Davyd Cesar Santos

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Justiça determina que plano de saúde restitua cliente


A Unimed-Rio foi condenada a pagar a quantia de R$ 26.955,00 ao Hospital do Coração para que o hospital libere dois cheques pré-datados que o autor da ação teve que pagar porque o plano de saúde não custeou o material utilizado no procedimento cirúrgico da autora da ação. O juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Filho, determinou ainda que seja paga multa de mil reais, por dia de desobediência.

A paciente alega que é vinculada ao plano coletivo da Unimed-Rio e que lhe resta assegurado atendimento em todo território nacional através das Cooperativas Médicas integrantes do sistema nacional Unimed, o qual vincula a Unimed Natal. Mas, de acordo com os autos do processo, ela passou a sofrer fortes dores nas pernas, inclusive com dificuldade de locomoção, o que gerou cirurgia no joelho direito no ano de 2000 e, em período atual foi identificado que a prótese então colocada reclamava indispensável revisão, pois presente "grave soltura dos componentes femural e tibial".

Porém, o material indicado para a revisão da prótese é indispensável ao sucesso do procedimento e, ainda que mais oneroso, outro não seria capaz de substituí-lo satisfatoriamente. Foram apresentados diversos laudos médicos confirmando essa necessidade. E que mesmo comunicando o fato ao plano de saúde, não receberam resposta favorável ao que pretendiam.

Só após quatro meses de tentativa de autorização do procedimento foram informados que o procedimento cirúrgico e internação hospitalar foram autorizados, mas negada a cobertura ao material solicitada pelos cirurgiões, que afirmam de que a demora na autorização gerou o agravamento da doença da paciente e aumentou o perigo de danos irreparáveis.

Para evitar maiores danos a saúde da paciente, os familiares fizeram um empréstimo de ordem de R$ 4.000,00 e negociaram com o hospital a entrega de três cheques, dos quais dois são pré-datados. O primeiro cheque de R$ 4 mil para pagamento à vista, sendo os outros pré-datados na ordem de R$ 14 mil e R$ 12.995,00.

“(...) constato que o direito da Autora, para essa fase perfunctória, se acha perfeitamente amoldado aos reclames da norma processual, pois, sendo pessoa idosa, portadora de prótese no joelho e com inquestionável quadro inflamatório, facilmente se vislumbra a presença de qualidade de vida e inafastável conclusão de ferimento à sua dignidade, o que deve ter reparos jurídicos, pois, dúvidas não sobram que sua condição com contrato de saúde admite o alcance do benefício que ora persegue. (…) convencido que estou da verossimilhança das alegações, defiro a antecipação de tutela reclamada para impor à parte ré que proceda imediato pagamento do valor de R$ 26.955,00”, determinou o magistrado José Conrado Filho.

Processo nº: 0124115-44.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

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