Davyd Cesar Santos

sábado, 31 de março de 2012

Hospital indenizará paciente por cobrar antecipadamente atendimento emergencial


Hospital indenizará paciente por cobrar antecipadamente atendimento emergencial

A autora corria risco de infecção generalizada e possuía plano de saúde conveniado à entidade, mas, já deitada na maca da ambulância, foi informada de que deveria assinar contrato e realizar pagamento, sob pena de não subir ao centro cirúrgico.

O Hospital Santa Helena foi condenado a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, diante dos constrangimentos sofridos, consistentes na exigência de cheque-caução, bem como dinheiro em espécie, para a realização de tratamento cirúrgico. O Hospital ainda pode recorrer da decisão.

A autora afirma que deu entrada no hospital para ser submetida a procedimento cirúrgico, visto que corria risco de infecção generalizada. Informa que a cirurgia estava marcada para o mesmo dia, mas a despeito de ter plano de saúde, que possui convênio com o hospital em questão, a cobertura da cirurgia foi negada.

Acrescenta que, já na recepção do hospital, deitada na maca da ambulância, foi informada de que deveria preencher formulário de internação, assinar contrato e realizar pagamento, sob pena de não poder subir ao centro cirúrgico. Foram-lhe cobrados, antecipadamente, os honorários do cirurgião e do anestesista, no valor de R$ 2,5 mil, em dinheiro, bem como cheque-caução de R$ 10 mil. Sustenta que mesmo após o pagamento de R$ 5 mil, em espécie, só foi levada ao centro cirúrgico, após sua irmã chegar e proceder à entrega do cheque-caução.

A parte ré contestou, alegando, em síntese, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de embasamento fático acerca dos referidos danos sofridos, bem como exercício regular do direito.

Para o juiz da 3ª Vara Cível de Brasília, os fatos narrados denotam total descaso do hospital com a paciente, que diante das fortes dores que sentia, sequer recebeu um simples analgésico para suportar com dignidade o tempo decorrido entre o início do atendimento e o "acerto" do pagamento. Além disso, tendo a autora pago, em espécie, R$ 5 mil - o que cobriria, ao menos, as despesas hospitalares - não havia motivo para ainda fazê-la aguardar a chegada da irmã. Ao que o magistrado registra: "o mero ato de exigir cheque-caução para alguém em situação de emergência configura abusividade, por provocar abalo psicológico e prolongar o abalo físico sentido pela própria condição de saúde do momento".

O juiz segue explicando que, com base no Código de Defesa do Consumidor, restou configurada a responsabilidade do fornecedor pelos serviços prestados. O defeito no serviço consistiu na falha de atendimento adequado, conforme já descrito. A ilicitude do ato está presente, seja pela falha na prestação do serviço, seja pela violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva. O dano moral também está caracterizado pela ofensa à dignidade da autora, que foi tratada como coisa, numa situação em que se encontrava vulnerável.

Diante disso, o magistrado condenou o Hospital Santa Helena ao pagamento da quantia de R$ 15 mil à parte autora, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais. (Nº do processo: 2010.01.1.102114-2).

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 29 de março de 2012

Acupuntura somente poderá ser exercida por médicos

Acupuntura somente poderá ser exercida por médicos

Lígia Formenti
Em Brasília
  • Existem pelo menos 500 farmacêuticos, fora outros profissionais, que aplicam a acupuntura

    Existem pelo menos 500 farmacêuticos, fora outros profissionais, que aplicam a acupuntura

Acupuntura somente poderá ser exercida por médicos, de acordo com julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão, tomada terça-feira durante a análise de recurso interposto pelo Conselho Federal de Medicina, passa a valer a partir da publicação. O Conselho Regional de Farmácia já avisou que vai interpor recurso. Até o julgamento final, no entanto, a proibição irá valer.

"Vamos agora conversar para ver como será a aplicação desta decisão. Não queremos fazer caça às bruxas ou que consultórios de outras especialidades sejam da noite para o dia fechados", afirmou o ex-presidente do Colégio Brasileiro de Acupuntura, o médico Dirceu Sales. Atualmente existem pelo menos 500 farmacêuticos, fora outros profissionais, que fazem tratamento com acupuntura em seus pacientes. "É hoje uma atividade legal. Essas pessoas ficarão sem emprego?", questiona Paulo Varanda, do Grupo de Trabalho de Práticas Integrativas e Complementares.

O Conselho Federal de Medicina argumenta que somente médicos podem fazer diagnóstico e tratamento. "Mas o diagnóstico da acupuntura não é o tradicional. Não se avalia a presença de doença, mas o equilíbrio energético. Está muito distante do que é feito pela alopatia", argumentou Sales.

A polêmica se arrasta desde 2001, quando o CFM ingressou com ações contra conselhos de outras categorias profissionais, como psicologia e terapia ocupacional, que permitiam que seus integrantes fizessem acupuntura nos pacientes. Todas as decisões garantiam o direito da prática da atividade as outras profissões. "Foi um ganho para a saúde, para a segurança do paciente", afirmou o vice-presidente do Conselho Federal de Medicina, Carlos Vital Tavares Correa Lima.

Sales tem avaliação semelhante. "São usadas agulhas de vários tamanhos, em áreas nobres do corpo. O profissional precisa saber o que está fazendo".

Varanda, no entanto, avalia que a decisão é um grande retrocesso. "Em outros países, várias categorias profissionais podem exercer a atividade. O que médicos querem é que nós paguemos pedágio. Eles querem controlar a atividade, dirigir clínica. É puramente comercial".

O tema também é discutido no projeto de lei que define o que é ato médico, que tramita no Congresso. A proposta que está em análise não faz referência explícita à acupuntura. "A proibição é indireta, porque fala do uso de técnicas invasivas. Do jeito que está, dentro de algum tempo nem manicure vai poder atuar", disse Varanda.

quarta-feira, 28 de março de 2012

Médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado

Médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado

Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, os servidores médicos da Universidade Federal de Santa Maria (RS) que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais observaram, em maio de 2005, uma redução na remuneração, decorrente de alteração na interpretação da Lei 8.112/90 por parte da administração pública.

