Davyd Cesar Santos

quarta-feira, 2 de maio de 2012

MÉDICA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA DEVE RECEBER POR SERVIÇOS PRESTADOS




02/05/2012 - MÉDICA DE MIRANTE DO PARANAPANEMA DEVE RECEBER POR SERVIÇOS PRESTADOS


        Acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Justiça de Mirante do Paranapanema, que condenou a Fazenda Pública a pagar R$ 5,6 mil a uma médica por serviços prestados ao Município.

        Na inicial da ação de cobrança, C.K.T. alega ser credora da prefeitura por ter trabalhado no Posto Municipal de 2 de agosto a 1º de setembro de 2004. O juízo de primeira instância acolheu o pedido e condenou a prefeitura ao pagamento da quantia pretendida.

        A Fazenda Municipal alegou, na apelação, que a autora não teria sido contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.511/99, não sendo portanto ocupante de cargo público, devendo vigorar o prazo prescricional de dois anos.

        O desembargador Rui Stoco, relator da apelação, negou o pedido da prefeitura. Em seu voto, ele afirma que o prazo de prescrição de ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42. Além disso, “a ré não trouxe aos autos documentos que comprovassem a quitação das verbas discriminadas, juntando somente Recibo de Pagamento de Salário do qual sequer consta a assinatura da autora, dando quitação”.

        O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Osvaldo Magalhães e Thales do Amaral.

        Apelação nº 0001859-38.2009.8.26.0357

        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)

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