Davyd Cesar Santos

terça-feira, 8 de maio de 2012

Estado não pode cobrar dívida tributaria se passados mais de 5 anos de sua constituição definitiva - Prescrição. Prescrição Intercorrente


A desídia da administração, não praticando os atos processuais, gera insegurança para com os administrados, o que não se admite, nem por hipótese, num Estado Democrático de Direito, bem como, representa manifesta ofensa a princípios constitucionais norteadores da atividade administrativa, a saber: da legalidade, da ampla defesa, da eficiência administrativa, da segurança jurídica, da razoável duração do processo, do devido processo legal, da oficialidade e do direito de petição.

Assim, aplicação da prescrição intercorrente devererá ser instrumento hábil e eficaz para o controle da atividade administrativa, a qual, diante de um comportamento desidioso, deverá ser penalizada com a perda do crédito tributário, servindo, portanto, como instrumento de controle para a eficiência do serviço público.

Ainda, cumpre salientar que a interrupção da prescrição tributária pelo despacho citatório somente vigora após a LC n. 118/2005, conforme jurisprudência do C. STJ (Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 717250, Segunda Turma, decisão de 05/09/2006, DJ de 25/09/2006, p. 253, Relatora Eliana Calmon).

Dessa forma, resta evidente que a prescrição intercorrente deverá ser aplicada nos processos tributários, onde o Estado permaneceu inerte por mais de 5 anos, servindo como instrumento hábil e eficaz para o controle da atividade administrativa, auxiliando, ainda, na preservação de interesses sociais, em especial a segurança jurídica dos administrados. 

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