De acordo com o processo, a verba percebida pelos médicos tinha como base de cálculo a soma dos vencimentos básicos de ambas as jornadas, cada uma de 20 horas. Porém, desde maio 2005, o cálculo passou a ser apenas sobre um vencimento básico, correspondente à jornada de 20 horas semanais.

Os autores ajuizaram ação ordinária para garantir o direito aos respectivos adicionais por tempo de serviço, levando em consideração os vencimentos relativos às duas jornadas. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

O magistrado restabeleceu o pagamento integral da verba, bem como determinou que fossem pagas as diferenças relativas aos valores recebidos desde maio de 2005, com juros de mora em 0,5% ao mês. Contudo, a decisão ressalvou à administração a possibilidade de renovar o ato, desde que atendidas as formalidades necessárias.

Tanto os médicos quanto a universidade apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou o recurso dos funcionários e deu parcial provimento ao da instituição, reformando a sentença apenas quanto aos juros de mora.

Lei clara

Ainda insatisfeitos, os médicos interpuseram recurso no STJ alegando, entre outros fatores, a negativa da vigência ao artigo 1º da Lei 9.436/97. Essa lei determina que os servidores médicos, em princípio, têm jornada de trabalho de 20 horas semanais, porém faculta ao servidor a opção pelo regime de 40 horas semanais, exigindo que sejam respeitados os valores dos vencimentos básicos fixados legalmente.

A universidade interpôs recurso adesivo, argumentando que, embora a lei permita a jornada dupla de trabalho, o percentual referente ao adicional por tempo de serviço, em qualquer situação, incide sobre o vencimento básico, considerando apenas uma jornada.

Segundo a ministra Laurita Vaz, relatora dos recursos, a tese da administração “não reflete o bom direito”, pois a lei é clara ao estabelecer que o adicional por tempo de serviço “será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta lei”, chegando à conclusão de que devem ser considerados os valores dos dois vencimentos básicos.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso dos médicos e negou provimento ao recurso adesivo da universidade. A decisão detalhou a incidência dos juros, que deve ser feita da seguinte forma: percentual de 1% ao mês no período anterior a 24 de agosto de 2001, quando foi publicada a Medida Provisória 2.180-35; percentual de 0,5% ao mês a partir da referida MP até junho de 2009, quando a Lei 9.494/97 obteve nova redação; percentual estabelecido para caderneta de poupança a partir da Lei 11.960/09.

Já a correção monetária pelo INPC deverá contar do dia em que cada parcela deveria ter sido paga. Os honorários advocatícios foram fixados em 5% sobre o valor da condenação.

Processo: REsp 1120510

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 26 de março de 2012

Justiça impede Unimed de reajustar em 85% plano de saúde coletivo

Justiça impede Unimed de reajustar em 85% plano de saúde coletivo

Em sua defesa, a Unimed alegou que, além de ser permitida por cláusula contratual, o aumento era necessário para restabelecer o “equilíbrio econômico-financeiro do contrato”

26/03/2012 22:07 UOL

Se o usuário de plano de saúde tiver que arcar com todo o aumento por conta do risco de doença, melhor seria se guardasse para si o dinheiro e não tivesse o plano, pois não teria de pagar parcelas mensais e ainda poderia salvar suas finanças quando o uso fosse pequeno. Esse foi o entendimento do juiz Daniel Toscano, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, ao negar o aumento em 85% da mensalidade do plano coletivo dos servidores do Judicário de Jacareí, pretendido pela Unimed local.

A seguradora alegou que houve aumento na sinistralidade no plano de saúde coletivo contratado pela Asserjud (Associação dos Servidores do Judiciário de Jacareí). Isto é, que os usuários estavam causando muito prejuízo à empresa, e, portanto, deveriam arcar com os custos. A Unimed pretendia, então, promover um reajuste — abusivo e ilegal, segundo a Justiça — de 85% no valor da mensalidade.

Frente à iminência de perder os benefícios do plano de saúde, a Asserjud, representada pelo advogado Hiroshi Fukuoka, entrou com um pedido de liminar na Justiça paulista para manter os termos atuais do contrato, que prevêem reajuste anual corrigido pelo índice do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).

O juiz encarregado da ação concordou com a autora, entendendo que o aumento da sinistralidade constituiu parte do risco assumido pelo acordo.

Em sua defesa, a Unimed alegou que, além de ser permitida por cláusula contratual, o aumento era necessário para restabelecer o “equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.

“Ora, isso não é equilíbrio”, argumentou o juiz, “é resguardo de posição negocial de apenas uma parte, com desvirtuamento da natureza do contrato”. O magistrado Daniel Toscano lembrou ainda que a mensalidade não é reduzida quando não há ocorrência de doenças — baixa sinistralidade. “Se [a seguradora] obtém prejuízo com o uso do plano, trata-se de acontecimento perfeitamente comum, aceitável, dentro do esperado”, afirmou.

Com esses fundamentos, o pedido foi julgado procedente pelo juiz Daniel Toscano, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos. Ainda cabe recurso da decisão, por parte da Unimed.

domingo, 25 de março de 2012

Revalidação de Diplomas de Medicina obtidos no exterior

Revalidação de Diplomas de Medicina obtidos no exterior

O Boletim em áudio da Comissão de Assuntos Políticos (CAP) deste mês trata sobre dois Projetos de Lei do Senado Federal, os quais dispõem sobre a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior. São o PLS 399/2011, de autoria do senador Roberto Requião (PMDB-PR), e o PLS 15/2012 da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).

O primeiro propõe o reconhecimento automático de diplomas oriundos de instituições de ensino superior estrangeiras de reconhecida excelência acadêmica. Já o segundo, simplifica o reconhecimento de diplomas de cursos de graduação em medicina expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras e sobre o exercício profissional de seus portadores.

