Davyd Cesar Santos

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Estado vai fornecer medicamento a paciente com tumor cerebral.




O Tribunal de Justiça manteve sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça o medicamento Temodal (Temozolomida 100 mg) a uma paciente portadora de Glioblastoma Multiforme, espécie de tumor cerebral. A necessidade do medicamento foi comprovada por laudo médico juntado aos autos do processo. Ocorre que a medicação necessária ao tratamento da paciente teve seu fornecimento negado pelo Estado, não possuindo ela condições de adquiri-lo na rede regular de comércio por seus próprios meios.

Em sua defesa o Estado alegou que as decisões judiciais condenatórias que determinam o fornecimento de medicamentos causam prejuízo ao orçamento público, desvirtuando verbas que poderiam ser empregadas na saúde da população e na implementação do SUS. E pediu pela impossibilidade de fornecimento do medicamento requerido, pois possui alto de alto custo.

Segundo o relator, o juiz convocado Nilson Cavalcanti, o princípio da legalidade orçamentaria não pode ser usado como justificativa do Estado para não oferecer o medicamento à paciente em virtude da natureza e importância do direito protegido.

"Com relação ao princípio da legalidade orçamentária, tem-se que tal preceito demanda obediência direta às diretrizes orçamentárias fixadas na legislação. Entretanto, ressalte-se que tais normas devem conter previsões que alcancem situações excepcionais como a dos autos, visto que também é mandamento constitucional o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir, mediante políticas próprias, a redução do risco de doença e outros gravames relativos à saúde, devendo haver, por este motivo, reserva orçamentária para tal fim. Adite-se, ainda, que o direito à saúde, na nova ordem constitucional, foi elevado ao nível de direito e garantia fundamental, tornando-o, assim, de aplicação imediata", destacou o juiz.
Para ele, a recusa do Estado em fornecer o medicamento constata afronta aos direitos e princípios resguardados pela Constituição Federal, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde. O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88.

"Destarte, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão vir a adquirir os medicamentos e insumos por seus próprios recursos, impõe-se opor ao Estado a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus subordinados, fornecendo os compostos necessários para debelar o gravame de saúde. Portanto, ante a gravidade da situação, urge que seja fornecida a medicação pretendida e prescrita pelo médico da apelada", determina o juiz convocado Nilson Cavalcanti.
Apelação Cível N° 2011.011666-8

Fonte: Tribunal de Justiça RN

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