

Tenho recebido inumeras solicitações de meus cliente clinicas, hospitais, médicos e dentistas acerca de telefonemas cobrando dívidas inexistentes.

Normalmente tais ligações se relacionam a ameaças de protesto de títulos em vista de anuncios enviados a listas telefonicas ou coisa parecida.

Prestem atenção. Trata-se de um golpe que esta direcionado a Profissionais da Saúde.

Se você receber um telefonema informando ter um título a ser protestado em seu nome ou em nome de sua empresa e lhe ser oferecida a possibilidade de efetuar o pagamento do mesmo por depósito em conta, não o faça, é golpe. Os Tabeliães de Protesto só podem intimar para pagamento no próprio Tabelionato em documento oficial. 

Diante do exposto não realizem nenhum pagamento por ameaça de protesto por telefone.


Plano de saúde deve informar o descredenciamento de médicos e hospitais


Operadoras de planos de saúde têm a obrigação de informar individualmente a seus segurados o descredenciamento de médicos e hospitais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto pela família de um paciente cardíaco que, ao buscar atendimento de emergência, foi surpreendido pela informação de que o hospital não era mais conveniado. 

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau que condenou a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas a indenizar a esposa e a filha do paciente, que faleceu. 

Na ação de indenização, a família narrou que levaram o parente a hospital no qual ele já havia sido atendido anteriormente. Entretanto, a associação havia descredenciado o hospital sem aviso prévio individualizado aos segurados. O doente e sua família foram obrigados a arcar com todas as despesas de internação, que superaram R$ 14 mil, e ele faleceu quatro dias depois. 

Na primeira instância, a associação foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, com base no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). O artigo obriga as empresas a prestarem informações adequadas aos consumidores sobre seus produtos e serviços. 

O julgado foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que o descredenciamento do hospital foi tornado público pela seguradora e que não era necessário demonstrar a ciência específica do segurado que faleceu. 

No recurso ao STJ, a família do segurado alegou ofensa a diversos artigos do CDC, como falta de adequada informação ao segurado. Apontou que o código reconhece a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo e que a administração pública deve tomar medidas para proteger sua dignidade, segurança e saúde. Também destacou que os fornecedores respondem independentemente de culpa no caso de danos causados aos consumidores pelos defeitos na prestação dos serviços. 

Obrigação de informar

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que o recurso não trata do direito das operadoras de plano de saúde a alterar sua rede conveniada, mas da forma como a operadora descredenciou o atendimento emergencial no hospital e o procedimento adotado para comunicar o fato aos associados. 

A ministra observou no processo que a família recorrente não foi individualmente informada acerca do descredenciamento. Ela lembrou que o CDC, no artigo 6º, obriga as empresas a prestar informações de modo adequado; e o no artigo 46 estabelece que o contrato não obriga o consumidor se ele não tiver a chance de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo. 

“No que tange especificamente às operadoras de plano de saúde, o STJ já decidiu estarem elas obrigadas ao cumprimento de uma boa-fé qualificada, ou seja, uma boa-fé que pressupõe os deveres de informação”, salientou a ministra Nancy Andrighi. 

A relatora ressaltou também que a rede conveniada é um fator primordial para a decisão do consumidor ao contratar a operadora e a ela permanecer vinculado. “Se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que eles possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde”, concluiu. 

Por fim, afirmou que a jurisprudência do STJ assentou que a informação adequada deve ser “completa, gratuita e útil”, e isso não ocorreu no caso. 

Processo: REsp 1144840

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

sábado, 19 de maio de 2012

Plano de saúde não pode ser extinto após morte do titular


A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Joinville que negou a extinção de plano de saúde em relação à dependente, após a morte do titular. A mulher, idosa, era dependente do marido e ajuizou a ação após a comunicação do cancelamento do plano pelo falecimento dele. Ela sustentou não existir cláusula contratual que autorizasse a rescisão unilateral por morte do titular. 

A empresa que administra o plano de saúde alegou que em contratos desta natureza, após o falecimento do titular, este deixa de ter vigência. Entretanto, o relator, desembargador Antonio do Rego Monteiro Rocha, concluiu que, embora o contrato seja omisso neste ponto, os princípios do Código de Defesa do Consumidor e as determinações da Agência Nacional de Saúde permitem sua manutenção e extensão aos beneficiários por tempo indeterminado, desde que estabelecida a contraprestação pecuniária. 