Seguindo a nova programação da Rádio FENAM, o assessor parlamentar da Comissão de Assuntos Políticos das Entidades Médicas (CAP), Napoleão Puente Salles, explica as duas propostas em tramitação no Senado e a posição dos representantes da categoria médica que reúne FENAM, CFM e AMB. Segundo ele, as entidades médicas são contrárias às proposições.

Temos como base o estudo realizado pelo CFM e Cremesp, o qual prova que a quantidade de médicos no Brasil é suficiente. E assim como os médicos daqui passam por vestibular e provas de residência, os médicos com diplomas do exterior também tem que ser devidamente avaliados, destacou Puente Salles.

O objetivo da nova programação é informar aos médicos brasileiros detalhes de propostas das Casas do Congresso relevantes para a classe. Sugestões de Projeto de Lei podem ser feitas no espaço reservado para comentários do portal FENAM.

Fonte: FENAM

Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave


Não é possível à seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio de procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Trata-se de ação baseada em contrato de seguro de assistência à saúde, em que a Sul América foi condenada, em primeira instância, a custear todos os procedimentos quimioterápicos, cirúrgicos, hospitalares e correlatos, relativos a menor com tumor diagnosticado no cérebro, até a cessação e extirpação da moléstia.

A seguradora havia se negado a pagar os procedimentos, ao argumento de que o menor consta no grupo de carência 2 do contrato, estando submetido ao prazo de carência de 180 dias a partir da adesão ao seguro. O menor entrou como dependente do seu pai em 25 de setembro de 2002 e o diagnóstico do tumor foi dado em 10 de janeiro de 2003. A cirurgia emergencial, custeada pelos seus pais, foi feita em 21 de janeiro de 2003.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão.

Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.

Cláusulas abusivas

A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJSP, o artigo 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação.

Sustentou que o titular do seguro aderiu a plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta.

A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.


Em seu voto, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que é possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o artigo 12 da Lei 9.656. Entretanto, o ministro lembrou que o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.

Segundo Salomão, os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança.

“O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou Salomão. Assim, acompanhando o voto do relator, a Quarta Turma restabeleceu a sentença em todos os seus aspectos.

Processo: REsp 962980

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Plano de saúde deve cobrir tratamento de urgência em doença grave, diz STJ

Decisão

Plano de saúde deve cobrir tratamento de urgência em doença grave, diz STJ

G1

Créditos: Divulgação

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que planos de saúde são obrigados a atender emergências de pacientes portadores de doenças graves, mesmo durante o prazo de carência. Os ministros julgaram recurso apresentado pela família de um garoto diagnosticado com tumor no cérebro. Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Em decisão de 13 de março divulgada sexta-feira (23), foi mantida por unanimidade a determinação da primeira instância da Justiça de São Paulo, que condenou o plano de saúde a custear tratamentos de quimioterapia e cirurgia de urgência.

A empresa alegou que o contrato do garoto previa um prazo de carência de 180 dias antes da liberação para utilizar os serviços do plano. O garoto entrou como dependente do pai no seguro de saúde quatro meses antes do diagnóstico da doença e, diante da negativa da seguradora em pagar os procedimentos, a família precisou pagar por uma cirurgia de emergência feita dias após o tumor ser localizado.

O relator do caso, ministro Luiz Felipe Salomão, afirmou que os planos de saúde têm a obrigação de arcar com os tratamentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a alta, mesmo se o prazo de carência estiver expresso no contrato. Para ele, os contratos de seguro saúde servem para “assegurar ao consumidor tratamento e segurança”.

"O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou o ministro.

quinta-feira, 22 de março de 2012

Lesão em cirurgia que causou morte por infecção caracteriza acidente para efeito de seguro

Lesão em cirurgia que causou morte por infecção caracteriza acidente para efeito de seguro

A Sul América Seguros de Vida e Previdência terá de pagar a familiares de uma segurada falecida o valor de R$ 33 mil para complementar a cobertura do seguro de vida por morte natural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a lesão acidental no baço da paciente durante cirurgia de redução de estômago, causadora de infecção generalizada que resultou na sua morte, deve ser considerada para fins securitários como fato acidental, não natural, importando por isso em indenização maior.

O recurso no STJ é da mãe e de irmãs da segurada, moradoras de Mato Grosso do Sul, beneficiárias da apólice contratada em 1974. Portadora de obesidade mórbida, a paciente se submeteu à cirurgia de redução de estômago em março de 2002. Durante a operação, seu baço foi lesionado e acabou retirado. Três dias após, ela teve alta.

No entanto, por apresentar complicações pós-operatórias, três dias depois ela retornou ao hospital. O quadro era de septicemia (infecção generalizada). Passados 20 dias da cirurgia, a paciente morreu.

A Sul América pagou a indenização da cobertura básica por morte natural, por entender que o caso não se enquadraria na definição de acidente pessoal estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que fiscaliza o mercado de seguros.

As beneficiárias ajuizaram ação contra a seguradora para obter a diferença da indenização por morte acidental. Em primeiro grau tiveram sucesso, mas a Sul América apelou e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu ser indevida a complementação.

Para o tribunal local, as complicações pós-operatórias decorrentes de infecção generalizada, oriunda de cirurgia de redução de estômago, deveriam ser consideradas causa de morte natural, para fins securitários. Isso porque “o falecimento se deu não em virtude de causa externa, súbita e violenta, mas sim em decorrência de doença (obesidade/infecção), um processo interno inerente ao ser humano”. De acordo com o TJMS, ainda que inesperada, a morte não teria sido acidental.

Qualificação jurídica

As beneficiárias recorreram ao STJ. A relatora, ministra Isabel Gallotti, delimitou a questão: “Discute-se, em realidade, a qualificação jurídica do evento que resultou na morte da segurada, caracterizando por acidente ou por fato natural o desenrolar do procedimento cirúrgico que a vitimara.”

A partir disso, a ministra explicou que a análise do recurso não exige do STJ reexame de provas ou fatos e tampouco interpretação de cláusula contratual, condutas vedadas ao STJ pelas Súmulas 7 e 5, respectivamente.

