Direito Médico, Odontológico, Plano de Saúde - Bioética Davyd Cesar Santos - Advogado - Especialista em Bioética pela Faculdade de Medicina da USP - Professor Universitário de Direito Civil e Ética Profissional do Advogado - Autor e Palestrante de diversos artigos em Direito Médico, da Saúde, Planos de Saúde e Bioética
sábado, 31 de março de 2012
Hospital indenizará paciente por cobrar antecipadamente atendimento emergencial
quinta-feira, 29 de março de 2012
Acupuntura somente poderá ser exercida por médicos
Existem pelo menos 500 farmacêuticos, fora outros profissionais, que aplicam a acupuntura
Acupuntura somente poderá ser exercida por médicos, de acordo com julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão, tomada terça-feira durante a análise de recurso interposto pelo Conselho Federal de Medicina, passa a valer a partir da publicação. O Conselho Regional de Farmácia já avisou que vai interpor recurso. Até o julgamento final, no entanto, a proibição irá valer.
"Vamos agora conversar para ver como será a aplicação desta decisão. Não queremos fazer caça às bruxas ou que consultórios de outras especialidades sejam da noite para o dia fechados", afirmou o ex-presidente do Colégio Brasileiro de Acupuntura, o médico Dirceu Sales. Atualmente existem pelo menos 500 farmacêuticos, fora outros profissionais, que fazem tratamento com acupuntura em seus pacientes. "É hoje uma atividade legal. Essas pessoas ficarão sem emprego?", questiona Paulo Varanda, do Grupo de Trabalho de Práticas Integrativas e Complementares.
O Conselho Federal de Medicina argumenta que somente médicos podem fazer diagnóstico e tratamento. "Mas o diagnóstico da acupuntura não é o tradicional. Não se avalia a presença de doença, mas o equilíbrio energético. Está muito distante do que é feito pela alopatia", argumentou Sales.
A polêmica se arrasta desde 2001, quando o CFM ingressou com ações contra conselhos de outras categorias profissionais, como psicologia e terapia ocupacional, que permitiam que seus integrantes fizessem acupuntura nos pacientes. Todas as decisões garantiam o direito da prática da atividade as outras profissões. "Foi um ganho para a saúde, para a segurança do paciente", afirmou o vice-presidente do Conselho Federal de Medicina, Carlos Vital Tavares Correa Lima.
Sales tem avaliação semelhante. "São usadas agulhas de vários tamanhos, em áreas nobres do corpo. O profissional precisa saber o que está fazendo".
Varanda, no entanto, avalia que a decisão é um grande retrocesso. "Em outros países, várias categorias profissionais podem exercer a atividade. O que médicos querem é que nós paguemos pedágio. Eles querem controlar a atividade, dirigir clínica. É puramente comercial".
O tema também é discutido no projeto de lei que define o que é ato médico, que tramita no Congresso. A proposta que está em análise não faz referência explícita à acupuntura. "A proibição é indireta, porque fala do uso de técnicas invasivas. Do jeito que está, dentro de algum tempo nem manicure vai poder atuar", disse Varanda.
quarta-feira, 28 de março de 2012
Médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado
Médicos com dupla jornada têm direito a adicional por tempo de serviço dobrado |
Médicos que optaram por jornada de trabalho de 40 horas semanais têm direito ao adicional por tempo de serviço calculado sobre os dois vencimentos básicos. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). |
segunda-feira, 26 de março de 2012
Justiça impede Unimed de reajustar em 85% plano de saúde coletivo
Justiça impede Unimed de reajustar em 85% plano de saúde coletivo
Em sua defesa, a Unimed alegou que, além de ser permitida por cláusula contratual, o aumento era necessário para restabelecer o “equilíbrio econômico-financeiro do contrato”
26/03/2012 22:07 UOL
Se o usuário de plano de saúde tiver que arcar com todo o aumento por conta do risco de doença, melhor seria se guardasse para si o dinheiro e não tivesse o plano, pois não teria de pagar parcelas mensais e ainda poderia salvar suas finanças quando o uso fosse pequeno. Esse foi o entendimento do juiz Daniel Toscano, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos, ao negar o aumento em 85% da mensalidade do plano coletivo dos servidores do Judicário de Jacareí, pretendido pela Unimed local.