A contratação de outro plano de saúde, lembra o magistrado, acarretaria em maiores despesas para os consumidores beneficiários do plano de saúde. No caso em discussão, Monteiro Rocha entendeu que as leis são de caráter altamente social, e devem ser interpretadas com compreensão dos problemas humanos, sem servir o formalismo de obstáculo à sua realização.

"Assim, o juiz deve dar à lei e ao direito um sentido construtivo, benéfico e estável, repelindo soluções amargas, impróprias, destrutivas dos elementos orgânicos da sociedade ou incompatíveis com a vida", finalizou o desembargador. A decisão foi unânime. (AC nº 2011.021150-4) 

Fonte: TJSC

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Risco potencial garante indenização por dano moral a servente de hospital


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu reparação por danos morais a uma servente que manuseava lixo hospitalar, apesar de jamais ter sido ferida ou contaminada. Na hipótese tratada, a potencial possibilidade de risco foi considerada suficiente para a condenação.

A despeito das alegações iniciais feitas pela trabalhadora de que o lixo hospitalar era acondicionado de forma imprópria e que seu manuseio frequentemente era feito sem o uso de luvas ou aventais, em razão de a empresa não fornecer, com regularidade, os equipamentos de proteção individual (EPIs), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença que havia condenado a empresa C. – Limpeza, Conservação e Construção Ltda. e, de forma subsidiária, o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais. O fundamento determinante para a reforma da sentença foi o de que a empregada jamais foi vítima de lesão ou contaminação enquanto prestava serviços no hospital, embora se reconhecesse que o descarte do resíduo especial era feito no lixo comum e que sua manipulação indevida resultou em ferimentos em colegas da servente.

A relatora do recurso de revista da trabalhadora ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que "não é crível se imaginar que a empregada tenha de efetivamente sofrer um infortúnio para ter direito à reparação por dano moral". A preocupação do legislador ao estabelecer normas de segurança do trabalho, lembrou a relatora, se fez em caráter preventivo, exatamente para poupar o empregado da possibilidade de qualquer dano à sua saúde.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 3 mil.

Processo: RR-340400-28.2009.5.09.0022

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho 

Aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia grave são isentos do imposto de renda.


São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística ( mucoviscidose ). 

Em relação aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida"

a) a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física (Lei n º 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4 º -A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei n º 11.727, de 23 de junho de 2008); 

b) a partir de 1 º de janeiro de 2010, não incidirá imposto sobre a renda sobre a indenização por dano moral, nos termos previstos na Lei n º 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts . 1 º e 2 º . 

Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

Porém é importante salientar que no caso de demora na elaboração do laudo pelo poder público é possível a propositura de uma ação judicial que conceda tal isenção.


(Lei n º 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4 º -A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei n º 11.727, de 23 de junho de 2008; Lei n º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6 º , inciso XIV, com redação dada pela Lei n º 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts . 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXIII e §§ 4 º e 5 º ; Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5 º , inciso XII e §§ 1 º e 2 º ) 

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Não há carência na mudança para plano mais barato


“A vida e a saúde são bens supremos, devidamente acolhidos pela Constituição Federal, e, sendo assim, não há argumento legal ou contratual que possa prevalecer sobre eles”. Com este entendimento, a 1ª Vara Cível de São Paulo determinou a uma operadora de plano de saúde que se abstenha de impor nova carência a uma aposentada que pretendia migrar para uma categoria de plano mais econômica.

A aposentada, contratante de apólice coletiva de seguro saúde, solicitou à operadora de seu plano mudança para modalidade mais barata, mas foi comunicada de que a alteração implicaria nova carência, de 24 meses, para determinados procedimentos médicos. 

Na Justiça, a segurada afirmou que a apólice coletiva permite a mudança, e que não haveria prejuízo à operadora, que continuaria recebendo o valor da mensalidade de acordo com a nova categoria, preservando o equilíbrio econômico-financeiro.

