Davyd Cesar Santos

segunda-feira, 21 de maio de 2012

PORTADOR DE CÂNCER É ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA


       Um contribuinte do imposto de renda, portador de câncer (neoplasia maligna), obteve tutela antecipada para evitar que o tributo seja descontado de seus vencimentos, benefício previsto em lei.  A decisão foi da 4ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, que confirmou a ordem da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para a Fazenda Nacional não cobrar o imposto, até o julgamento do mérito da ação proposta pelo contribuinte contra o fisco.  A tutela antecipada é um instituto jurídico que permite que o julgador possa conceder um direito, provisoriamente, nos casos em que há um forte indício de sua existência, podendo ser retirado na sentença, se, ao final, ficar demonstrado que o pedido não era devido.

          A Fazenda não se conformou com a antecipação da tutela e recorreu ao Tribunal, através de um agravo de instrumento, alegando que não haveria "verossimilhança da alegação", ou seja, não haveria um mínimo de evidências para assegurar o direito do autor e que este não teria como devolver os valores a ele adiantados pela decisão de 1º grau, situação que impede a concessão da tutela, dada a "irreversibilidade do provimento antecipado". 

          Baseando-se na Lei nº 7.713, de 1988, e em suas alterações, o relator do caso, Desembargador Federal Alberto Nogueira, salientou que a legislação protege o enfermo, garantindo-lhe a isenção de imposto.  Segundo o magistrado, "o autor logrou comprovar o diagnóstico de neoplasia maligna, mediante apresentação de laudo médico da lavra de profissional de saúde componente do Serviço Dermatológico do Hospital Universitário Pedro Ernesto, e atestados assinados por médicos dermatologistas.  Outrossim, demonstrou que houve recusa administrativa (da Receita) ao reconhecimento da isenção."

          De acordo com dados obtidos no endereço eletrônico da Associação Pró-Vita - transplante de medula óssea, são apontados como direitos dos portadores de neoplasia maligna, entre outros:  auxílio-doença, aposentadoria por invalidez (se incapaz de exercer a atividade), isenção do imposto de renda na aposentadoria, isenção da contribuição previdenciária sobre a parcela de até R$ 3.000,00 dos proventos dos servidores públicos federais aposentados por invalidez, liberação do fundo de garantia por tempo de serviço, liberação do PIS/PASEP, isenção do recolhimento do CPMF sobre valores recebidos por aposentadorias e pensões até 10 salários-mínimos, passe livre em transporte coletivo interestadual, prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais e bancos, e quitação do financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal. 

Proc. 2004.02.01.013941-3

FONTE: www.trf2.gov.br

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