Davyd Cesar Santos

sexta-feira, 13 de julho de 2012

Hospital é condenado a indenizar paciente por erro médico


O Hospital Maternidade Santa Brígida S.A. foi condenado a pagar R$ 40.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher (gestante na época dos fatos) e a seu marido, por falha no atendimento prestado por uma médica plantonista.

Segundo o relator do recurso de apelação, se a médica tivesse solicitado, logo no primeiro atendimento, a realização de um exame ecográfico, haveria a probabilidade de se detectar o sofrimento fetal, o que recomendaria a realização de uma cesariana. Os julgadores aplicaram ao caso a teoria da perda de uma chance.

Os fatos

Narram os autos que L.A.M.V., com 37 semanas de gestação, em decorrência de um quadro de dor embaixo do ventre, sangramento vaginal e diminuição dos movimentos fetais, dirigiu-se, conforme orientação do médico que realizou o acompanhamento pré-natal, ao Hospital Maternidade Santa Brígida. Foi atendida por uma médica plantonista, Dra. [...], a qual, após auscultar o batimento cardíaco do feto, decidiu por liberar a requerente, sem solicitar nenhum tipo de exame complementar, nem entrar em contado com o médico da gestante, conforme solicitação da paciente. Dois dias após o atendimento, precisamente em 22 de junho de 2005, L.A.M.V. realizou nova consulta no referido Hospital, sendo atendida pela mesma profissional, ocasião em que relatou não estar sentindo os movimentos fetais. Após uma avaliação obstétrica, que apontou a ausência dos batimentos cardíacos fetais, foi realizada uma ultrassonografia que constatou o óbito do feto, sobrevindo a condução do trabalho de parto natural para a sua retirada. O feto estava envolto no cordão umbilical. A certidão de natimorto deu como causa da morte "anoxia fetal intra útero, sofrimento fetal e circular de cordão cervical".

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por S.V. e L.A.M.V. contra o Hospital Maternidade Santa Brígida S.A.

O relator do recurso de apelação, desembargador Guimarães da Costa, registrou em seu voto: "Cumpre consignar, inicialmente, que ao imputar responsabilidade ao hospital por atos de seus prepostos (corpo médico), imprescindível, antes, a comprovação da conduta culposa no ato médico. E, sob o prisma da responsabilidade objetiva (enunciado na legislação consumerista), mister constatar a má prestação do serviço típico do nosocômio, precisamente, no caso concreto da referida médica".

"[...] é defeso olvidar que a obrigação que o médico assume, a toda evidência, é de proporcionar ao paciente todos os cuidados, de acordo com as aquisições da ciência. Não se compromete a curar, mas a prestar todos os seus serviços de acordo com as regras e os métodos da profissão, incluindo aí os cuidados e orientações."

"A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em  inadimplemento contratual. Caberá ao paciente ou aos seus herdeiros demonstrar que o resultado funesto teve por causa negligência, imprudência ou imperícia do médico."

"A prova da culpa, imprescindível, não é fácil de ser produzida, devendo ser demonstrado o erro grosseiro no diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamento desenvolvido, ou, ainda, injustificável omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis ao doente."

"Frente às circunstâncias do caso, deve o julgador estabelecer quais os cuidados possíveis que ao profissional caberia dispensar ao paciente, de acordo com os padrões determinados pelo uso da ciência, a fim de se perquirir a culpa médica.""O magistrado, independentemente do recurso à perícia médica, tem plena autonomia para decidir com o seu sentido, com a sua percepção da realidade, com as regras da experiência comum, com o seu convencimento - e só à consciência está subordinado."

"O que importa é aferir se o profissional agiu de acordo com as técnicas médicas em seu poder, utilizando todos os recursos que lhe eram disponíveis, para identificar a responsabilidade."

"Dentro deste contexto, após detida análise do caderno processual, visualiza-se, com segurança, a responsabilidade da instituição hospitalar apelante, em decorrência da conduta culposa de seu preposto, no falho atendimento prestado à gestante, ora recorrente."

"Do laudo pericial extrai-se que no momento do primeiro atendimento emergencial o feto ainda estava com vida, fato este incontroverso nos autos. Quarenta e oito horas após, no segundo retorno da apelante ao serviço emergencial, foi constatada a ausência de batimentos cardíacos do feto, sendo realizado o parto natural para a sua expulsão."

"A perícia elucidou que o óbito ocorreu aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do parto normal, de acordo com indicativos técnicos. A anoxia, definida como privação total de oxigenação no cérebro, ao que consta nos autos, teria sido causada por circular de cordão cervical."

"Também é fato incontroverso que a instituição hospitalar apelante dispunha dos aparelhos de exame de ecografia e cardiotocografia quando do primeiro atendimento emergencial, havendo a nítida possibilidade da realização da cesariana caso se verificasse algum risco para o nascituro, como no caso de circular de cordão e sofrimento fetal."

"No caso vertente, repisa-se, é defeso olvidar que o nosocômio apelado, no momento da primeira consulta emergencial, dispunha dos aparelhos de ecografia e cardiotocografia, que estavam em pleno funcionamento. O hospital não está obrigado a possuir os equipamentos necessários para a realização de todos os exames conhecidos, mas, caso os disponibilize para o atendimento, torna-se obrigatório, salvo caso fortuito ou força maior, que o seu funcionamento seja ininterrupto."

"Neste panorama, indaga-se: caso o preposto do apelado tivesse solicitado um exame mais completo, visando investigar as causas relatadas pela gestante, ou ao menos tivesse entrado em contato com o médico da parturiente, conforme solicitação da mesma, poderia haver uma chance de salvar o feto?"

"Baseado nesse questionamento, resta uma análise quanto à adoção da chamada "teoria da perda de uma chance", de inspiração francesa, adotada em matéria de responsabilidade civil, que considera que aquele que perde a oportunidade de proporcionar algum benefício ou evitar algum prejuízo a alguém, deverá responder por isso."

"É certo que se o médico plantonista solicitasse a realização da ecografia haveria a probabilidade de se detectar o sofrimento fetal, indicando a realização de uma cesariana, considerando que o óbito ocorreu logo após o atendimento clínico, aumentando a chance de êxito na cura."

"Não se trata, pois, de uma mera possibilidade, mas sim de um juízo de probabilidade, real e sério, tendo em vista que seria permitido ao médico traçar uma nova linha de atuação para o tratamento de que o paciente necessitava como forma de se evitar o óbito do feto."

"Pelo fato de se tratar de responsabilidade objetiva, o nosocômio deveria demonstrar, e este ônus era seu, de que não houve falha, defeito ou inadequação no serviço prestado, o que não restou atendido."

"Portanto, plenamente aplicável na espécie a "teoria da perda de uma chance" para efeito de responsabilização do hospital apelado".

(Apelação Cível n.º 849752-3)

Fonte: TJPR

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