Davyd Cesar Santos

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Empresa indenizará em R$ 20 mil portadora de hepatite


A 10ª Turma do TRT/RJ condenou o C. - Centro de Nefrologia, localizado no município de Magé, região metropolitana do Rio - a indenizar em R$20 mil uma empregada portadora de Hepatite C, que foi dispensada ainda durante o contrato de experiência.

Ao ser contratada em 1º/5/2010 para a função de técnica de enfermagem, a trabalhadora realizou exame admissional, sendo considerada apta para o trabalho. Após o resultado do exame de sangue revelar a existência da enfermidade, a clínica solicitou novo exame, que ratificou o diagnóstico em 18/5/2010, sendo a empregada dispensada no dia seguinte, menos de 20 dias depois da contratação.

Além da condenação por dano moral, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Magé declarou a nulidade da dispensa da trabalhadora, por entendê-la discriminatória, e determinou sua reintegração no emprego.

A empresa recorreu da decisão alegando que a dispensa é válida. Também negou que a rescisão antecipada do contrato por tempo determinado tenha ocorrido por causa da Hepatite, mas porque a empregada não correspondeu às expectativas da função.

Entretanto, segundo a relatora do acórdão, desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo, a justificativa da defesa não é aceitável, pois a empresa poderia ter dispensado a trabalhadora ao final do contrato de experiência, o qual se esgotaria a apenas 11 dias do açodado despedimento. Além disso, a magistrada questionou qual seria a motivação da ré para determinar a realização de novo exame, concluindo que o diagnóstico da doença realmente fora determinante para a dispensa.

“O combate à discriminação é uma das mais importantes áreas de avanço do Direito (...). Daí se infere que o trabalhador comprovadamente portador de doença grave não pode ter seu contrato rompido, esteja ou não afastado previdenciariamente do emprego, na medida em que a manutenção da atividade laborativa e consequente afirmação social, em certos casos, constitui parte integrante do próprio tratamento médico”, concluiu a relatora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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