Davyd Cesar Santos

sábado, 11 de agosto de 2012

Recusa de cobertura de exame médico por plano de saúde gera dano moral


Em caso oriundo de Santa Catarina, STJ reconhece que a negativa causa "agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos".

O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à reparação financeira por dano moral. De acordo com a jurisprudência do STJ, a negativa de tratamento - a que esteja legal ou contratualmente obrigado o plano - agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.

Com esse entendimento, a 3ª Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O TJ de Santa Catarina havia afastado o dever de indenizar.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, "a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ".

A relatora afirmou que "mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde".

A advogada Roseane de Souza Mello atua em nome da paciente. (REsp nº 1201736).

Para entender o caso

* A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

* Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

* O TJ- SC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna.

* O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.

* A cooperativa apelou e o TJ-SC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que "a não autorização de exame era uma situação corriqueira e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente". O julgado catarinense dizia também que "o experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral.

Íntegra do acórdão

"Agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos"

Fonte: Jusbrasil

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