Gallotti ressaltou que “a infecção generalizada, resultante da imprevista lesão do baço da paciente, não se manteve na linha natural do desdobramento cirúrgico”. O acontecimento representou evento não esperado e pouco provável, fator externo e involuntário ao ato cirúrgico.

A ministra entendeu que a infecção não foi complicação cirúrgica decorrente da obesidade ou de qualquer outro fato interno do organismo da vítima que a fragilizasse, contribuindo para o insucesso da cirurgia. “Houve um fato externo”, resumiu, “a lesão ao baço acidentalmente ocorrida”.

Como a infecção causadora da morte foi provocada pela lesão acidental, não tem fundamento a alegação de morte natural, devendo, portanto, ser complementado o pagamento da indenização por morte acidental – concluiu a Quarta Turma, ao acompanhar de forma unânime o voto da relatora.

REsp 1184189

quarta-feira, 21 de março de 2012

Justiça de Sorocaba adota doação de sangue como pena alternativa

21/03/2012- Justiça de Sorocaba adota doação de sangue como pena alternativa

Desde setembro de 2010, o Poder Judiciário paulista apresenta a doação voluntária de sangue como pena restritiva de direitos para autores de infrações de menor e médio potencial ofensivo.

A medida exige que o Ministério Público ofereça mais de uma proposta de pena restritiva de direitos ao autor da infração para garantir a voluntariedade do ato e que o futuro doador ostente um passado imaculado, ou seja, não tenha sido processado anteriormente.

No primeiro ano de aplicação da medida, somente na 1ª Vara Criminal de Sorocaba, foram 415 doações por 165 pessoas. Para o juiz titular da Vara, Jayme Walmer de Freitas, o Poder Judiciário pode auxiliar a saúde pública incrementando uma metodologia que privilegie a voluntariedade, o altruísmo e que eleve a autoestima do doador, ao cumprir uma pena salvando vidas. “Sem desmerecer o valor de uma pena pecuniária ou de uma cesta básica, a nobreza do ato é a que mais se coaduna com os anseios sociais que são a reinserção e a reeducação do infrator”, disse.

Ele ainda acrescentou que se juízes e membros do Ministério Público, espalhados pelos mais distantes lugares, unirem esforços para inserir a doação de sangue como pena alternativa à prisão, nas hipóteses inseridas na Lei 9.099/95 – transação penal e suspensão condicional do processo -, milhares de vidas seriam poupadas.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)

Hospital indeniza paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo

Hospital indeniza paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Hospital S. L., da P. Universidade C. do Rio Grande do Sul, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente. Os ministros reconheceram a responsabilidade do hospital por ter emitido em nome da paciente três exames sucessivos com resultado positivo para HIV – que não era portadora do vírus, como ficou provado mais tarde por outro exame.

A paciente ajuizou ação por danos morais contra o hospital, alegando que a notícia equivocada – e repetida por três vezes – causou transtornos à sua vida: o fim do seu namoro, humilhação pública em sua vizinhança e a perda de um trabalho. Não houve contestação por parte do hospital, mas apesar da revelia, o juízo de primeiro grau entendeu que a versão da paciente não possuía verossimilhança, e ainda afastou a alegação de abalo, pois a paciente tinha plena convicção de que não estava doente.

A sentença julgou a ação improcedente, pois, para o juiz, os exames não eram conclusivos. Segundo ele, o hospital agiu corretamente ao encaminhar a paciente ao posto de saúde público para a realização de exame confirmatório. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que não houve erro ou falha do serviço que autorizasse a indenização, e manteve a sentença.

No recurso ao STJ, a paciente argumentou que a responsabilidade do hospital é objetiva, e, portanto, deveria responder independentemente de culpa pelo serviço defeituoso. Além disso, segundo ela, o Hospital S. L. não a encaminhou ao posto de saúde para exame confirmatório, mas sim para o tratamento da doença. O exame confirmatório – segundo o recurso – foi solicitado pelo médico do posto diante do desespero da paciente ao reafirmar que não era portadora da doença.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, a decisão do TJRS contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a existência de dano moral por emissão de resultado equivocado em exame de HIV. O hospital que comete tal erro é responsável pelo defeito no fornecimento do serviço, pois causa sofrimento a que o paciente não está obrigado.

Para a relatora, ninguém fica indiferente diante do recebimento de três exames que apontam o vírus HIV, e a observação de que seria necessário realizar novo exame não é suficiente para apagar o sofrimento.

Processo: REsp 1291576

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

TRF-3 obriga laboratórios a vender medicamentos com desconto ao Estado

Laboratórios devem vender medicamentos com desconto

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que 14 empresas farmacêuticas vendam medicamentos à Administração Pública seguindo desconto previsto em resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. A redução de preço mínima obrigatória é de 24,96% para as compras especificadas em lei (dispensação excepcional, programa nacional de DST/Aids, programa de sangue e hemoderivados, antineoplásicos e adjuvantes no tratamento do câncer) ou determinadas pela Justiça. As empresas somente poderão vender sem o desconto se comprovarem e justificarem a impossibilidade.

A corte concedeu parcialmente liminar pedida pelo Ministério Público Federal em São Paulo em recurso contra decisão de primeira instância da Justiça Federal em Bauru. A 2ª Vara Federal Cível de Bauru havia determinado que o desconto só se aplicaria a “fabricantes ou distribuidoras de medicamentos que se proponham, voluntariamente, a comercializar produtos medicamento os com a administração pública” ou quando empresa detinha exclusividade na fabricação ou comercialização.

O juiz federal David Diniz, convocado pelo TRF-3, reformou a decisão. Segundo ele, “a conduta relatada tem causado prejuízo de milhões de reais aos cofres públicos, na medida em que o Estado, na ausência de habilitação para a venda dos medicamentos aos preços praticados de acordo com a citada resolução da CMED, tem procedido à compra junto ao mercado varejista pelos preços praticados junto ao consumidor, ou seja, em desacordo com a referida resolução.”