A seguradora alegou que houve aumento na sinistralidade no plano de saúde coletivo contratado pela Asserjud (Associação dos Servidores do Judiciário de Jacareí). Isto é, que os usuários estavam causando muito prejuízo à empresa, e, portanto, deveriam arcar com os custos. A Unimed pretendia, então, promover um reajuste — abusivo e ilegal, segundo a Justiça — de 85% no valor da mensalidade.
Frente à iminência de perder os benefícios do plano de saúde, a Asserjud, representada pelo advogado Hiroshi Fukuoka, entrou com um pedido de liminar na Justiça paulista para manter os termos atuais do contrato, que prevêem reajuste anual corrigido pelo índice do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado).
O juiz encarregado da ação concordou com a autora, entendendo que o aumento da sinistralidade constituiu parte do risco assumido pelo acordo.
Em sua defesa, a Unimed alegou que, além de ser permitida por cláusula contratual, o aumento era necessário para restabelecer o “equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.
“Ora, isso não é equilíbrio”, argumentou o juiz, “é resguardo de posição negocial de apenas uma parte, com desvirtuamento da natureza do contrato”. O magistrado Daniel Toscano lembrou ainda que a mensalidade não é reduzida quando não há ocorrência de doenças — baixa sinistralidade. “Se [a seguradora] obtém prejuízo com o uso do plano, trata-se de acontecimento perfeitamente comum, aceitável, dentro do esperado”, afirmou.
Com esses fundamentos, o pedido foi julgado procedente pelo juiz Daniel Toscano, da 3ª Vara Cível de São José dos Campos. Ainda cabe recurso da decisão, por parte da Unimed.
domingo, 25 de março de 2012
Revalidação de Diplomas de Medicina obtidos no exterior
Carência não pode ser invocada para eximir seguradora do tratamento de doença grave
Plano de saúde deve cobrir tratamento de urgência em doença grave, diz STJ
Plano de saúde deve cobrir tratamento de urgência em doença grave, diz STJ
G1A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que planos de saúde são obrigados a atender emergências de pacientes portadores de doenças graves, mesmo durante o prazo de carência. Os ministros julgaram recurso apresentado pela família de um garoto diagnosticado com tumor no cérebro. Cabe recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Em decisão de 13 de março divulgada sexta-feira (23), foi mantida por unanimidade a determinação da primeira instância da Justiça de São Paulo, que condenou o plano de saúde a custear tratamentos de quimioterapia e cirurgia de urgência.
A empresa alegou que o contrato do garoto previa um prazo de carência de 180 dias antes da liberação para utilizar os serviços do plano. O garoto entrou como dependente do pai no seguro de saúde quatro meses antes do diagnóstico da doença e, diante da negativa da seguradora em pagar os procedimentos, a família precisou pagar por uma cirurgia de emergência feita dias após o tumor ser localizado.
O relator do caso, ministro Luiz Felipe Salomão, afirmou que os planos de saúde têm a obrigação de arcar com os tratamentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a alta, mesmo se o prazo de carência estiver expresso no contrato. Para ele, os contratos de seguro saúde servem para “assegurar ao consumidor tratamento e segurança”.
"O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou o ministro.
quinta-feira, 22 de março de 2012
Lesão em cirurgia que causou morte por infecção caracteriza acidente para efeito de seguro
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A Sul América Seguros de Vida e Previdência terá de pagar a familiares de uma segurada falecida o valor de R$ 33 mil para complementar a cobertura do seguro de vida por morte natural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a lesão acidental no baço da paciente durante cirurgia de redução de estômago, causadora de infecção generalizada que resultou na sua morte, deve ser considerada para fins securitários como fato acidental, não natural, importando por isso em indenização maior. |
quarta-feira, 21 de março de 2012
Justiça de Sorocaba adota doação de sangue como pena alternativa
21/03/2012- Justiça de Sorocaba adota doação de sangue como pena alternativa
Desde setembro de 2010, o Poder Judiciário paulista apresenta a doação voluntária de sangue como pena restritiva de direitos para autores de infrações de menor e médio potencial ofensivo.
A medida exige que o Ministério Público ofereça mais de uma proposta de pena restritiva de direitos ao autor da infração para garantir a voluntariedade do ato e que o futuro doador ostente um passado imaculado, ou seja, não tenha sido processado anteriormente.
