Davyd Cesar Santos

quinta-feira, 1 de março de 2012

Acumulação de cargos para médico militar

É de todos sabido que vige no Brasil a regra da não-acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. A abrangência desta vedação é a mais ampla possível, pois o inciso XVII do art. 37 estendeu a proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas para toda a Administração Direta e Indireta dos três Poderes de quaisquer entes da Federação, bem como para as demais sociedades controladas (empresas nas quais o Estado detenha participação acionária) pelo Poder Público, direta ou indiretamente, por meio de suas entidades da Administração Indireta.

A exceção a essa regra encontra-se no art. 37, XVI, da Constituição quando menciona as hipóteses em que, havendo compatibilidade de horários e observado em qualquer caso o teto remuneratório dos ministros do STF, a acumulação remunerada é permitida, a saber:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;

d) acumulação obrigatória para os servidores da Administração Direta, autárquica e fundacional, quando eleitos para o mandato eletivo de vereador, no caso de haver compatibilidade de horários entre o mandato e o cargo que exerce (art. 38, III, CF/88)

e) possibilidade de os magistrados exercerem uma função de magistério (art. 95, p. único, I, CF/88); e

f) permissão para que os membros do Ministério Público desempenhem o magistério (art. 128, §5°, II, “d”, CF/88).

O art. 142, § 3º, II, da Constituição estabelece restrição ainda maior em relação a estes agentes ao determinar que o militar em atividade que tomar posse em cargo efetivo ou emprego público, será transferido para a reserva. Sem embargo do que se disse, e tratando especificamente do caso dos militares, percebe-se que o dispositivo deve ser interpretado no sentido de que o médico militar não desempenha atividade militar, propriamente dita. Pelo contrário, as atividades desempenhadas por tais agentes são idênticas a dos médicos civis. Por esse razão, a vedação do art. 142, § 3º, II, não se aplica aos médicos militares. Para estes, aplicam-se as disposições do art. 37, XVI da Constituição, que permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas.

Esse é o entendimento adotado no âmbito do STF (RE 182.811-MG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 30.06.2006) e do STJ (RMS 22.765-RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 23.08.2010).

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (RMS 32.930-SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Julg.: 20.09.2011) apreciou o caso de impedimento de soldado de 1ª classe da Polícia Militar estadual, que atuava na área de saúde, a acumular o cargo militar com emprego privado de profissional de saúde em entidade paraestatal, no caso, o Serviço Social da Indústria (Sesi). O Tribunal entendeu que, uma vez que o soldado não desempenhava função tipicamente exigida para a atividade militar, e sim atribuição inerente à profissão civil na área de saúde, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, conforme interpretação sistemática do art. 37, XVI, c, c/c o art. 142, § 3º, II, da CF.

Fonte: Escrito por Elyesley

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