O juiz do caso, Fabio Coimbra Junqueira, considerou que a restrição à mudança era cláusula abusiva, "aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual que, no caso de nossa análise, é o consumidor, aliás, por expressa definição do artigo 4º, inciso I, do CDC", afirmou na decisão.

"Diante do caos reinante no sistema público de saúde, a atividade explorada pelas operadoras de planos ou seguros de saúde tem enorme repercussão social. A fim de buscar segurança e proteção, milhões de consumidores aderem aos planos e seguros de saúde, na esperança de que, em situações de risco a sua saúde ou de seus familiares, possam encontrar o respaldo necessário", lembrou o juiz.

Ele determinou que a operadora fizasse a migração sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A determinação levou em consideração que a aposentada ficaria em desvantagem caso precisasse procurar por outro contrato, sujeitando-se a novos prazos de carência.

Fonte: Conjur

Plano de saúde Hapvida é condenado a pagar R$ 10 mil por negar atendimento à paciente



A Hapvida Assistência Médica Ltda. deve pagar indenização de R$ 10 mil por negar atendimento à paciente. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, a professora M.S.C.R. contratou plano de saúde para o filho, R.H.C.R., em março de 2008. Um ano e três meses depois, celebrou novo contrato com a Hapvida, mudando para um plano com cobertura maior.

Em agosto de 2009, R.H.C.R. sentiu dores abdominais e foi levado ao Hospital Antônio Prudente, em Fortaleza. Médicos recomendaram que ele fizesse um ultrassom. O pedido, porém, foi negado pela Hapvida, que alegou que o plano do paciente ainda se encontrava no período de carência.

Como não conseguiu realizar o procedimento, foi submetido a exames de sangue e raio-x, sendo constatado que o estudante sofria de pancreatite aguda, necessitando ser internado com urgência. A solicitação também foi negada pelo plano de saúde, sob alegação de “doença pré-existente”.

O paciente acabou sendo encaminhado ao Hospital Universitário Walter Cantídio, passando cinco dias internado. Por conta do ocorrido, M.S.C.R. ingressou com ação na Justiça contra a Hapvida, requerendo indenização por danos morais.

A empresa, em contestação, disse que não autorizou os procedimentos porque a cliente estaria inadimplente. Defendeu ainda a inexistência de danos morais.

Em setembro de 2011, o Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil, por considerar que a empresa não comprovou a dívida da cliente, “juntando somente o contrato de adesão e planilhas feitas a própria mão”. Objetivando reformar a sentença, ambas as partes ingressaram com apelação (nº 0140080-57.2009.8.06.0001) no TJCE.

Ao analisar o caso, nesta terça-feira (15/05), a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. “O pedido de majoração do valor arbitrado não se coaduna com as especificidades do caso em apreço, razão pela qual mantenho o valor indenizatório no patamar anteriormente fixado”, afirmou o relator do processo, desembargador Ernani Barreira Porto.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

terça-feira, 15 de maio de 2012

Plano de saúde é obrigada a custear tratamento contra câncer para paciente



Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, mantiveram a sentença da 15ª Vara Cível de Natal determinando que a Unimed Natal forneça autorização para que um paciente, portador de um câncer de língua, realize seis sessões de radioterapia e três sessões de quimioterapia conforme indicação médica, devendo tal tratamento ser ministrado pela Liga Norte Riograndense contra o Câncer.

De acordo com os autos, o paciente argumentou ser usuário do plano de saúde, entretanto após procedimentos cirúrgicos para retirada de tumor cancerígeno e outros linfonódulos solicitou autorização para as sessões de radioterapia e de quimioterapia, o que não foi autorizado sob o argumento de que esses procedimentos não estavam cobertos contratualmente.

O Juízo da 15ª Vara Cível deferiu pedido de liminar autorizando a realização dos procedimentos e fixando multa de R$500,00 por dia em caso de descumprimento. Inconformado com a decisão, a Unimed Natal interpôs uma ação cível alegando que a negativa de autorização da quimioterapia e da radioterapia solicitadas pelo paciente ocorreu tendo em vista a ausência de cobertura contratual, por ser usuário de plano de saúde firmado antes da Lei 9.656/98. Enfatizou ainda que, no contrato do autor, os procedimentos identificados não estão inseridos no rol dos serviços assegurados.