No primeiro ano de aplicação da medida, somente na 1ª Vara Criminal de Sorocaba, foram 415 doações por 165 pessoas. Para o juiz titular da Vara, Jayme Walmer de Freitas, o Poder Judiciário pode auxiliar a saúde pública incrementando uma metodologia que privilegie a voluntariedade, o altruísmo e que eleve a autoestima do doador, ao cumprir uma pena salvando vidas. “Sem desmerecer o valor de uma pena pecuniária ou de uma cesta básica, a nobreza do ato é a que mais se coaduna com os anseios sociais que são a reinserção e a reeducação do infrator”, disse.
Ele ainda acrescentou que se juízes e membros do Ministério Público, espalhados pelos mais distantes lugares, unirem esforços para inserir a doação de sangue como pena alternativa à prisão, nas hipóteses inseridas na Lei 9.099/95 – transação penal e suspensão condicional do processo -, milhares de vidas seriam poupadas.
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)
Hospital indeniza paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo
Hospital indeniza paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positivo |
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou o Hospital S. L., da P. Universidade C. do Rio Grande do Sul, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma paciente. Os ministros reconheceram a responsabilidade do hospital por ter emitido em nome da paciente três exames sucessivos com resultado positivo para HIV – que não era portadora do vírus, como ficou provado mais tarde por outro exame. |
TRF-3 obriga laboratórios a vender medicamentos com desconto ao Estado
Laboratórios devem vender medicamentos com desconto
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que 14 empresas farmacêuticas vendam medicamentos à Administração Pública seguindo desconto previsto em resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. A redução de preço mínima obrigatória é de 24,96% para as compras especificadas em lei (dispensação excepcional, programa nacional de DST/Aids, programa de sangue e hemoderivados, antineoplásicos e adjuvantes no tratamento do câncer) ou determinadas pela Justiça. As empresas somente poderão vender sem o desconto se comprovarem e justificarem a impossibilidade.
A corte concedeu parcialmente liminar pedida pelo Ministério Público Federal em São Paulo em recurso contra decisão de primeira instância da Justiça Federal em Bauru. A 2ª Vara Federal Cível de Bauru havia determinado que o desconto só se aplicaria a “fabricantes ou distribuidoras de medicamentos que se proponham, voluntariamente, a comercializar produtos medicamento os com a administração pública” ou quando empresa detinha exclusividade na fabricação ou comercialização.
O juiz federal David Diniz, convocado pelo TRF-3, reformou a decisão. Segundo ele, “a conduta relatada tem causado prejuízo de milhões de reais aos cofres públicos, na medida em que o Estado, na ausência de habilitação para a venda dos medicamentos aos preços praticados de acordo com a citada resolução da CMED, tem procedido à compra junto ao mercado varejista pelos preços praticados junto ao consumidor, ou seja, em desacordo com a referida resolução.”
A decisão de segunda instância determina também que as empresas farmacêuticas indiquem à Secretaria Estadual de Saúde e aos seus Departamentos Regionais de Saúde seus endereços, telefones, e-mail institucional, bem como mantenham tal informação atualizada, possibilitando que os órgãos estaduais de saúde possam enviar correspondências e manter contatos com mais rapidez, notadamente para atender à aquisição urgente de medicamentos, com incidência do desconto.
Para o procurador da República Pedro Antônio de Oliveira Machado, que recorreu da decisão de primeira instância em dezembro, “a postura das empresas fabricantes e distribuidoras de medicamentos, arroladas como rés, constitui prática comercial abusiva”. Na reforma da sentença, o juiz convocado diz ser “possível afirmar que existe suspeita de que as empresas rés têm praticado infração à ordem econômica”.
A liminar do TRF também determinou multa diária no valor de R$ 50 mil caso haja descumprimento da decisão devido à “recusa da indústria, até o momento, em cumprir a legislação”, de acordo com o juiz.
Prejuízo ao erário
A ação foi proposta pelo MPF em setembro, após a constatação de que as regras da CMED estavam sendo desobedecidas em diferentes Departamentos Regionais de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo. As empresas fornecedoras não respondiam às solicitações para a compra de medicamento com desconto.
