No intuito de se evitar os abusos dos Planos de Saúde o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) já editou 16 Sumulas
acerca do tema.
A saber:
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Súmula 90: Havendo
expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”,
revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode
prevalecer.
Súmula 91: Ainda que a
avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do
disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de
plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92: É abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado
ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).
Súmula 93: A
implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo
abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.
Súmula 94: A falta de
pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do
contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do
devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95: Havendo
expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou
fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96: Havendo
expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo
contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97: Não pode
ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de
tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Súmula 98: A
competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os
processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida
no art. 102 do Regimento Interno.
Súmula 99 - Não havendo, na área do contrato de
plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo
urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as
cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases
geográficas distintas.
Súmula 100 - O contrato de plano/seguro saúde
submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98,
ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas
legais.
Súmula 101 - O beneficiário do plano de saúde
tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação
tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
Súmula 102 - Havendo expressa indicação médica,
é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da
sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da
ANS.
Súmula 103 - É abusiva a negativa de cobertura
em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso
período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n.
9.656/98.
Súmula 104 - A continuidade do exercício laboral
após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a
aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Súmula 105 - Não prevalece a negativa de
cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de
plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico
admissional.
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