Davyd Cesar Santos

quarta-feira, 7 de março de 2012

O TJSP manteve a decisão liminar que considerou ilegal o reajuste da parcela do plano de saúde em razão da idade.

O TJSP manteve a decisão liminar (tutela antecipada) que considerou ilegal o reajuste da parcela do plano de saúde de R$ 797,47 para R$ 1.655,89, em vista da mudança de faixa etária (60 anos) estabilizando-se o valor em R$ 858,79 em vista da aplicação do Estatuto do Idoso que veda a discriminação em razão da idade.

Veja abaixo a íntegra da decisão monocrático do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo - Agravo de Instrumento - TJSP - 0039915-42.2012.8.26.0000


Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, tirado contra a r. decisão de fl. 94 que antecipou os efeitos da tutela, a fim de determinar que a ré, ora agravante, se abstenha de cobrar reajuste por mudança de faixa etária a partir de agosto de 2011, estabilizando-se o prêmio em R$ 858,79. Argumenta a agravante que os reajustes são corretos, porquanto decorrem de expressa previsão contratual, inclusive com a aceitação dos termos da apólice. Afirma, ainda, que o reajuste seria legal, nos termos das cláusulas 14, 15 e 16 das Condições Gerais da Apólice e da Súmula nº 3 da ANS. É o relatório. A cláusula quatorze do contrato celebrado (fl. 68) informa sobre o critério de majoração por faixa etária e o de reajuste do prêmio mensal. Apesar de o contrato não ser adaptado às regras da Lei nº 9.656/98 e de ter sido celebrado antes da edição da Lei nº 10.741/2003, o negócio jurídico firmado entre as partes é de execução periódica ou continuada, prolongando-se no tempo, em que os direitos e obrigações dele decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. Observa-se, destarte, que o contrato assinado em 1999 sofre renovação a cada doze meses. A norma do Estatuto do Idoso, que é de ordem pública, passou a ser aplicável a partir da primeira renovação posterior a sua vigência. Logo, se o consumidor atinge sessenta anos, deve ser aplicada a regra do inciso II do §3º do art. 15 da Lei 10.741/03, que veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, em prejuízo do disposto na Lei nº 9.656/98. É nítida a intenção da Lei em considerar o aumento diferenciado pela idade como ato de discriminação do idoso. Aliás, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: (...) Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste das mensalidades dos planos de saúde sob alegação de alta sinistralidade do grupo, decorrente da maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas; essa vedação não envolve, todavia, os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade. (REsp nº 809.329/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi). AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (IDOSO). INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO E DE ABUSIVIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for consumidor que atingir a idade de 60 anos, o que o qualifica como idoso, sendo vedada, portanto, a sua discriminação. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1113069 SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI). Essa circunstância compatibiliza-se no plano econômico do contrato, desde que parâmetros de razoabilidade sejam de plano demonstrados, consoante bem observa o Ministro Luis Felipe Salomão: DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCREMENTO DO RISCO SUBJETIVO. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. ABUSO A SER AFERIDO CASO A CASO. CONDIÇÕES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA VALIDADE DO REAJUSTE. 1. Nos contratos de seguro de saúde, de trato sucessivo, os valores cobrados a título de prêmio ou mensalidade guardam relação de proporcionalidade com o grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto. Maior o risco, maior o valor do prêmio. 2. É de natural constatação que quanto mais avançada a idade da pessoa, independentemente de estar ou não ela enquadrada legalmente como idosa, maior é a probabilidade de contrair problema que afete sua saúde. Há uma relação direta entre incremento de faixa etária e aumento de risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica. 3. Atento a tal circunstância, veio o legislador a editar a Lei Federal nº 9.656/98, rompendo o silêncio que até então mantinha acerca do tema, preservando a possibilidade de reajuste da mensalidade de plano ou seguro de saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado, estabelecendo, contudo, algumas restrições e limites a tais reajustes. 4. Não se deve ignorar que o Estatuto do Idoso, em seu art. 15, § 3º, veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". Entretanto, a incidência de tal preceito não autoriza uma interpretação literal que determine, abstratamente, que se repute abusivo todo e qualquer reajuste baseado em mudança de faixa etária do idoso. Somente o reajuste desarrazoado, injustificado, que, em concreto, vise de forma perceptível a dificultar ou impedir a permanência do segurado idoso no plano de saúde implica na vedada discriminação, violadora da garantia da isonomia. 5. Nesse contexto, deve-se admitir a validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. 6. Sempre que o consumidor segurado perceber abuso no aumento de mensalidade de seu seguro de saúde, em razão de mudança de faixa etária, poderá questionar a validade de tal medida, cabendo ao Judiciário o exame da exorbitância, caso a caso. 7. Recurso especial provido. (REsp 866840/SP STJ. Rel. Min. Raul Araújo. 4ª Turma. j, 07/06/2011) Assim, é indiscutível que o aumento realizado em razão de mudança de faixa etária é ilegal e, também, abusivo, pela incidência das normas consumeristas, razão pela qual forçosa é a manutenção da r. decisão guerreada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil. Int.

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