A decisão de segunda instância determina também que as empresas farmacêuticas indiquem à Secretaria Estadual de Saúde e aos seus Departamentos Regionais de Saúde seus endereços, telefones, e-mail institucional, bem como mantenham tal informação atualizada, possibilitando que os órgãos estaduais de saúde possam enviar correspondências e manter contatos com mais rapidez, notadamente para atender à aquisição urgente de medicamentos, com incidência do desconto.

Para o procurador da República Pedro Antônio de Oliveira Machado, que recorreu da decisão de primeira instância em dezembro, “a postura das empresas fabricantes e distribuidoras de medicamentos, arroladas como rés, constitui prática comercial abusiva”. Na reforma da sentença, o juiz convocado diz ser “possível afirmar que existe suspeita de que as empresas rés têm praticado infração à ordem econômica”.

A liminar do TRF também determinou multa diária no valor de R$ 50 mil caso haja descumprimento da decisão devido à “recusa da indústria, até o momento, em cumprir a legislação”, de acordo com o juiz.

Prejuízo ao erário
A ação foi proposta pelo MPF em setembro, após a constatação de que as regras da CMED estavam sendo desobedecidas em diferentes Departamentos Regionais de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo. As empresas fornecedoras não respondiam às solicitações para a compra de medicamento com desconto.

Em consequência, os Departamentos Regionais de Saúde fizeram aquisições pagando o valor comercial, impedindo a correta aplicação de recursos públicos por meio da aquisição de medicamentos com sobrepreço. Documentos encaminhados pelos próprios Departamentos Regionais da Secretaria Estadual de Saúde, além da Secretaria Executiva da CMED, comprovaram o prejuízo ao erário da União, pois os recursos federais repassados ao Estado foram utilizados em desacordo com a legislação e a regulamentação aplicável.

A situação ainda evidenciou falha na comunicação das unidades regionais com seu órgão central, a Secretaria Estadual de Saúde, que não comprovou à Procuradoria que notificava as recusas das empresas à CMED, responsável por aplicar as penalidades cabíveis.

Para o procurador, a conduta das empresas dificulta a execução de políticas públicas que buscam reduzir o risco de doenças e outros agravos através do fornecimento de medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde, indo também contra o direito ao acesso à saúde, garantido à população de acordo com o art. 196 da Constituição Federal.

Veja a lista dos laboratórios réus na ação:

Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda.
Glaxosmithkline Brasil Ltda.
Novartis Biociências S.A.
Abbott Laboratórios do Brasil Ltda.
Laboratórios Bago do Brasil S.A.
Laboratórios Baldacci S.A.
Biossintética Farmacêutica Ltda.
Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A.
Daiichi Sankyo Brasil Farmacêutica Ltda.
Sigma Pharma Laboratórios
Farmoquímica S/A
Alcon Laboratórios do Brasil Ltda.
Barrene Indústria Farmacêutica Ltda.
Procter Gamble do Brasil.

Ação Civil Pública 0007102-77.2011.4.03.6108

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2012

segunda-feira, 19 de março de 2012

Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial

A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos. Segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM), a previsão é de que em 2011 sejam realizadas 70 mil cirurgias de redução de estômago no país.

Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.

Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.

No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro.

Carência

Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual.

Técnica nova

Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Cirurgia plástica

No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Preexistência da doença

No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente.

Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.

Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. “Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”, concluiu.

Dano moral

Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.

Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.

No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que, para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.

Atendimento público

A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444).

Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.

O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia “não seria de sua responsabilidade” e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs.

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Paciente que adquiriu Aids em transfusão de sangue será indenizada

Paciente que adquiriu Aids em transfusão de sangue será indenizada

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização concedida a uma paciente que contraiu o vírus HIV em transfusão de sangue no hospital. A decisão também estendeu a compensação aos demais autores da ação, o ex-marido e os dois filhos.

Segundo consta, o casal teve um filho em julho de 2003, no Hospital Real Sociedade Portuguesa de Beneficência, em Campinas. Por complicações no parto, a autora precisou receber três transfusões de sangue. Pouco tempo depois, descobriu que novamente estava grávida e, ao realizar exames pré-natais, constatou que foi contaminada pelo vírus HIV.

Eles alegaram que o sangue utilizado na transfusão, que veio do banco de sangue Vera Cruz, estava contaminado e pediram indenização para cada um dos autores da ação.

A decisão de 1ª instância condenou os hospitais a pagarem, solidariamente, indenização apenas à autora por danos morais no valor de 140 salários mínimos.

A família recorreu da decisão e pediu a elevação do valor estipulado pelo dano e o estabelecimento de pensão vitalícia à autora, assim como a extensão do pagamento dos danos morais a todos os autores.

Para a relatora do processo, desembargadora Márcia Regina Dalla, ficou comprovada a participação dos dois requeridos no evento danoso, mas a sentença merece reforma.

A magistrada entendeu que o filho mais velho do casal ainda sofre com as sequelas deixadas na mãe e na vida financeira da família e que merece indenização de R$ 10 mil.

O ex-marido, que sofreu com a notícia do resultado soropositivo e com o sentimento de desconfiança de uma possível traição da mulher que justificasse a doença, merece indenização de R$ 25 mil; o mesmo valor é devido ao filho mais novo que teve que seguir cuidados médicos especiais até os dois anos de idade, quando o diagnóstico negativo para o vírus tornou-se definitivo.

A magistrada ainda acolheu o pedido de aumento da indenização para a autora e estipulou o valor em R$ 130 mil. Em relação à pensão vitalícia, entendeu que ela precisará de cuidados especiais para o resto da vida e estabeleceu pensão de dois salários mínimos para cobrir eventuais despesas médicas que venha a ter.

Os desembargadores João Carlos Saletti e Silvia Sterman também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto) / DS (arte)

CONTRATO. PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.

CONTRATO. PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.

