Davyd Cesar Santos

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Plano de Saúde nega atendimento a paciente e tem de indenizá-lo

O Hospital Evangélico de Rio Verde, cessionário da Central Rioverdense de Assistência Médica (Cram), terá de pagar a Alderico Neves da Silva a quantia de R$ 3 mil por danos morais e R$ 1,5 mil por prejuízos materiais. A decisão é da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que manteve sentença do juiz Wagner Gomes Pereira, da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde. O relator do processo, desembargador Fausto Moreira Diniz, rejeitou o argumento do hospital de que o paciente não comprovou a negativa por parte do plano de saúde para a realização de uma cirurgia de angioplastia coronariana e de um cateterismo. Para ser atendido, Alderico Neves precisou de liminar e da ajuda de terceiros para adquirir um stent.

Para o magistrado, ainda que não haja um documento formal relatando a negação da Cram, os documentos que constam dos autos comprovam que, não fosse a liminar, a cirurgia não teria ocorrido com a urgência necessária. “As alegações do paciente são verossímeis quando afirmam que houve, sim, recusa da contratada em dar-lhe cobertura adequada e imprescindível ao requerente, dado o estado de saúde precário em que se encontrava”, afirma.

A ementa recebeu a seguinte redação:

“Apelação Cível. Ação Cominatória c/c Indenização. Plano de Saúde. Procedimento Cirúrgico. Angioplastia Coronariana com Colocação de Stent. Interesse de Agir. Prova da Recusa. Atribuição do Autor. Impossibilidade da Instituição Demandada de Comprovar Fato Negativo. Evidências da Negativa de Cobertura. Reparação dos Danos Morais e Materiais Devidos. I – Compete ao paciente provar que a seguradora do plano de saúde recusase a cumprir com o contrato, oferecendo cobertura ao procedimento cirúrgico solicitado pelo segurado, dada a impossibilidade da instituição demandada provar fato negativo, qual seja, o requerimento junto à seguradora. II – Embora ausente documento formal da negativa de cobertura, mas evidenciada a recusa através de outros elementos probatórios, resta presente o interesse processual do autor, haja vista a necessidade de valer-se da tutela jurisdicional para garantir a realização, com urgência, de procedimento cirúrgico. III – Mantida a sentença que condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por dano moral na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) e dano material no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente à aquisição de um cateter.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.”

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO | Aline Leonardo

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