Em consequência, os Departamentos Regionais de Saúde fizeram aquisições pagando o valor comercial, impedindo a correta aplicação de recursos públicos por meio da aquisição de medicamentos com sobrepreço. Documentos encaminhados pelos próprios Departamentos Regionais da Secretaria Estadual de Saúde, além da Secretaria Executiva da CMED, comprovaram o prejuízo ao erário da União, pois os recursos federais repassados ao Estado foram utilizados em desacordo com a legislação e a regulamentação aplicável.
A situação ainda evidenciou falha na comunicação das unidades regionais com seu órgão central, a Secretaria Estadual de Saúde, que não comprovou à Procuradoria que notificava as recusas das empresas à CMED, responsável por aplicar as penalidades cabíveis.
Para o procurador, a conduta das empresas dificulta a execução de políticas públicas que buscam reduzir o risco de doenças e outros agravos através do fornecimento de medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde, indo também contra o direito ao acesso à saúde, garantido à população de acordo com o art. 196 da Constituição Federal.
Veja a lista dos laboratórios réus na ação:
Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda.
Glaxosmithkline Brasil Ltda.
Novartis Biociências S.A.
Abbott Laboratórios do Brasil Ltda.
Laboratórios Bago do Brasil S.A.
Laboratórios Baldacci S.A.
Biossintética Farmacêutica Ltda.
Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A.
Daiichi Sankyo Brasil Farmacêutica Ltda.
Sigma Pharma Laboratórios
Farmoquímica S/A
Alcon Laboratórios do Brasil Ltda.
Barrene Indústria Farmacêutica Ltda.
Procter Gamble do Brasil.
Ação Civil Pública 0007102-77.2011.4.03.6108
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2012
segunda-feira, 19 de março de 2012
Cirurgia bariátrica, uma conquista médica e judicial
Mas quem precisa fazer a cirurgia bariátrica enfrenta uma verdadeira maratona para conseguir que o plano de saúde pague pelas despesas. A Lei n. 9.656/1998 compreende a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Entretanto, nem sempre as seguradoras cobrem o procedimento. É comum o plano alegar que a cirurgia de redução de estômago é puramente estética e, por isso, negar a realização da intervenção. Outros pontos questionados pelos convênios são a carência do plano e a pré-existência da doença.
Decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentam essas questões e, caso a caso, contribuem para firmar uma jurisprudência sobre o tema. Muitas acabam beneficiando quem precisa da cirurgia bariátrica como único recurso para o tratamento da obesidade mórbida.
No julgamento do Recurso Especial (Resp) 1.175.616, os ministros da Quarta Turma destacaram que a gastroplastia (cirurgia bariátrica), indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se cirurgia essencial à sobrevida do segurado que sofre de outras enfermidades decorrentes da obesidade em grau severo. Por essa razão, é ilegal a recusa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção cirúrgica. No caso julgado, a Turma negou provimento ao recurso especial da Unimed Norte do Mato Grosso, que alegava não haver previsão contratual para a cobertura desse tipo de procedimento.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS), que reconhece a gravidade da obesidade mórbida e indica as hipóteses nas quais a cirurgia bariátrica é obrigatória. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante que cláusulas contratuais que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo a imediata compreensão, tanto física quanto semântica, não podendo qualquer uma delas dar margem à dupla interpretação. “Afinal, um paciente com obesidade mórbida não se submeterá a uma cirurgia de alto risco apenas com finalidade estética”, ressaltou o ministro.
Carência
Em outro julgamento (MC 14.134), a Unimed Rondônia teve que autorizar todos os procedimentos necessários para a cirurgia de redução de estômago de um paciente com obesidade mórbida, independentemente do período de carência. A Quarta Turma negou pedido da cooperativa médica, que tentava suspender a determinação da Justiça estadual.
Técnica nova
Ainda sobre redução de estômago, os ministros da Terceira Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.
Segundo a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.
Cirurgia plástica
No julgamento do Resp 1.136.475, a Terceira Turma entendeu que a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde.
Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/98. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.
Preexistência da doença
No Resp 980.326, a Quarta Turma confirmou decisão que determinou à Unimed o pagamento de cirurgia bariátrica a um segurado de Mossoró (RN). O plano de saúde havia se recusado a cobrir as despesas com a cirurgia de redução de estômago, ao argumento de ser o autor portador de doença pré-existente.
