Davyd Cesar Santos

Mostrando postagens com marcador Segurada tem direito de incluir companheira como dependente em plano de saúde. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Segurada tem direito de incluir companheira como dependente em plano de saúde. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Segurada tem direito de incluir companheira como dependente em plano de saúde



A 21ª Câmara Cível do TJRS determinou que o Instituto de Previdência e Assistencial Municipal de Caxias do Sul (IPAM) inclua companheira de segurada como dependente no plano de saúde IPAM-Saúde. Para os magistrados, nos tempos atuais, ninguém pode ser privado de direitos ou sofrer restrições devido a sua orientação sexual.

No 1º Grau, a Juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul, já havia determinado a inclusão, inclusive em antecipação de tutela (decisão anterior à sentença do processo). Recorrendo ao Tribunal, o Instituo alegou que a legislação municipal, baseada na exigência contida no Código Civil, pressupõe a convivência marital somente entre pessoas de sexos diferentes.

O relator do recurso, Desembargador Genaro José Baroni Borges, salientou que o casal confirmou a manutenção de união estável afetiva há mais de 24 anos. Citou jurisprudência do TJRS e a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), reconhecendo as relações homoafetivas como entidades familiares.

Na ocasião, apontou o relator, o STF proclamou ainda que os mesmo direitos e deveres dos companheiros em união estável heteroafetiva estendem-se aos homoafetivos. Afirmou que essa decisão superou a interpretação literal, preconceituosa e discriminatória do artigo 1.723 do Código Civil, excluindo qualquer significado a impedir o reconhecimento como entidade familiar da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O Desembargador Genaro analisou ainda as disposições a respeito da previdência que constam na Constituição Federal; na Lei Geral da Previdência; e na Lei Complementar Municipal nº 297/2007 e Decreto Municipal nº 14.029/08, ambos de Caxias do Sul. Entendeu que superada a interpretação e a aplicação preconceituosa e restritiva do Código Civil, as expressões companheiro e companheira não excluem e, portanto, compreendem também os relacionamentos homoafetivos.

Concluindo por negar o recurso do IPAM e manter a inclusão da companheira no plano IPAM-Saúde, ressaltou que a decisão se justifica também em homenagem aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proibição de descriminação em razão do sexo, da liberdade de dispor da intimidade e da vida privada, inseridos na categoria dos direitos fundamentais.

O julgamento ocorreu no dia 7/12. Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Francisco José Moesch acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul