Davyd Cesar Santos

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Aposentados, reformados e pensionistas portadores de moléstia grave são isentos do imposto de renda.


São rendimentos isentos os relativos a aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística ( mucoviscidose ). 

Em relação aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida"

a) a partir de 24 de junho de 2008, são isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, e outros valores recebidos em decorrência daquela deficiência física (Lei n º 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4 º -A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei n º 11.727, de 23 de junho de 2008); 

b) a partir de 1 º de janeiro de 2010, não incidirá imposto sobre a renda sobre a indenização por dano moral, nos termos previstos na Lei n º 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts . 1 º e 2 º . 

Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

Porém é importante salientar que no caso de demora na elaboração do laudo pelo poder público é possível a propositura de uma ação judicial que conceda tal isenção.


(Lei n º 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4 º -A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei n º 11.727, de 23 de junho de 2008; Lei n º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6 º , inciso XIV, com redação dada pela Lei n º 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, arts . 1º e 2º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XXXIII e §§ 4 º e 5 º ; Instrução Normativa SRF n º 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5 º , inciso XII e §§ 1 º e 2 º ) 

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