O cerne da questão cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do contrato de plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar. In casu, a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia grave e permaneceu em UTI. Todavia, quando atingido o limite financeiro (R$ 6.500,00) do custo de tratamento previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorrida (mantenedora do plano de saúde) negou-se a cobrir as despesas médico-hospitalares excedentes. De fato, o sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais cláusulas limitativas não se confundem com as cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Porém, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. É que tal cláusula não é meramente limitativa de extensão de risco porque excludente da própria essência do risco assumido. O Min. Relator ressaltou que não se pode equiparar o seguro-saúde a um seguro patrimonial, no qual é possível e fácil aferir o valor do bem segurado, criando limites de reembolso/indenização. Pois, quem segura a saúde de outrem está garantindo o custeio de tratamento de doenças que, por sua própria natureza, são imprevisíveis, sendo essa uma das razões que leva a pessoa a contratar seguro de saúde. Assim, seja por violação das normas do CDC (arts. 4º, 6º, 51) ou do disposto na Lei n. 9.656/1998 e no DL n. 73/1966, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual de seguro-saúde que crie limitação de valor para o custeio de tratamento de saúde ou de internação hospitalar de segurado ou beneficiário. Com efeito, em observância à função social dos contratos, à boa-fé objetiva e à proteção à dignidade humana, deve ser reconhecida a nulidade de tal cláusula. Com essas e outras considerações, a Turma deu provimento ao recurso para, julgando procedente a ação e improcedente a reconvenção, condenar a seguradora ao pagamento das despesas médico-hospitalares (deduzindo-se as já suportadas pela recorrida) a título de danos materiais e dos danos morais decorrentes da cláusula abusiva e da injusta recusa da cobertura securitária pela operadora do plano de saúde, o que causou aflição à segurada (acometida de moléstia grave que levaria a estado terminal) que necessitava dar continuidade à sua internação em UTI e ao tratamento médico hospitalar adequado. Precedente citado: REsp 326.147-SP, DJe 8/6/2009. REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.

CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.

Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.

quinta-feira, 15 de março de 2012

Cirurgia plástica malsucedida gera indenização

14/03/2012 - Cirurgia plástica malsucedida gera indenização

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que teve prejuízo estético após se submeter a cirurgia plástica.

A autora alegou que celebrou contato com o médico requerido para realizar dois procedimentos estéticos nos seios e após quinze dias percebeu ferimentos no local da cirurgia. Ela informou que o cirurgião abandonou o caso, que as enfermeiras da clínica não quiseram mais atendê-la e que por diversas vezes foi atendida de forma incorreta. Ao ser encaminhada a outro hospital, houve o diagnóstico que as mamas estavam com acúmulo de líquido e a orientação para fazer curativos em casa, pulsão de mama e ultrassonografia.

Segundo a autora, ela correu risco de contrair infecção generalizada, não obteve sucesso com a cirurgia, sentiu fortes dores e por muitos dias tomou medicamentos fortíssimos, teve que exibir seu corpo para diversas pessoas diferentes, não podia levantar os braços, para pegar ônibus e trabalhar e ficou com cicatrizes na região da cirurgia, que lhe causam grande constrangimento. Pediu indenização por danos morais no valor de mil salários mínimos.

A decisão da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo julgou o pedido procedente, mas arbitrou a indenização em R$ 20 mil.

O médico requerido apelou da sentença insistindo na tese de que a obrigação médica é de meio e não de resultado e que utilizou todo o conhecimento disponível a fim de prestar a melhor assistência possível à paciente, não havendo que se falar em culpa.

De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Alcides, no caso específico dos cirurgiões plásticos, a doutrina e jurisprudência são unânimes em classificar sua atividade como obrigação de resultado e não de meio como a maioria dos outros profissionais da medicina. “Esta diferenciação impõe a aplicação da teoria do risco da atividade profissional, significando responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes, ou seja, independentemente do exame da culpa”, disse.

Ainda de acordo com o magistrado, “é indiscutível a obrigação de reparar o dano moral suportado pela autora, pois é induvidoso que o visível prejuízo estético decorrente da cirurgia acarretou-lhe sofrimentos e abalo psicológico. O valor arbitrado mostra-se adequado e suficiente para cumprir as funções intimidativa e compensatória da indenização, sem importar em enriquecimento ilícito da autora”, finalizou.

Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 0052025-40.2006.8.26.0564

Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)

Hospital e plano de Saúde rejeitam liminar e negam atendimento

Hospital e plano de Saúde rejeitam liminar e negam atendimento

Paciente. de 26 anos, é portador de necessidades especiais e funcionário de banco em Cuiabá

KP MidiaNews/Reprodução

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Rafael Figueiredo (detalhe) é vítima de negligência do Hospital Jardim Cuiabá e do Bradesco, segundo seus familiares

KATIANA PEREIRA
DA REDAÇÃO

Familiares do bancário Rafael da Silva Figueiredo, 26, funcionário da agência central do Banco Bradesco, localizada na Rua Barão de Melgaço, no Centro da Capital, denunciaram ao MidiaNews, nesta quarta-feira (14), o que classificaram de "negligência" no atendimento médico por parte do plano Bradesco Saúde S/A e do Hospital Jardim Cuiabá.

Os familiares alegam que o bancário teve seus direitos cerceados tanto por parte do hospital quanto pelo plano de Saúde do banco.

Rafael é portador de necessidades especiais e está internado no hospital desde o dia 2 deste mês, para a realização de uma cirurgia na coluna. Em função da gravidade de seu quadro clínico, ele foi transferido para Unidade de Terapia Intensiva (UTI), no sábado (10) .

Devido às dificuldades para obter o atendimento médico, a família do bancário procurou a Justiça e obteve uma liminar que determina que o Bradesco Saúde custeie todo o tratamento médico necessário. A liminar foi concedida no dia 8 passado pela juíza da 9ª Vara Cível da Capital, Serly Marcondes Alves. O não cumprimento da decisão confere multa no valor de R$ 10 mil ao plano de Saúde.

Mesmo com a liminar em mãos, o bancário não pode fazer um procedimento médico, essencial para realização da cirurgia. Foi solicitado pelo médico Carlos José Alves um exame de broncoscopia.

Ocorre que o plano Bradesco Saúde S/A não autoriza o procedimento. A alegação é de que não existe profissional habilitado pelo plano, que atenda no Hospital Jardim Cuiabá, para realização do exame.