Para o relator do processo, o desembargador substituto Artur Cortez, essa limitação imposta pelo plano de saúde gera um desequilíbrio contratual, ensejando desvantagem ao consumidor e comprometendo o sucesso do tratamento de saúde. E que esse ato,além de ferir o direito à saúde, torna vulnerável o critério adotado pelo médico na busca da cura do paciente.

"Dessa feita, entende-se que a cláusula que exclui os tratamentos com quimioterapia e radioterapia é abusiva, visto implicar, de maneira negativa, na cura do paciente. (...) Neste compasso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso IV, propõe a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que possam expor o consumidor à desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, estabelecendo-se, ainda, no inciso II do § 1º do mesmo artigo, que se presume exagerada a vontade que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual", destacou o magistrado Artur Cortez.

Fonte: TJRN

Plano de Saúde terá que indenizar paciente por negar autorização para tratamento


Houve frustração da expectativa do consumidor em receber adequado atendimento médico-hospitalar exatamente no momento que necessita do plano de saúde contratado para essa finalidade. 

A Sulamérica Companhia de Seguro Saúde foi condenada a custear o tratamento de paciente, além de pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais. Os procedimentos solicitados pela autora possuíam cobertura contratual. A sentença foi proferida pela 20ª Vara Cível de Brasília. 

A paciente é usuária dos serviços do plano desde 2003 e já foi acometida por diversas doenças, se encontrando atualmente com retite actíncia, doença derivada dos tratamentos para um câncer que realizou anteriormente. A Sulamérica negou autorização para o tratamento da doença atual. 

A paciente já ajuizou demanda anterior contra o plano, que se recusou a custear tratamento o que lhe causou intensa angústia e sofrimento. 

O plano apresentou contestação alegando que os procedimentos solicitados pela autora possuem cobertura contratual e que não há em seus registros nenhum pedido de autorização desses procedimentos. Diz que a autora deveria comprovar a negativa de autorização e que não praticou qualquer conduta capaz de gerar o dever de indenizar pela ocorrência de danos morais. 

A juíza entendeu que houve frustração da expectativa do consumidor em receber adequado atendimento médico-hospitalar exatamente no momento que necessita do plano de saúde contratado para essa finalidade. 

De acordo com a sentença, não procede a alegação da Sulamérica de que não há registros em seus arquivos do pedido de autorização dos procedimentos. Os documentos que compõem a inicial provam que os tratamentos foram indicados desde março de 2011 e não foram realizados antes da concessão da antecipação da tutela, o que revela uma demora injustificável para a autorização. Além disso, a autora indicou no processo o número do protocolo de atendimento da solicitação de autorização. 

A Sulamérica foi condenada a custear o tratamento da paciente (oxigenoterapia por hiperbárica e eletrocoagulação com plasma de argônio) e a pagar R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais. 

A requerida deverá pagar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa. Da sentença, cabe recurso neste mesmo prazo. 


Nº do processo: 2011.01.1.089737-6

Fonte: TJDFT 

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Plano de saúde é condenado a reembolsar por descumprir boa-fé objetiva e dever de informar


Decisão da 3ª Turma Recursal do TJDFT concedeu a uma consumidora o direito de reaver o valor pago pela realização de uma cirurgia de catarata, depois que o plano de saúde U. se recusou a reembolsar os custos do procedimento. A decisão foi unânime. 

A autora conta que, tendo sido diagnosticada com catarata, realizou tratamento cirúrgico no valor de R$ 4.700,00 - sendo R$ 2.350,00 cada olho - a fim de reparar a visão. Tendo aderido anteriormente ao plano de saúde oferecido pela ré, buscou ressarcimento dos gastos médicos sem, no entanto, obter sucesso. 

Em contestação, a U. sustenta que a autora, no ato da contratação, declarou possuir doença pré-existente e, portanto, não cumpriu o prazo de carência de 24 meses, nos termos do contrato e da Resolução Normativa nº 162 da Agência Nacional de Saúde. Alega, ainda, que a autora não utilizou estabelecimento credenciado e não comunicou previamente a realização da cirurgia. 

