Davyd Cesar Santos

quarta-feira, 21 de março de 2012

TRF-3 obriga laboratórios a vender medicamentos com desconto ao Estado

Laboratórios devem vender medicamentos com desconto

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que 14 empresas farmacêuticas vendam medicamentos à Administração Pública seguindo desconto previsto em resolução da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. A redução de preço mínima obrigatória é de 24,96% para as compras especificadas em lei (dispensação excepcional, programa nacional de DST/Aids, programa de sangue e hemoderivados, antineoplásicos e adjuvantes no tratamento do câncer) ou determinadas pela Justiça. As empresas somente poderão vender sem o desconto se comprovarem e justificarem a impossibilidade.

A corte concedeu parcialmente liminar pedida pelo Ministério Público Federal em São Paulo em recurso contra decisão de primeira instância da Justiça Federal em Bauru. A 2ª Vara Federal Cível de Bauru havia determinado que o desconto só se aplicaria a “fabricantes ou distribuidoras de medicamentos que se proponham, voluntariamente, a comercializar produtos medicamento os com a administração pública” ou quando empresa detinha exclusividade na fabricação ou comercialização.

O juiz federal David Diniz, convocado pelo TRF-3, reformou a decisão. Segundo ele, “a conduta relatada tem causado prejuízo de milhões de reais aos cofres públicos, na medida em que o Estado, na ausência de habilitação para a venda dos medicamentos aos preços praticados de acordo com a citada resolução da CMED, tem procedido à compra junto ao mercado varejista pelos preços praticados junto ao consumidor, ou seja, em desacordo com a referida resolução.”

A decisão de segunda instância determina também que as empresas farmacêuticas indiquem à Secretaria Estadual de Saúde e aos seus Departamentos Regionais de Saúde seus endereços, telefones, e-mail institucional, bem como mantenham tal informação atualizada, possibilitando que os órgãos estaduais de saúde possam enviar correspondências e manter contatos com mais rapidez, notadamente para atender à aquisição urgente de medicamentos, com incidência do desconto.

Para o procurador da República Pedro Antônio de Oliveira Machado, que recorreu da decisão de primeira instância em dezembro, “a postura das empresas fabricantes e distribuidoras de medicamentos, arroladas como rés, constitui prática comercial abusiva”. Na reforma da sentença, o juiz convocado diz ser “possível afirmar que existe suspeita de que as empresas rés têm praticado infração à ordem econômica”.

A liminar do TRF também determinou multa diária no valor de R$ 50 mil caso haja descumprimento da decisão devido à “recusa da indústria, até o momento, em cumprir a legislação”, de acordo com o juiz.

Prejuízo ao erário
A ação foi proposta pelo MPF em setembro, após a constatação de que as regras da CMED estavam sendo desobedecidas em diferentes Departamentos Regionais de Saúde da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo. As empresas fornecedoras não respondiam às solicitações para a compra de medicamento com desconto.

Em consequência, os Departamentos Regionais de Saúde fizeram aquisições pagando o valor comercial, impedindo a correta aplicação de recursos públicos por meio da aquisição de medicamentos com sobrepreço. Documentos encaminhados pelos próprios Departamentos Regionais da Secretaria Estadual de Saúde, além da Secretaria Executiva da CMED, comprovaram o prejuízo ao erário da União, pois os recursos federais repassados ao Estado foram utilizados em desacordo com a legislação e a regulamentação aplicável.

A situação ainda evidenciou falha na comunicação das unidades regionais com seu órgão central, a Secretaria Estadual de Saúde, que não comprovou à Procuradoria que notificava as recusas das empresas à CMED, responsável por aplicar as penalidades cabíveis.

Para o procurador, a conduta das empresas dificulta a execução de políticas públicas que buscam reduzir o risco de doenças e outros agravos através do fornecimento de medicamentos por meio do Sistema Único de Saúde, indo também contra o direito ao acesso à saúde, garantido à população de acordo com o art. 196 da Constituição Federal.

Veja a lista dos laboratórios réus na ação:

Merck Sharp & Dohme Farmacêutica Ltda.
Glaxosmithkline Brasil Ltda.
Novartis Biociências S.A.
Abbott Laboratórios do Brasil Ltda.
Laboratórios Bago do Brasil S.A.
Laboratórios Baldacci S.A.
Biossintética Farmacêutica Ltda.
Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A.
Daiichi Sankyo Brasil Farmacêutica Ltda.
Sigma Pharma Laboratórios
Farmoquímica S/A
Alcon Laboratórios do Brasil Ltda.
Barrene Indústria Farmacêutica Ltda.
Procter Gamble do Brasil.

Ação Civil Pública 0007102-77.2011.4.03.6108

Clique aqui para ler a decisão.

Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2012

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