Davyd Cesar Santos

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Pela recusa em custear tratamento, sob alegação de que a terapia seria experimental, Unimed de Curitiba é condenada a indenizar



A Unimed de Curitiba foi condenada a pagar a um usuário de seu plano saúde, portador de um mieloma múltiplo (câncer de medula óssea), a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, por ter se recusado a custear um tratamento com o medicamento Velcade, sob o argumento de que essa terapia era experimental.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por D.H. contra a Unimed de Curitiba - Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares.

O relator do recurso de apelação, juiz convocado Albino Jacomel Guérios, entre outras considerações, consignou em seu voto: "Contratos de plano de saúde ou de seguro saúde envolvem imediatamente um direito fundamental, o direito à saúde, como lembrado. A negativa de cobertura a determinado tratamento etc. pode, assim, de modo direto, pela privação dos meios e recursos necessários para a cura da enfermidade e pela conseqüente submissão do usuário a uma situação de aflição física (de persistência de um quadro de dor ou de limitação de movimentos, como ocorreu no caso), causar um dano moral. Pode também, mesmo sem colocar em risco o direito à saúde, causar um dano dessa natureza quando, por exemplo, a recusa ou a demora provocar não o agravamento da doença, mas uma aflição maior ao usuário. Aí já se estará no âmbito da violação a outro direito fundamental: do direito à integridade psíquica, ao direito de não ser perturbado em sua psique, de não ter de experimentar sentimentos negativos que causem sofrimento anímico, mais ainda em pessoas com enfermidade grave, para quem a sensibilidade aumentar proporcionalmente à consciência da morbidez da doença".

(Apelação Cível n.º 902589-2)

Fonte: TJPR

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