O magistrado relator anota que a empresa ré ao contratar com pessoa idosa deveria redobrar sua atenção e cuidados para cumprir o princípio da boa-fé objetiva e seu dever de informar qualificado. "Porém, dos elementos constantes nos autos, percebe-se que a autora não foi devidamente informada sobre as cláusulas e condições do contrato entabulado. Esse desconhecimento é demonstrado pelo fato de a autora ter declarado necessitar de cirurgia de catarata (o que demonstra sua boa-fé subjetiva), contudo haver realizado a cirurgia antes de ultrapassado o prazo de carência. É óbvio que se tivesse verdadeira compreensão das cláusulas contratuais, teria aguardado o transcurso do prazo de carência para realizar a operação". 

Ele segue registrando que "os planos de saúde gastam consideráveis somas com publicidade para atrair clientes, mas não se vê os mesmos gastos e cuidados quando se trata de informar adequadamente o consumidor sobre o que ele está contratando". E mais: "O contrato anexado pela empresa ré, contendo as condições gerais do contrato, sequer está assinado pela consumidora, razão pela qual se infere que não lhe foi dado conhecimento". 

Para o julgador, "fere a boa-fé objetiva e o interesse útil do consumidor a tentativa do fornecedor em se esquivar de sua obrigações e transferir os riscos de seu empreendimento para o consumidor, devendo tais cláusulas serem consideradas abusivas". 

Diante disso, o Colegiado declarou a nulidade da cláusula que estabelece o prazo de carência de 24 meses (por viola o dever da boa-fé objetiva e o dever de informar adequadamente), bem como condenou a Unimed ao pagamento de R$ 4.700,00, a título de danos materiais, com juros e correção monetária a partir do desembolso indevido. 

Processo: 2011.01.1.082678-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Plano de saúde tem dever de informar regras de contrato



Plano de saúde deve cumprir o princípio da boa-fé objetiva e tem o dever de informar sobre cláusulas e condições de contrato. Assim, fere a boa–fé, a tentativa do fornecedor do plano em transferir os riscos de seu empreendimento ao consumidor. Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu direito a uma consumidora de reaver o valor pago por cirurgia de catarata, depois que o plano de saúde Unimed se recusou a reembolsar os custos do procedimento. A decisão foi unânime.

O relator do processo, desembargador Hector Valverde Santana, declarou a nulidade da cláusula que estabelece o prazo de carência de 24 meses (por violar o dever da boa-fé objetiva e o dever de informar adequadamente), bem como condenou a Unimed ao pagamento de R$ 4.700 a título de danos materiais, com juros e correção monetária a partir do desembolso indevido.

O desembargador afirmou que a empresa ré, ao contratar com pessoa idosa, deveria redobrar sua atenção. "Porém, dos elementos constantes nos autos, percebe-se que a autora não foi devidamente informada sobre as cláusulas e condições do contrato entabulado. Esse desconhecimento é demonstrado pelo fato de a autora ter declarado necessitar de cirurgia de catarata (o que demonstra sua boa-fé subjetiva), contudo haver realizado a cirurgia antes de ultrapassado o prazo de carência. É óbvio que se tivesse verdadeira compreensão das cláusulas contratuais, teria aguardado o transcurso do prazo de carência para realizar a operação".

Hector Valverde Santana registrou que "os planos de saúde gastam consideráveis somas com publicidade para atrair clientes, mas não se vê os mesmos gastos e cuidados quando se trata de informar adequadamente o consumidor sobre o que ele está contratando". E mais: "O contrato anexado pela empresa ré, contendo as condições gerais do contrato, sequer está assinado pela consumidora, razão pela qual se infere que não lhe foi dado conhecimento".

Em contestação, a Unimed sustentou que a autora, no ato da contratação, declarou possuir doença pré-existente e, portanto, não cumpriu o prazo de carência de 24 meses, nos termos do contrato e da Resolução Normativa 162 da Agência Nacional de Saúde. Alegou, ainda, que a autora não utilizou estabelecimento credenciado e não comunicou previamente a realização da cirurgia.

A autora contou que, tendo sido diagnosticada com catarata, fez tratamento cirúrgico no valor de R$ 4.700 — R$ 2.350 cada olho — a fim de reparar a visão. Como aderiu anteriormente ao plano de saúde oferecido pela ré, buscou ressarcimento dos gastos médicos sem, no entanto, obter sucesso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: TJDF e Conjur