Cheque caução

A esposa de Rafael, a estudante Fabiane Correa Andrade, disse ao MidiaNews que recebeu uma ligação da administração do hospital, às 7h desta quarta-feira, informando que o exame só seria possível caso fosse feito um pagamento no valor de R$ 1,5 mil à vista, ou R$ 1,7 mil parcelado em duas vezes, sendo uma entrada e um cheque para 30 dias.

A reportagem esteve no Hospital Jardim Cuiabá e a administradora do local, Ivonete da Silva Prexedes, negou a exigência de cheque caução e disse desconhecer esse tipo de procedimento.

Segundo ela, a situação deve ser questionada diretamente ao Bradesco Saúde. E foi categórica ao negar que o hospital tenha cerceado os direitos do paciente. No momento em que dava entrevista ao site, a administradora garantiu que Rafael já estava na sala de exames e que, logo em seguida, seria submetido à cirurgia.

“O médico que o atende está ocupado com um outro procedimento, mas, logo que ele desocupar, o Rafael será atendido. Ele já está fazendo o exame e tudo será resolvido. Não cobramos cheque caução, mas, se o plano não paga o exame, ele será cobrado”, disse a administradora.

Cirurgia cancelada

Mesmo com todas as garantias da administradora, a cirurgia do bancário, que estava marcada para as 13h desta quarta-feira, foi cancelada por falta de pagamento da “taxa”. A administradora Cristiane Figueiredo, irmã do paciente, procurou o site e denunciou, mais uma vez, o que classificou de "negligência" do Hospital Jardim Cuiabá e do Bradesco Saúde S/A.

“É um absurdo toda essa situação. A administradora nos enganou. Assim que saímos de lá e que a reportagem [do MidiaNews] foi embora, tudo voltou à estaca zero. A cirurgia foi cancelada porque não pagamos o exame e nem demos o cheque caução. O Rafael paga o plano de Saúde, já vem descontado do salário dele, todo mês. Meu irmão trabalhou cinco anos no Banco Bradesco e só se afastou porque não não tem condições. Ele está internado na UTI, temos uma liminar e, mesmo assim, o atendimento tem sido negado”, disse Fabiana.

Outro lado

MidiaNews buscou contato com a assessoria de imprensa do Bradesco Saúde S/A, que se limitou a informar que: “A Bradesco Saúde não comenta os casos que são levados à apreciação do poder judiciário”.

Reafirmado direito de trabalhador a manter cobertura de saúde após desligamento

Reafirmado direito de trabalhador a manter cobertura de saúde após desligamento

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) de continuar mantendo um ex-empregado no mesmo plano de saúde ao qual estava vinculado quando em serviço. No entanto, a Turma reconheceu que os trabalhadores demitidos sem justa causa ou exonerados têm direito a manter a cobertura assistencial de que gozavam durante o contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral da contribuição.

Os ministros deram provimento ao recurso da Cassi por considerar que, nos termos da Lei 9.656/98 (que disciplina os planos de saúde privados), o período de manutenção do ex-empregado e seus dependentes no mesmo plano é de no máximo 24 meses, mas, no caso em julgamento, o trabalhador já vinha se beneficiando da garantia legal desde 2003, por força de liminar judicial.

Em 2003, o ex-empregado do Banco do Brasil ajuizou ação afirmando que, entre setembro de 1977 e junho de 2002, manteve-se vinculado à Cassi, inscrito no chamado plano associado. Sustentou que, com o rompimento de seu vínculo empregatício com o banco, a Cassi, com base no artigo 6º de seu estatuto, promoveu de modo unilateral sua desfiliação do plano, obrigando-o a aderir ao plano saúde familiar, mais oneroso e menos benéfico, inclusive com limitação quanto ao atendimento de dependentes.

Estatuto

O juízo da 17ª Vara Cível de Brasília julgou o pedido procedente. A Cassi apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a sentença. Inconformada, a Cassi recorreu ao STJ sustentando que o plano associado é um benefício contratual do BB destinado aos empregados ativos e aposentados e que, havendo desligamento do banco, o titular se desvincula desse plano, conforme prevê seu estatuto.

Segundo a Cassi, o ex-empregado deveria ter feito uso de seu direito de optar pela manutenção do plano no prazo de 30 dias após o desligamento do banco, mas não o fez, pois aderiu a outra modalidade de plano de saúde.

A Cassi disse ainda que compete à Agência Nacional de Saúde (ANS) propor políticas e diretrizes gerais ao Conselho Nacional de Saúde Suplementar (Consu), cujas resoluções têm força regulamentar, não havendo que se cogitar em aplicação de normas do Código de Defesa do Consumidor.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que o artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 9.656 assegura a manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral, arcando também com a parte patronal, pelo período máximo de 24 meses. Como, por força de liminar, o autor da ação permanece no plano associado desde 2003, sua manutenção nesse plano não pode ser mais imposta à Cassi. Salomão disse que o artigo 30, inclusive com a determinação de prazo máximo de 24 meses, é dispositivo autoaplicável, cuja eficácia não depende de regulamentação, ao contrário do que sustentava a Cassi.

Malícia

O ministro, porém, contestou a afirmação da Cassi de que o ex-empregado teria deixado de exercer seu direito de opção, escolhendo voluntariamente outro plano. Segundo o processo, o autor da ação pagava R$ 110,75 pela assistência médico-hospitalar do plano, quando empregado, e passaria a pagar R$ 276,88 caso assumisse a contribuição patronal para ficar no mesmo plano, como era seu direito por lei. “Com a mudança para outro plano, com pior cobertura, passou a pagar R$ 592,92, não se podendo admitir que o fez espontaneamente”, afirmou o relator.

“A tese de que não teve interesse em permanecer no plano associado, que lhe era amplamente favorável, e, de modo voluntário e consciente, aderiu ao plano saúde família, deve ser repelida”, acrescentou o ministro Salomão, para quem a Cassi faltou com os deveres de lealdade e boa-fé ao agravar “sem razoabilidade” a situação do parceiro contratual.

