Davyd Cesar Santos

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Tribunal mantem decisão que determinou a exclusão de reajustes por idade a idoso.



O tribunal de justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento (recurso) interposto contra decisão que determinou a remoção dos reajustes por idade aplicados ao preço da mensalidade paga por idoso no importe de mais de 400% pelo período de 11 anos.


AGRAVO DE INSTRUMENTO 0082447-65.2011.8.26.0000
CAPITAL - FÓRUM REGIONAL DE PINHEIROS - 3
AGRAVANTE(S) - SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
AGRAVADO(S) - L. X. P.

TUTELA ANTECIPADA

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Sabe-se que o apelante nasceu em 10.8.1939 (fl. 43), ou seja, quando da distribuição da presente reclamação já havia completado 70 anos de idade e, por isso, desde meados de 2000 se depara com majorações que sustenta seriam descabidas.

Destaco que completou sessenta anos em 1999, 10 de agosto.

As normas contratuais (aliás, de adesão) genéricas com as quais a agravante sustenta a majoração de 454,08% no período (íls. 6 e 28), estariam pretensamente fundadas no aumento da sinistralidade.
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"Contrato - Prestação de serviços — Plano de Saúde — Cláusula contratual que prevê aumento no valor da contribuição mensal superior a 164%, pelo simples fato de ter o assistido mudado de faixa etária - Disposição contratual que se revela discriminatória e deve ser revista, pois desatende aos ditames legais acerca da matéria"
(AI n. 496.660-4/0-00 - Santo André - 7a Câm. de Direito Privado - rei. Des. JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES - j . 27.6.2007 - v.u.);" sem grifos no original- Seguro-saúde - Ação para Septuagenário - Requisitos presentes - Agravo desprovido.a VARA CÍVEL

Link para íntegra do acórdão abaixo:

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