Davyd Cesar Santos

terça-feira, 24 de julho de 2012

Médicos recem-formados em São Paulo terão de fazer prova obrigatória.


São Paulo fiscalizará qualidade do ensino de medicina

São Paulo - Os formandos de Medicina do Estado de São Paulo serão obrigados a fazer uma prova no final do 6.º ano do curso que terá o objetivo de avaliar a qualidade do ensino. A obrigatoriedade será anunciada hoje pelo Conselho Regional de Medicina (Cremesp), responsável pela aplicação do exame.
A avaliação dos recém-formados já é aplicada para os formandos de Medicina do Estado há sete anos - mas de forma voluntária. Até hoje, 4.821 novos médicos já se submeteram ao exame, que a cada ano demonstra a falta de preparo dos profissionais.
No exame do ano passado, 46% dos alunos que fizeram a prova foram reprovados. Eles não conseguiram, por exemplo, identificar um quadro de meningite em bebês e também não sabiam que uma febre de quase 40°C pode aumentar o risco de infecções graves em crianças.

Registro

A reportagem apurou que a obrigatoriedade da prova passará a valer assim que a resolução do Cremesp for publicada, o que significa que ela valerá para todos os estudantes, até para os que já fazem o curso.
A prova será individual e apenas o formando receberá a sua nota, a menos que haja uma procuração para que outra pessoa tenha acesso ao resultado. Além disso, apesar de obrigatório, o exame não vai impedir que o formando exerça a profissão de médico: mesmo que o recém-formado tire nota zero, ele poderá obter seu registro no Cremesp.
O que muda em relação ao que existe hoje é que o Cremesp pretende exigir o comprovante de realização do exame entre os documentos necessários para que o profissional consiga obter o registro de médico.
E é esse o ponto-chave da discussão, já que o Cremesp não tem autonomia nem competência para vincular a aprovação na prova à obtenção do registro para o exercício da medicina, como ocorre com os formados em Direito. Para isso, seria necessário ter uma lei aprovada na Câmara dos Deputados, no Senado e sancionada pela presidente Dilma Rousseff.
Segundo Cid Carvalhaes, presidente do Sindicato dos Médicos de São Paulo, o Cremesp pode exigir esse documento para o registro profissional, mas não pode impedir que esse recém-formado exerça a medicina em outros locais do País.
"Isso é uma das fragilidades do exame. Se um aluno não quiser se submeter à prova e questionar isso na Justiça, provavelmente ele vai ter o direito de exercer a profissão independentemente do exame", avalia Carvalhaes.

Qualidade do ensino

Segundo Carvalhaes, o exame será mais um elemento convincente para que, a médio prazo, os conselhos consigam demonstrar de forma prática a má-formação dos médicos. "O que se pretende é fazer uma avaliação criteriosa da qualidade do ensino. A possibilidade de que ela passe a valer em todo o País existe", diz.
A proposta de uma avaliação nacional foi apresentada para todos os presidentes de conselhos regionais de medicina do País, em reunião no dia 11. A experiência de São Paulo servirá de modelo dentro de um projeto-piloto.
A medida, entretanto, divide opiniões. A médica Dilza Ribeiro, presidente do conselho do Acre, vê com bons olhos a avaliação. "Vi com simpatia o que foi apresentado. O ensino médico está muito ruim. Mas precisamos ver como aplicar, já que essa prova demanda orçamento."
Nemésio Tomasella de Oliveira, presidente do conselho de Tocantins, é mais cauteloso. Para ele, é injusto "punir" o médico exigindo a realização de uma prova depois de seis anos de estudo. O ideal seria avaliar a qualidade do ensino nos primeiros anos e corrigir o problema na base.
"São Paulo é um laboratório, e nós vamos esperar os resultados. Não descartamos a possibilidade de um dia aplicar esse exame. Mas, definitivamente, essa não é a melhor maneira de combater o ensino ruim. O problema são as escolas que deformam."
Abdon José Murad Neto, presidente do conselho do Maranhão, afirmou ser contra o exame. "É ilegal e uma arbitrariedade. O Cremesp não pode impedir o recém-formado de se inscrever. Deixar o aluno estudar seis anos para depois dizer que ele não está preparado para ser médico é uma covardia", afirma Murad Neto. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

TJ obriga plano de saúde a fornecer prótese peniana para idoso


Rio -  A 14ª Câmara Cível do Tribunal, manteve a decisão que obriga o plano de saúde Sul América a fornecer uma prótese peniana inflável a um idoso após ele ter sido submetido a uma cirurgia no órgão para tratar de um câncer de próstata.

O idoso também vai receber uma indenização de R$ 7.000 por danos morais. Segundo a decisão, o idoso teve o pedido negado pelo plano de saúde que só queria custear a prótese semirrígida.

Segundo o processo, a Sul América alegou que as próteses infláveis não integram a cobertura do seguro saúde contratado pelo autor da açãoe que ue não negou o custeio do material, já que a prótesea semirrígida foi oferecida ao paciente.  O Tribunal julgou que o fornecimento da prótese é obrigação contratual do plano de saúde.

Fonte: odia.ig.com.br

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Com boom de clientes de planos de saúde, espera cresce em hospitais


Com dores na coluna, a analista Isabel Cristina Pires, 28, esperou cinco horas para fazer raio-X e tomar medicação no Hospital São Luiz (na zona sul de São Paulo).

Durante esse tempo, contou 30 pessoas de pé, uma deitada no chão e outras cinco em cadeiras de roda à espera de atendimento. "Para que pagar plano de saúde caro? Para ser tratada em um hospital conceituado como paciente do SUS?", diz.

