Davyd Cesar Santos

Mostrando postagens com marcador aposentado plano saude demissão sem justa causa assumindo valor da parcela nos mesmo termos que a antiga empregadora pagava mesmo sem ter pago anteriormente salário indireto. Mostrar todas as postagens
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segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Aposentado tem garantido na justiça direito a manutenção no plano de saúde após demissão sem justa causa, na qualidade de aposentado, assumindo o valor da parcela que a antiga empregadora pagava.



Seguradora de Plano de Saúde é condenada a reestabelecer plano de saúde de aposentado demitido sem justa causa.

Ainda cabe recurso da sentença.

Veja abaixo a íntegra da brilhante sentença.

Processo nº: 0019107-41.2011.8.26.0003
Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Planos de Saúde
Requerente: G F S e outro
Requerido: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A
Vistos. G. F. S. e M. J. S. ajuizaram a presente ação contra SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. Consta da petição inicial que o autor dói empregado da Toshiba Medical do Brasil de 5 de novembro de 1990 até 12 de junho de 2010, tendo se aposentado em 12 de junho de 1997 e continuado a trabalhar para sua empregadora, contando com o seguro-saúde fornecida pela ré. Afirma o autor que em 18 de junho de 2010 foi demitido sem justa causa e solicitou à ré o benefício previsto no art. 31 da Lei 9656/98, segundo o qual, "ao aposentado que contribui para plano ou seguro coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do mesmo". Por isso, pedem os autores a condenação da ré a emitir boletos em nome do autor, no valor que era pago pela ex-empregadora, sob pena de multa diária. Por decisão de fls. 74, foi antecipada a tutela, para que a ré emitisse os boletos de cobrança na forma postulada pelos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A ré noticiou a interposição de agravo de instrumento, não havendo notícia de efeito suspensivo. Em contestação, a ré alegou: a ) preliminar de ilegitimidade passiva, pois quem deve ser demandada é a ex-empregadora do autor, responsável pelo pagamento dos prêmios e que era responsável pela exclusão dos beneficiários do seguro-saúde, em caso de demissão ou aposentadoria, e que deveria ter cumprido o disposto na Resolução Consu n. 20; b) prescrição, pois a pretensão do segurado extingue-se em um ano, nos termos do art, 206, parágrafo 1º., "b", do CC, e o autor ajuizou a presente ação depois de mais de um ano de sua demissão; c) o autor nunca contribui com o seguro-saúde, de modo que não preenche um dos requisitos legais para obtenção do direito pleiteado na inicial, exigido pelo art. 31 da Lei 9656/98. Em réplica, os autores pediram a rejeição das preliminares e a procedência da demanda. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide porque não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. O autor foi empregado da Toshiba Medical do Brasil, por mais de dez anos, continuou empregado mesmo depois de aposentado, e, em junho de 2010, após ser demitido, requereu a manutenção do seu contrato de seguro-saúde, mantido pela ré, com fundamento no art. 31 da Lei 9656/98. Embora o autor tenha efetuado a solicitação à sua ex-empregadora, que não lhe deu resposta, quem foi demandada nesta ação foi a seguradora, que, em contestação, negou a pretensão do autor. Se inicialmente poderia ter recusado o pleito formulado pela ex-empregadora, a recusa direta da ré, nesta ação, é o que basta para sua manutenção no pólo passivo. Diante de tal comportamento da ré, fica rejeitada a ilegitimidade passiva. Quanto à alegada prescrição, realmente o autor quedou-se inerte por mais de um ano, após não ter obtido resposta de sua ex-empregadora quanto à manutenção do contrato de seguro-saúde (fls. 26). A pretensão do autor, contudo, não pode ser considerada extinta, pois o prazo prescricional que se aplica ao caso dos autos não é de um ano, nos termos do art. 206, parágrafo 1º., "b", do CC. O autor não está demandando indenização contra a seguradora, hipótese que justifica prazo tão exíguo, para não deixar a seguradora sob risco de permanente sujeição às pretensões indenizatórias. Quer o autor seja respeitado o seu direito à manutenção do contrato de seguro-saúde, que é um direito pessoal, sem previsão específica, que se submete ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC, como já reconheceu o TJSP (Agravo no. 0157736.04.2011, Rel. Des. Carlos Miguel Trevisan; Apelação no. 9146914-36.2007, Rel. Des. Pedro Baccarat). Portanto, fica rejeitada a prescrição. Quanto ao mérito, estão presentes os requisitos legais previstos no art. 31 da Lei 9656/98: a) quanto ao requisito temporal, o autor foi empregado por mais de dez anos, e depois de aposentado, continuou a trabalhar, mantendo-se beneficiário do seguro-saúde por todo o período laboral, de modo que está na situação pensada pelo legislador, de manutenção do seguro-saúde em momento posterior ao fim da relação de trabalho, quando, em idade mais avançada, é necessária a manutenção da assistência à saúde nas mesmas condições até então vigentes; b) no tocante ao requisito financeiro, a contribuição exigida pela lei, para os fins de assegurar o direito à manutenção do seguro-saúde, não é apenas a direta, com desconto em folha de pagamento, admitindo-se também a indireta, pois essa forma de contribuição assume a condição de salário indireto e autoriza o benefício, segundo precedentes do TJSP (AP. 301.610-4/3, Rel. Des. Maia da Cunha; Agravo 0158203.80.2011, Rel. Des. Rui Cascaldi). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a restabelecer o contrato de segura-saúde com os autores, nas condições então vigentes, na forma prevista no art. 31 da Lei 9656/98. Condeno a ré, vencida, ao pagamento das despesas processuais e honorários que arbitro em R$ 2000,00, compatível com o valor da causa, o tempo dedicado à causa e a natureza da demanda. P.R.I.