Davyd Cesar Santos

sábado, 31 de março de 2012

Hospital indenizará paciente por cobrar antecipadamente atendimento emergencial


Hospital indenizará paciente por cobrar antecipadamente atendimento emergencial

A autora corria risco de infecção generalizada e possuía plano de saúde conveniado à entidade, mas, já deitada na maca da ambulância, foi informada de que deveria assinar contrato e realizar pagamento, sob pena de não subir ao centro cirúrgico.

O Hospital Santa Helena foi condenado a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, diante dos constrangimentos sofridos, consistentes na exigência de cheque-caução, bem como dinheiro em espécie, para a realização de tratamento cirúrgico. O Hospital ainda pode recorrer da decisão.

A autora afirma que deu entrada no hospital para ser submetida a procedimento cirúrgico, visto que corria risco de infecção generalizada. Informa que a cirurgia estava marcada para o mesmo dia, mas a despeito de ter plano de saúde, que possui convênio com o hospital em questão, a cobertura da cirurgia foi negada.

Acrescenta que, já na recepção do hospital, deitada na maca da ambulância, foi informada de que deveria preencher formulário de internação, assinar contrato e realizar pagamento, sob pena de não poder subir ao centro cirúrgico. Foram-lhe cobrados, antecipadamente, os honorários do cirurgião e do anestesista, no valor de R$ 2,5 mil, em dinheiro, bem como cheque-caução de R$ 10 mil. Sustenta que mesmo após o pagamento de R$ 5 mil, em espécie, só foi levada ao centro cirúrgico, após sua irmã chegar e proceder à entrega do cheque-caução.

A parte ré contestou, alegando, em síntese, a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de embasamento fático acerca dos referidos danos sofridos, bem como exercício regular do direito.

Para o juiz da 3ª Vara Cível de Brasília, os fatos narrados denotam total descaso do hospital com a paciente, que diante das fortes dores que sentia, sequer recebeu um simples analgésico para suportar com dignidade o tempo decorrido entre o início do atendimento e o "acerto" do pagamento. Além disso, tendo a autora pago, em espécie, R$ 5 mil - o que cobriria, ao menos, as despesas hospitalares - não havia motivo para ainda fazê-la aguardar a chegada da irmã. Ao que o magistrado registra: "o mero ato de exigir cheque-caução para alguém em situação de emergência configura abusividade, por provocar abalo psicológico e prolongar o abalo físico sentido pela própria condição de saúde do momento".

O juiz segue explicando que, com base no Código de Defesa do Consumidor, restou configurada a responsabilidade do fornecedor pelos serviços prestados. O defeito no serviço consistiu na falha de atendimento adequado, conforme já descrito. A ilicitude do ato está presente, seja pela falha na prestação do serviço, seja pela violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva. O dano moral também está caracterizado pela ofensa à dignidade da autora, que foi tratada como coisa, numa situação em que se encontrava vulnerável.

Diante disso, o magistrado condenou o Hospital Santa Helena ao pagamento da quantia de R$ 15 mil à parte autora, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais. (Nº do processo: 2010.01.1.102114-2).

Fonte: TJDFT

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