Para o relator, os próprios argumentos apresentados pela Cassi são reveladores de sua “nítida malícia”, quando sustenta, “ao arrepio da lei”, que seu estatuto só admite a manutenção do consumidor no plano associado enquanto durar seu vínculo empregatício. Luis Felipe Salomão ressaltou que não só a Lei 9.656 como também o Código de Defesa do Consumidor impõem que seja reconhecido o direito do trabalhador exonerado ou demitido sem justa causa a permanecer com a cobertura nas mesmas condições, apenas assumindo o valor integral da contribuição e por prazo limitado pela lei.

REsp 925313

Fonte - STJ

terça-feira, 13 de março de 2012

Súmulas do TJSP sobre Planos de Saúde

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA publica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno:

Súmula 90: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.

Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.

Súmula 92: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).

Súmula 93: A implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.

Súmula 94: A falta de pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.

Súmula 95: Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.

Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.

Súmula 97: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.

É possível manter o plano de saúde após demissão

É possível manter o plano de saúde após demissão

Aposentado demtiido sem justa causa ganha na Justiça direito de manter plano inalterado, mesmo após adiamento da Resolução a respeito

São Paulo – A Resolução Normativa que garante a demitidos sem justa causa e a aposentados o direito de se manterem no plano de saúde da empresa depois de terminado o vínculo empregatício ainda não entrou em vigor. Mas como a resolução apenas regulamenta o que já é previsto na Lei dos Planos de Saúde, a questão já motiva ações judiciais com vitórias parciais para os segurados.

A Justiça de São Paulo concedeu a um aposentado demitido sem justa causa o direito de manter seu plano de saúde por tempo indeterminado depois que a operadora, a Fundação de Saúde Itaú, tentou enquadrá-lo em outro perfil de plano e reajustar a mensalidade em mais de 300%.

Dessa forma, ele acabou se beneficiando do que dizem os artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde, regulamentados na Resolução que vigorará a partir de junho: o direito de os aposentados e demitidos sem justa causa manterem seu plano de saúde empresarial nas mesmas condições, desde que paguem a mensalidade integral, ou seja, a sua parte mais a da empresa. O benefício também se estende aos dependentes, mesmo em caso de morte do titular.

Para os aposentados que contribuíram para o plano em função do emprego por dez anos ou mais, o plano pode ser mantido de forma vitalícia; para aqueles que contribuíram por tempo inferior a dez anos, o plano pode ser mantido na razão de um ano para cada ano de contribuição; e para os demitidos sem justa causa não aposentados, a manutenção do plano se dá por um período equivalente a um terço do tempo de contribuição, com um mínimo de seis meses e um máximo de 24 meses.

A regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei de Planos de Saúde deveria ter entrado em vigor em fevereiro, mas a pedido das entidades que representam as operadoras de planos de saúde, só valerá a partir de junho. As operadoras alegam que o tempo de 90 dias inicialmente estipulado para que elas se adaptassem não foi suficiente. Mesmo assim, quem se sentir prejudicado pode entrar com uma ação.

“No nosso entendimento, a questão extrapola os artigos 30 e 31, porque prevê um agravamento da situação do aposentado que a lei não autoriza. O objetivo do legislador era assegurar ao aposentado o direito à assistência médica”, explica o advogado Périsson de Andrade, responsável pelo caso do aposentado que ganhou a causa em São Paulo e também por outros casos parecidos.

Entenda o caso

O aposentado era funcionário do banco Itaú e se aposentou em fevereiro de 2011, tendo sido demitido no mês seguinte sem justa causa. Por cinco meses, conforme determina o sindicato dos bancários, o aposentado manteve o plano, pagando a mensalidade integral no valor de 610 reais para ele e sua esposa. Após esse período, no entanto, a operadora rebaixou seu plano e aumentou a mensalidade referente a duas pessoas para 1.975 reais.

O aposentado reclamou e alegou que conhecidos seus de mesma idade e não aposentados conseguiram manter a mensalidade de 610 reais após serem demitidos. A operadora, então, fez a correção do plano e do valor. No mês seguinte, porém, novamente o plano foi rebaixado e o valor elevado, o que motivou o aposentado a entrar na Justiça.

De acordo com Périsson de Andrade, em sua contestação, a Fundação de Saúde Itaú admitiu que o plano tem regras de cálculo diferentes para aposentados, ex-empregados e empregados ativos. “O aposentado é colocado em um grupo de maior sinistralidade pela operadora. Na contestação eles alegam que a lei não limita o valor da cobrança”, diz o advogado. “Depois de ler a contestação, em que a Fundação admite seus procedimentos, o juiz rapidamente sentenciou em favor do segurado”, completou.

Na sentença, o juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 15ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, diz que, pela lei, “o direito do autor está condicionado em ele assumir a co-participação da empregadora e só! Neste caso, a operadora agregou o aposentado em outra carteira, sem co-participação, mas a mensalidade foi majorada em razão da maior sinistralidade do grupo. O artigo 31 da Lei nº 9.656/98 não é, portanto, respeitado”.

Ainda cabe recurso da Fundação de Saúde Itaú. De acordo com Périsson de Andrade, se não houver confirmação do Tribunal de Justiça de São Paulo, a questão será levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Procurada, a Fundação de Saúde Itaú ainda não havia se pronunciado até a publicação desta matéria.

Ex-funcionário deve ser notificado

Ao ser desligado da empresa ou se aposentar, o funcionário tem 30 dias para receber um aviso da empresa para que possa optar pela continuação ou não do plano vigente. Segundo Périsson de Andrade, porém, isso muitas vezes não acontece. “As empresas, assim como as operadoras de planos de saúde, não gostam dessa norma da manutenção do vínculo. Não só ela onera mais as operadoras como também onera a empresa, já que o ex-funcionário fica amarrado à apólice coletiva”, explica o advogado. Assim, a presença de muitos aposentados na apólice da empresa aumenta sua sinistralidade e, consequentemente, aumenta o custo da apólice.

Fonte: Exame.com