Davyd Cesar Santos

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Paciente que processou dentista sem comprovar culpa não será indenizado.



O TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) manteve decisão que julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por um paciente contra um dentista. A decisão condenou o cliente, ora apelante, ao pagamento de R$ 2,5 mil a título de honorários advocatícios. O paciente interpôs recurso em desfavor do profissional, mas não teve seu pedido acolhido.

De acordo com o processo, os serviços contratados pelo paciente consistiram na colocação de prótese no dente nº. 23. O autor afirmou que a prestação do serviço se deu de forma defeituosa, pois sentiu fortes dores na região, bem como passou a ter mau hálito, o que influiu prejudicialmente até mesmo em sua vida conjugal. Depois desse fato o paciente, sem autorização judicial, procurou outro profissional da área odontológica e efetuou novos procedimentos.

No recurso, o paciente afirmou que o dentista deveria indenizá-lo por ter errado ao colocar uma prótese dentária, tanto que teria se disposto a consertá-la por três vezes. Alegou ainda que o profissional possuiria o ônus de provar que não teria agido com culpa no procedimento odontológico, contudo, nada teria comprovado. Também afirmou que o laudo pericial não teria sido claro quanto à inexistência de culpa por parte do profissional.

Conforme entendimento unânime dos magistrados que participaram do julgamento, a responsabilidade do profissional liberal da área odontológica é subjetiva e depende de comprovação de culpa para que haja responsabilização por erro.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ressaltou o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que versa que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. “Logo, se comprovado que os danos suportados pelo paciente após o tratamento a que se submeteu não decorreram de imperícia, negligência ou imprudência do profissional, deve ser afastado o dever de indenizar, uma vez que ausente um dos elementos que integram a estrutura de responsabilidade civil”, opinou a magistrada.

Na avaliação da desembargadora, o dentista demonstrou que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios a sua atuação durante o tratamento dentário, motivo que justifica a manutenção da sentença de primeira instância.

A relatora salientou que “se o perito consignou no exame pericial que a situação do dente estava diferente da original, haja vista que o paciente, sem autorização judicial, procurou outro profissional da área odontológica e efetuou novos procedimentos, não há como estabelecer a culpa do profissional e nem mesmo o nexo causal entre o tratamento realizado e o dano sofrido”.

A desembargadora entendeu ainda que, com base nos laudos, não há comprovação de culpa do dentista, isso porque o paciente demorou mais de um ano para retornar ao consultório do profissional, e tampouco sabe precisar o momento em que começou a sentir as dores e o mau hálito. 

Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva e o desembargador Guiomar Teodoro Borges.

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