Davyd Cesar Santos

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar concedida para a manutenção de ex-empregado, demitido sem justa causa, aposentado, no plano de saúde da ex-empregadora.



O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar concedida para a manutenção de ex-empregado, demitido sem justa causa, aposentado, no plano de saúde da ex-empregadora.

Segue abaixo a integra da decisão que com excelente brilhantismo negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.


Agravante – Sul América Seguro Saúde S/A.
Agravados G. F. S. e M. J. S.
Ag. Inst. nº 0231419-74.2011.8.26.0000
3ª V. Cível F. R. Jabaquara (Capital)
Voto nº 2.298

Seguro-saúde. Continuidade em plano coletivo usufruído durante relação empregatícia. Funcionário demitido sem justa causa. Arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Tutela antecipada concedida no sentido de assegurar por ora a permanência. Questionamento da seguradora desprovido de relevância. Presença dos requisitos do art. 273 do CPC. Decisão confirmada. Agravo da ré desprovido.

VISTOS.

Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 85 deste instrumento (fls. 74 dos autos originários), que, em processo relativo a.demanda de obrigação de fazer, movida por ex-empregado da empresa Toshiba Medical do Brasil contra a operadora de seguro coletivo de saúde mantido pela primeira, concedeu tutela antecipada no sentido de assegurar a permanência do autor e sua dependente no plano, após a cessação do vínculo empregatício, mediante assunção do valor antes pago pela empregadora.

Insurge-se a seguradora, argüindo preliminar de ilegitimidade de parte, visto que o controle da permanência dos empregados ou ex-empregados da empresa estipulante na apólice coletiva seria dessa, e não da operadora, que não teria qualquer ingerência sobre isso e não responderia por pretensões de ex-empregados no sentido da continuidade. Alega também prescrição, pelo ajuizamento da ação mais de um ano após o desligamento do autor de seu vínculo empregatício, e sustenta que o autor não teria a condição de aposentado no momento desse desligamento. Finalmente, pondera que o autor jamais teria contribuído pessoalmente para a apólice coletivo, pelo fato de arcar a empregadora com o custo total, não se enquadrando pois na condição decontributário e não fazendo jus ao benefício dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/98. Pede, em tal sentido, a reforma da r. decisão agravada, com a supressão do provimento antecipatório.

Pela decisão de fls. 101 deferiu-se o processamento sob a forma de agravo de instrumento, bem como denegou-se o efeito suspensivo requerido pela agravante, dispensando-se a prestação de informações pelo MM. Juízo a quo.

O recurso, que é tempestivo, veio instruído com as peças obrigatórias e acompanhado dos comprovantes de recolhimento das custas de preparo e porte de retorno dos autos, manifestando-se os agravados em contra-razões a fls. 105/114.

É o relatório.

Não prospera o inconformismo.

Antes de mais nada, no tocante às preliminares de ilegitimidade ad causam passiva e de prescrição, formuladas pela agravante, cabe observar que se trata de matéria de defesa a ser apreciada primariamente pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, não se justificando a antecipação do exame para esta sede recursal instaurada à vista de decisão concessiva de tutela antecipada antes mesmo do contraditório.

Quando muito, podem tais temas ser conhecidos desde logo como eventuais fatores autorizadores do questionamento do provimento antecipatório em si, mas em ambos os casos a argumentação da agravante não se reveste de relevância.

No tocante à legitimidade, basta considerar que o direito à continuidade em plano ou seguro de saúde vigente quando da vigência do emprego é, em princípio, oponível à respectiva operadora, inserindo-se tal direito na disciplina dos contratos dessa modalidade e sendo com a operadora em última análise o vínculo contratual que se quer preservar.

Quanto à prescrição por outro lado, questionável se possa sequer cogitar de instituto semelhante em casos como o dos autos, quando se discute a mera continuidade de vínculo contratual, não prestação a cargo da seguradora no âmbito do seguro até então existente.

É certo, por outro lado, que a agravante acena com possível demora do segurado em optar pela continuidade na apólice coletiva, havendo em resolução do CONSU a previsão de prazo de trinta dias para a opção após a cessação do contrato de trabalho. Referido prazo, entretanto, além de em princípio não ser tipicamente prescricional, é de duvidosa legalidade pelo fato de sua inserção em regra meramente administrativa; ademais, o autor-agravado mencionou na petição inicial da demanda de obrigação de fazer ter solicitado à Sul América a manutenção no plano bem antes do ingresso em juízo, sem obter resposta, o que não vem refutado ou sequer abordado no presente recurso.

Não há por tudo, no tocante a esse aspecto, fator inequívoco de exclusão ao direito de permanência do ex-empregado na apólice que justifique a revisão da tutela antecipatória.

Prosseguindo, a distinção que a agravante procura fazer quanto à condição do agravado no momento do desligamento do emprego, de modo a permitir seu enquadramento como aposentado ou demitido, é questão que interfere quanto muito, por força dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, no tempo de permanência a que faria jus o autor, não no direito de continuidade em si. Trata-se pois de matéria irrelevante para os limites da tutela antecipada, em que se cuidou tão somente de assegurar emergencialmente tal continuidade; o mais deverá ser objeto de apreciação no âmbito do próprio litígio, para solução a seu tempo na sentença.

Finalmente, quanto à alegada falta de contribuição pessoal do agravado durante a vigência do contrato de trabalho, não apenas não faz a agravante qualquer prova das condições de pagamento durante a ativa, limitando-se a argumentar a esmo, como se trata de questão que não tem a pretendida simplicidade, não sendo de se excluir a possibilidade de reconhecimento, mesmo à míngua de pagamento pessoal direto, da condição de contributário indireto mercê de benefício proporcionado pela empregadora.

Subsiste pois a r. decisão concessiva da tutela antecipada, que num primeiro momento, à luz da cognição restrita própria da fase processual, mas tendo em vista a verossimilhança dos argumentos do autor-agravado e a situação de urgência descrita, era mesmo imperiosa.

Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo.

FABIO TABOSA
Relator


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