Quanto à alegação, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, asseverou que não se justifica a recusa à cobertura porque a seguradora “não se precaveu mediante a realização de exames de admissão no plano, sobretudo no caso de obesidade mórbida, a qual poderia ser facilmente detectada”.
Além disso, o ministro constatou que as declarações do segurado foram submetidas à apreciação de médico credenciado pela Unimed, ocasião em que não foi verificada qualquer incorreção na declaração de saúde do indivíduo. “Deve a seguradora suportar as despesas decorrentes de gastroplastia indicada como tratamento de obesidade mórbida”, concluiu.
Dano moral
Para as seguradoras, o prejuízo em recusar o tratamento pode ser ainda maior que o pagamento do custo do procedimento médico em si. Foi o que ocorreu com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde. Depois de negar a cobertura de cirurgia bariátrica a uma segurada, a empresa se viu ré em uma ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral.
Em primeira instância, a sentença determinou a cobertura da cirurgia para tratamento da obesidade mórbida, já que a doença representava risco à saúde da paciente. No entanto, o juiz afastou o dano moral. O Tribunal estadual manteve a decisão.
No STJ, a Terceira Turma atendeu ao recurso da segurada (Resp 1.054.856). A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa indevida do plano de saúde de cobrir o procedimento pode trazer consequências psicológicas bastante sérias. Daí a ocorrência do dano. No mesmo recurso, a ministra constatou que, para casos semelhantes, a indenização foi fixada entre R$ 7 mil e R$ 50 mil. Na hipótese analisada, a Turma entendeu ser razoável o valor de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido.
Atendimento público
A hipótese de realização da cirurgia bariátrica pelo Sistema Único de Saúde (SUS) também é alvo de judicialização no STJ. Por vezes, a determinação de antecipação de tutela para a realização do procedimento é questionada, mas os ministros tem entendido que analisar a urgência ou não do procedimento implica reexame de provas e fatos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ (Ag 1.371.505). Solução semelhante teve um recurso do Distrito Federal que questionou a impossibilidade de o paciente esperar na fila de precatórios para que recebesse valor arbitrado judicialmente para custeio de honorários médicos de uma cirurgia de redução de estômago (Ag 1.265.444).
Em 2008, o município de Lagoa Vermelha (RS) apresentou pedido de suspensão de liminar e de sentença (SLS 957) para que fosse desobrigado de cumprir determinação do Tribunal de Justiça estadual para realização ou custeio de cirurgia bariátrica de uma moradora que sofria de obesidade mórbida. A decisão do TJ se deu em antecipação de tutela.
O município alegou que a imposição de fornecimento de cirurgia “não seria de sua responsabilidade” e traria ameaça de grave lesão à economia. O então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, não acolheu a pretensão, porque o alegado prejuízo não estava evidente. Para o ministro, o custeio de cirurgia urgente de obesidade mórbida, a uma única pessoa, em razão de suas circunstâncias pessoais de grave comprometimento da saúde, não tem o potencial de causar dano concreto e iminente aos bens jurídicos que podem ser protegidos pelas SLSs.
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Paciente que adquiriu Aids em transfusão de sangue será indenizada
Paciente que adquiriu Aids em transfusão de sangue será indenizada
A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização concedida a uma paciente que contraiu o vírus HIV em transfusão de sangue no hospital. A decisão também estendeu a compensação aos demais autores da ação, o ex-marido e os dois filhos.
Segundo consta, o casal teve um filho em julho de 2003, no Hospital Real Sociedade Portuguesa de Beneficência, em Campinas. Por complicações no parto, a autora precisou receber três transfusões de sangue. Pouco tempo depois, descobriu que novamente estava grávida e, ao realizar exames pré-natais, constatou que foi contaminada pelo vírus HIV.
Eles alegaram que o sangue utilizado na transfusão, que veio do banco de sangue Vera Cruz, estava contaminado e pediram indenização para cada um dos autores da ação.
A decisão de 1ª instância condenou os hospitais a pagarem, solidariamente, indenização apenas à autora por danos morais no valor de 140 salários mínimos.
A família recorreu da decisão e pediu a elevação do valor estipulado pelo dano e o estabelecimento de pensão vitalícia à autora, assim como a extensão do pagamento dos danos morais a todos os autores.
Para a relatora do processo, desembargadora Márcia Regina Dalla, ficou comprovada a participação dos dois requeridos no evento danoso, mas a sentença merece reforma.
