A desídia da administração, não
praticando os atos processuais, gera insegurança para com os administrados, o
que não se admite, nem por hipótese, num Estado Democrático de Direito, bem
como, representa manifesta ofensa a princípios constitucionais norteadores da
atividade administrativa, a saber: da legalidade, da ampla defesa, da eficiência
administrativa, da segurança jurídica, da razoável duração do processo, do
devido processo legal, da oficialidade e do direito de petição.
Assim, aplicação da prescrição
intercorrente devererá ser instrumento hábil e eficaz para o controle da atividade
administrativa, a qual, diante de um comportamento desidioso, deverá ser
penalizada com a perda do crédito tributário, servindo, portanto, como
instrumento de controle para a eficiência do serviço público.
Ainda, cumpre salientar que a interrupção
da prescrição tributária pelo despacho citatório somente vigora após a LC n.
118/2005, conforme jurisprudência do C. STJ (Embargos de Declaração no Recurso
Especial n. 717250, Segunda Turma, decisão de 05/09/2006, DJ de 25/09/2006, p.
253, Relatora Eliana Calmon).
Dessa forma, resta evidente que a
prescrição intercorrente deverá ser aplicada nos processos tributários, onde o
Estado permaneceu inerte por mais de 5 anos, servindo como instrumento hábil e
eficaz para o controle da atividade administrativa, auxiliando, ainda, na
preservação de interesses sociais, em especial a segurança jurídica dos
administrados.
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