Davyd Cesar Santos

terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Plano de Sáude é condenado a cobrir despesas com medicamento Zyvox.

Seguro saúde - Antecipação de tutela - Presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela para o fim de compelir a agravante a depositar em Juízo o valor de R$17.392,80, sob pena de multa diária de R$200,00, bem como, o bloqueio de ativos financeiros da agravante - Precedentes do Tribunal - Decisão mantida -Negado seguimento (art. 557 do CPC).

Nº 0153274-04.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: L.V.F. - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de antecipação de tutela jurisdicional, para determinar que a agravante deposite em Juízo o valor de R$17.392,80, sob pena de multa diária de R$200,00, bem como, o bloqueio de ativos financeiros da agravante (fls. 118/119). Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 149). Contraminuta as folhas 153/158. É o relatório. Em sede de ação de obrigação de fazer o n. magistrado, entendendo estarem presentes os requisitos legais, deferiu antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a agravante deposite em Juízo o valor de R$17.392,80, sob pena de multa diária de R$200,00, bem como, o bloqueio de ativos financeiros da agravante Sustenta a agravante que não tem obrigação de custear internação ou procedimentos que se mostrem desnecessários, vez que excluídos contratualmente, prerrogativa essa que pode ser observada à Cláusula 6, item a, das condições gerais da apólice. Busca-se seja invertida a r. decisão que deferiu o pleito de antecipação de tutela formulado em sede de ação ordinária. O recurso não comporta acolhimento. Quanto ao tema, tem-se que os requisitos previstos no art. 273, inciso I do Código de Processo Civil, são mais rigorosos do que os exigíveis para a concessão de tutela cautelar instrumental. Quando se cuida de antecipar liminarmente efeitos do provimento final, é necessária a prova inequívoca das alegações de quem está pleiteando tal antecipação. A propósito, o ensinamento de Kazuo Watanabe, “o juízo fundado em prova inequívoca, uma prova que convença bastante, que não apresente dubiedade, é seguramente mais intenso que o juízo assentado em simples fumaça, que permite a visualização de mera silhueta ou contorno sombreado um direito” (Tutela Antecipatória e Tutela Específica das Obrigações de Fazer e não Fazer, in Reforma do Código de Processo Civil, Coord. De Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ed. Saraiva, pág. 33). Como destaca CÂNDIDO R. DINAMARCO “fica ao critério discricionário do Juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial...” e mais adiante acrescenta que “a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar” (“A Reforma do Código de Processo Civil”, págs. 141 e 143). Há necessidade de prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação para concessão da providência.
Descabendo a prolação de um decisório que, embora provisório, equivaleria ao acolhimento da própria ação. Todavia, colhe-se dos autos que, o agravado acometido de fortes dores na bolsa escrotal, apresentando dificuldades para locomoção, procurou um especialista em Urologia, tendo sido diagnosticado inflamação em uma das glândulas reprodutoras, motivo pelo qual, em caráter de urgência, teve que ser submetido a uma plástica da bolsa escrotal. E, em decorrência do procedimento lhe foi prescrito o uso do medicamento ZYVOX (fls. 77/96). Contudo, a recusa da ré em reembolsar o autor do uso do medicamento é abusiva. Nesse sentido: “Portanto, não é razoável a suspensão de tratamento indispensável, bem assim diante da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobre-direito, contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (...) RESP 251024/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 27/09/2000. Nesse sentido: REsp 02727/SP, j. 09/12/2003 e REsp 601287/RS, j. 07/12/2004. Não é diverso o pensamento desta Corte: (Ap. Cível nº 447.869-4/0-00 - São Paulo - 1ª Câmara de Direito Privado rel. Paulo Eduardo Razuk - J. 24.04.2007; AI nº 390.114-4/6 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - rel. José Joaquim dos Santos - J. 09.06.2005; AC nº 255.996-4/4-SP - 10ª Câm. de Direito  Privado - rel. Des. Mauricio Vidigal - J. 10.12.2002; Ap. Civ. nº 31.550-4 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Rel. Antônio Manssur - J. 17.11.98; Ap. Cív. nº 21.956-4 - Santo André - 9ª Câm. de Dir. Priv. - rel. Des. Franciulli Netto - J. 10.03.98). Segue-se que as restrições e condições estabelecidas pela agravante configuram típica situação de abuso do direito de contratar, tornando letra morta o princípio da autonomia da vontade, em face da inegável situação de prevalência da parte contratada, ante as deficiências das instituições de saúde pública (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 232.777-2, Relator Desembargador Gildo dos Santos e Apelações nºs 357.967-4/6-00 e 416.076.4/9-00, de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Beretta da Silveira). Traga-se, ainda: “Tutela antecipada Determinação para que a ré agravante arque com as despesas de todo o tratamento da autora agravada, diante da grave doença, bem como fornecer a medicação indicada para tal  tratamento, ou seja, o remédio experimental Imunoglobulina Verossimilhança da alegação se verifica em razão dos precedentes da jurisprudência em reconhecer a abusividade da cláusula excludente e é evidente o risco à vida da agravada caso não seja garantida a continuidade do tratamento Precedentes da Câmara Recurso improvido.” (Agrv. Inst. 563.495.4/9-00, de São Paulo, rel. Des. Beretta da Silveira). Ainda: Nesse sentido: Apel. n. 425.011.4/4, de São Paulo; Apel. n. 401.951.4/8, de São Paulo; Apel. n. 263.895.4/7, São Paulo; Apel. n. 357.967.4/6, São Paulo e Apel. n. 393.983.4/2, São Paulo, Agrvs. Insts. nºs 990.10.161716-1, de São Paulo e 990.10.084635-3, de Piracicaba, todos por minha relatoria nesta Terceira Câmara de Direito Privado e Apel. 517.750.4/1-00, de São Paulo, rel. Des. Donegá Moranini e Agrv. Inst. 587.720-4/2, de São Paulo, rel. Des. Jesus Lofrano, da 3ª Câmara de Direito Privado. Assim, pelo quadro exposto, que cuida, neste momento, de um exame de cognição sumária, portanto longe de uma análise mais aprofundada do mérito, constata-se que está presente a plausibilidade do direito invocado pelo agravado, justificando-se a manutenção da tutela concedida e o consequente afastamento da pretensão recursal manejada. Assim, a interpretação, validade e extensão das cláusulas contratuais é matéria de mérito e, como tal, reservada à sentença. Porém, mormente sendo relevante o fundamento da causa, há sério risco de ineficácia do provimento final, caso não mantida a liminar. Portanto, estão presentes os requisitos para a manutenção da liminar concedida, já que se está frente a contrato de seguro saúde cujas cláusulas de cobertura são de discutíveis legalidade, razão pela qual a r. decisão deve ser preservada. As outrasalegações constantes da inicial são matérias dependentes de cognição exauriente para real compreensão da controvérsia. Se impõe, pois, a manutenção da r. decisão agravada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso e o faço com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. São Paulo, 08 de agosto de 2011. BERETTA DA SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Beretta da Silveira

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