Davyd Cesar Santos

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Justiça determina que Estado forneça material cirúrgico a paciente


A juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, Valéria Maria Lacerda Rocha. Deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que o Estado providencie, no prazo de 24 horas, a realização do procedimento cirúrgico, utilizando o material denominado Reservatório De Ommaya, em unidade médica da rede pública ou, na falta dessa possibilidade, junto a rede privada. O poder público deve ainda arcar com as despesas médicas necessárias do pós-operatório. Foi estipulada multa diária de R$ 500,00 - até o limite de R$10 mil - a ser aplicada em caso de eventual descumprimento.

A magistrada entendeu que a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente.

O autor da ação, que sofre de Processo Expansivo Cístico Selar e Supraselar – Craniofaringioma, - e deve ser submetida com urgência a uma cirurgia para retirada de tumores. Acontece que para esse procedimento, é preciso utilizar o Reservatório De Ommaya, um material cirúrgico de alto custo, o qual é necessário para quimioterapia, conforme informou no laudo médico.

Caso não seja realizado a cirurgia, o paciente corre o risco de amaurose (perda da visão) e de óbito. Porém, ele não tem condições financeiras de adquirir o material que está orçado em R$ 3.983,00.

Na decisão, a juíza destacou que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

“ (...) não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde. (…) Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, disse a magistrada Valéria Maria Lacerda Rocha.

Processo nº 0803649-85.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

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