A magistrada entendeu que o filho mais velho do casal ainda sofre com as sequelas deixadas na mãe e na vida financeira da família e que merece indenização de R$ 10 mil.
O ex-marido, que sofreu com a notícia do resultado soropositivo e com o sentimento de desconfiança de uma possível traição da mulher que justificasse a doença, merece indenização de R$ 25 mil; o mesmo valor é devido ao filho mais novo que teve que seguir cuidados médicos especiais até os dois anos de idade, quando o diagnóstico negativo para o vírus tornou-se definitivo.
A magistrada ainda acolheu o pedido de aumento da indenização para a autora e estipulou o valor em R$ 130 mil. Em relação à pensão vitalícia, entendeu que ela precisará de cuidados especiais para o resto da vida e estabeleceu pensão de dois salários mínimos para cobrir eventuais despesas médicas que venha a ter.
Os desembargadores João Carlos Saletti e Silvia Sterman também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / AC (foto) / DS (arte)
CONTRATO. PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.
CONTRATO. PLANO. SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA.
O cerne da questão cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do contrato de plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar. In casu, a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia grave e permaneceu
CIRURGIA ESTÉTICA. DANOS MORAIS.
Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012.
quinta-feira, 15 de março de 2012
Cirurgia plástica malsucedida gera indenização
14/03/2012 - Cirurgia plástica malsucedida gera indenização
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu indenização a uma mulher que teve prejuízo estético após se submeter a cirurgia plástica.
A autora alegou que celebrou contato com o médico requerido para realizar dois procedimentos estéticos nos seios e após quinze dias percebeu ferimentos no local da cirurgia. Ela informou que o cirurgião abandonou o caso, que as enfermeiras da clínica não quiseram mais atendê-la e que por diversas vezes foi atendida de forma incorreta. Ao ser encaminhada a outro hospital, houve o diagnóstico que as mamas estavam com acúmulo de líquido e a orientação para fazer curativos em casa, pulsão de mama e ultrassonografia.
Segundo a autora, ela correu risco de contrair infecção generalizada, não obteve sucesso com a cirurgia, sentiu fortes dores e por muitos dias tomou medicamentos fortíssimos, teve que exibir seu corpo para diversas pessoas diferentes, não podia levantar os braços, para pegar ônibus e trabalhar e ficou com cicatrizes na região da cirurgia, que lhe causam grande constrangimento. Pediu indenização por danos morais no valor de mil salários mínimos.
A decisão da 9ª Vara Cível de São Bernardo do Campo julgou o pedido procedente, mas arbitrou a indenização em R$ 20 mil.
O médico requerido apelou da sentença insistindo na tese de que a obrigação médica é de meio e não de resultado e que utilizou todo o conhecimento disponível a fim de prestar a melhor assistência possível à paciente, não havendo que se falar em culpa.
De acordo com o relator do processo, desembargador Paulo Alcides, no caso específico dos cirurgiões plásticos, a doutrina e jurisprudência são unânimes em classificar sua atividade como obrigação de resultado e não de meio como a maioria dos outros profissionais da medicina. “Esta diferenciação impõe a aplicação da teoria do risco da atividade profissional, significando responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes, ou seja, independentemente do exame da culpa”, disse.
Ainda de acordo com o magistrado, “é indiscutível a obrigação de reparar o dano moral suportado pela autora, pois é induvidoso que o visível prejuízo estético decorrente da cirurgia acarretou-lhe sofrimentos e abalo psicológico. O valor arbitrado mostra-se adequado e suficiente para cumprir as funções intimidativa e compensatória da indenização, sem importar em enriquecimento ilícito da autora”, finalizou.
Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº 0052025-40.2006.8.26.0564
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS (foto ilustrativa)
Hospital e plano de Saúde rejeitam liminar e negam atendimento
Hospital e plano de Saúde rejeitam liminar e negam atendimento
Paciente. de 26 anos, é portador de necessidades especiais e funcionário de banco em Cuiabá
KP MidiaNews/Reprodução
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Rafael Figueiredo (detalhe) é vítima de negligência do Hospital Jardim Cuiabá e do Bradesco, segundo seus familiares
KATIANA PEREIRA
DA REDAÇÃO
Familiares do bancário Rafael da Silva Figueiredo, 26, funcionário da agência central do Banco Bradesco, localizada na Rua Barão de Melgaço, no Centro da Capital, denunciaram ao MidiaNews, nesta quarta-feira (14), o que classificaram de "negligência" no atendimento médico por parte do plano Bradesco Saúde S/A e do Hospital Jardim Cuiabá.
Os familiares alegam que o bancário teve seus direitos cerceados tanto por parte do hospital quanto pelo plano de Saúde do banco.
Rafael é portador de necessidades especiais e está internado no hospital desde o dia 2 deste mês, para a realização de uma cirurgia na coluna. Em função da gravidade de seu quadro clínico, ele foi transferido para Unidade de Terapia Intensiva (UTI), no sábado (10) .
Devido às dificuldades para obter o atendimento médico, a família do bancário procurou a Justiça e obteve uma liminar que determina que o Bradesco Saúde custeie todo o tratamento médico necessário. A liminar foi concedida no dia 8 passado pela juíza da 9ª Vara Cível da Capital, Serly Marcondes Alves. O não cumprimento da decisão confere multa no valor de R$ 10 mil ao plano de Saúde.
Mesmo com a liminar em mãos, o bancário não pode fazer um procedimento médico, essencial para realização da cirurgia. Foi solicitado pelo médico Carlos José Alves um exame de broncoscopia.
Ocorre que o plano Bradesco Saúde S/A não autoriza o procedimento. A alegação é de que não existe profissional habilitado pelo plano, que atenda no Hospital Jardim Cuiabá, para realização do exame.
Cheque caução
A esposa de Rafael, a estudante Fabiane Correa Andrade, disse ao MidiaNews que recebeu uma ligação da administração do hospital, às 7h desta quarta-feira, informando que o exame só seria possível caso fosse feito um pagamento no valor de R$ 1,5 mil à vista, ou R$ 1,7 mil parcelado em duas vezes, sendo uma entrada e um cheque para 30 dias.
A reportagem esteve no Hospital Jardim Cuiabá e a administradora do local, Ivonete da Silva Prexedes, negou a exigência de cheque caução e disse desconhecer esse tipo de procedimento.
Segundo ela, a situação deve ser questionada diretamente ao Bradesco Saúde. E foi categórica ao negar que o hospital tenha cerceado os direitos do paciente. No momento em que dava entrevista ao site, a administradora garantiu que Rafael já estava na sala de exames e que, logo em seguida, seria submetido à cirurgia.
“O médico que o atende está ocupado com um outro procedimento, mas, logo que ele desocupar, o Rafael será atendido. Ele já está fazendo o exame e tudo será resolvido. Não cobramos cheque caução, mas, se o plano não paga o exame, ele será cobrado”, disse a administradora.
Cirurgia cancelada
Mesmo com todas as garantias da administradora, a cirurgia do bancário, que estava marcada para as 13h desta quarta-feira, foi cancelada por falta de pagamento da “taxa”. A administradora Cristiane Figueiredo, irmã do paciente, procurou o site e denunciou, mais uma vez, o que classificou de "negligência" do Hospital Jardim Cuiabá e do Bradesco Saúde S/A.
“É um absurdo toda essa situação. A administradora nos enganou. Assim que saímos de lá e que a reportagem [do MidiaNews] foi embora, tudo voltou à estaca zero. A cirurgia foi cancelada porque não pagamos o exame e nem demos o cheque caução. O Rafael paga o plano de Saúde, já vem descontado do salário dele, todo mês. Meu irmão trabalhou cinco anos no Banco Bradesco e só se afastou porque não não tem condições. Ele está internado na UTI, temos uma liminar e, mesmo assim, o atendimento tem sido negado”, disse Fabiana.
Outro lado
MidiaNews buscou contato com a assessoria de imprensa do Bradesco Saúde S/A, que se limitou a informar que: “A Bradesco Saúde não comenta os casos que são levados à apreciação do poder judiciário”.
Reafirmado direito de trabalhador a manter cobertura de saúde após desligamento
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) de continuar mantendo um ex-empregado no mesmo plano de saúde ao qual estava vinculado quando em serviço. No entanto, a Turma reconheceu que os trabalhadores demitidos sem justa causa ou exonerados têm direito a manter a cobertura assistencial de que gozavam durante o contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral da contribuição. Fonte - STJ |