Davyd Cesar Santos

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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

NEGADA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO ODONTOLÓGICO



        A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização a uma cliente que alegou suposto erro na prestação de serviços odontológicos por uma clínica.

        A autora alegou que contratou os serviços ortodônticos da ré para implantação de aparelho dentário e manutenção mensal. Durante o tratamento, contou que reclamou diversas vezes de sensibilidade excessiva nos dentes frontais superiores e, inconformada com a dor, tirou uma radiografia. Mostrou o exame a outro dentista, o qual diagnosticou que as raízes dos dentes indicados estavam comprometidas em razão da força excessiva utilizada no tratamento, e que tais dentes poderiam cair a qualquer momento.

        Comunicou o fato à ré, que removeu o aparelho imediatamente e disse tratar-se de procedimento comum em tratamentos ortodônticos. Em contato com o Conselho Regional de Odontologia, constatou que a profissional que a atendeu não é inscrita no órgão e não cursou faculdade de odontologia. Indignada, ela requereu o pagamento de indenização por danos morais e matérias no valor de R$ 34.595.

        A ré alegou que nunca atendeu a autora, apenas trabalhou em serviço de auxílio a outra dentista. A perícia constatou que os procedimentos adotados estão corretos, bem como a técnica empregada.

        A decisão de 1ª instância julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora recorreu da sentença alegando que escolheu uma clínica dentária e foi tratada por uma assistente. Sustentou também a existência do dano e a má prestação do serviço de ortodontia.

        Para o relator do processo, desembargador José Joaquim dos Santos, não há relação de causalidade entre a conduta da ortodontista e os alegados danos experimentados pela autora. “Ficou evidenciado ainda que a autora tinha conhecimento de que durante o tratamento poderia ocorrer a reabsorção radicular e que tal informação constava no contrato de prestação de serviços firmado entre profissional e a paciente”, disse

        Os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Álvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
        
        Apelação nº 9181347-32.2008.8.26.0000
        
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / LV (foto ilustrativa) / DS (arte)
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