Do outro lado da cidade, na zona leste, a aposentada Zenaide Muniz, 78, ficou oito horas aguardando leito de internação. Só foi para o quarto após a filha ameaçar armar um barraco no hospital da operadora GreenLine, que disse que prestou todo o atendimento.

Cenas assim, comuns em hospitais públicos, têm se tornado cada vez mais frequentes em unidades privadas da capital paulista, que trabalham com taxa de ocupação máxima, de 95%. O ideal seria até 85%, para evitar a falta de leitos para urgências.

Elas são só um exemplo das dificuldades que usuários de planos têm enfrentado, ao lado da demora na marcação de consultas, exames e cirurgias. No mês passado, a Folha mostrou que há superlotação em maternidades particulares.

O próprio São Luiz admite que tem recebido uma alta demanda de pacientes e, por priorizar casos de emergência, é possível que haja demora no atendimento. O hospital afirma que até fez mudanças na forma de atendimento para reduzir a espera.


AQUECIMENTO

Em razão do crescimento econômico vivido pelo país, mais pessoas têm contratado planos de saúde. Na capital paulista, o número de conveniados subiu 13% desde 2009.

A rede hospitalar, no entanto, não cresceu à altura. Pelo contrário: nesse período, o número de leitos de internação e de UTI caiu 8,4%.

Parte da queda ocorreu pelo fechamento de oito hospitais em 2010 e 2011, com 600 leitos, afirma o sindicato dos hospitais (Sindhosp).

Um levantamento do professor do Departamento de Medicina Preventiva da USP Mario Scheffer, que coordenou a pesquisa Demografia Médica no Brasil, de 2011, mostra ainda que quem frequenta o SUS na capital tem à disposição mais médicos do que quem tem plano.

"A situação é bem problemática. Temos pacientes graves esperando atendimento por horas em hospitais privados", diz o médico Florisval Meinão, presidente da Associação Paulista de Medicina.

Segundo ele, os planos "remuneram mal os hospitais, que, por sua vez, têm dificuldade de expandir a rede e até de se manterem abertos."

Para Sheffer, a Agência Nacional de Saúde Suplementar é omissa. "Não fiscalizou o dimensionamento inadequado da rede e nem o 'congelamento' do número de médicos."

A FenaSaúde (Federação Nacional de Saúde Suplementar), que representa 15 dos maiores grupos de operadoras do país, afirma que suas afiliadas "vêm fazendo contínuo esforço de investimento na ampliação da capacidade de atendimento". (Cláudia Collucci e Talita Bedinelli)

Fonte: Folha de São Paulo

Pela recusa em custear tratamento, sob alegação de que a terapia seria experimental, Unimed de Curitiba é condenada a indenizar



A Unimed de Curitiba foi condenada a pagar a um usuário de seu plano saúde, portador de um mieloma múltiplo (câncer de medula óssea), a quantia de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, por ter se recusado a custear um tratamento com o medicamento Velcade, sob o argumento de que essa terapia era experimental.

Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para aumentar o valor da indenização) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por D.H. contra a Unimed de Curitiba - Sociedade Cooperativa de Serviços Hospitalares.

O relator do recurso de apelação, juiz convocado Albino Jacomel Guérios, entre outras considerações, consignou em seu voto: "Contratos de plano de saúde ou de seguro saúde envolvem imediatamente um direito fundamental, o direito à saúde, como lembrado. A negativa de cobertura a determinado tratamento etc. pode, assim, de modo direto, pela privação dos meios e recursos necessários para a cura da enfermidade e pela conseqüente submissão do usuário a uma situação de aflição física (de persistência de um quadro de dor ou de limitação de movimentos, como ocorreu no caso), causar um dano moral. Pode também, mesmo sem colocar em risco o direito à saúde, causar um dano dessa natureza quando, por exemplo, a recusa ou a demora provocar não o agravamento da doença, mas uma aflição maior ao usuário. Aí já se estará no âmbito da violação a outro direito fundamental: do direito à integridade psíquica, ao direito de não ser perturbado em sua psique, de não ter de experimentar sentimentos negativos que causem sofrimento anímico, mais ainda em pessoas com enfermidade grave, para quem a sensibilidade aumentar proporcionalmente à consciência da morbidez da doença".

(Apelação Cível n.º 902589-2)

Fonte: TJPR

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Hospital é condenado a pagar indenização por danos morais


Um hospital particular de Campo Grande foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de indenização por danos morais a uma paciente idosa, que durante o período em que esteve internada, desenvolveu úlcera por pressão, costumeiramente denominada escara.

Na sentença, o juiz  Luiz Gonzaga Mendes Marques, titular da 4ª Vara Cível Residual da Capital, salientou que os estabelecimentos de saúde tem a obrigação legal de preservar o estado de saúde de seus pacientes e, no caso analisado, a condição física da paciente (idosa e imobilizada) era propícia para o surgimento da úlcera por pressão (escara), tendo o juiz entendido que seus cuidados deveriam ser feitos de modo redobrado.

No entendimento do juiz, o hospital não tomou os cuidados mínimos necessários como, por exemplo, a massagem no local da lesão ou o acompanhamento por profissional especializado. Salientou ainda que as provas existentes no processo não confirmaram a realização de atos específicos pelos profissionais do hospital para tentar evitar o surgimento ou para o tratamento da escara, fato que confirmou o nexo causal entre o dano e o serviço prestado pelo hospital.

Assim, o juiz definiu que a negligência no tratamento que redundou no surgimento de escaras é suficiente para a configuração do dano moral, tendo fixado a indenização na importância  de R$ 30.000,00, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGPM e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.

Como o julgamento foi proferido em primeira instância, da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Processo n. 0003152-97.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

Justiça determina que Estado forneça material cirúrgico a paciente


A juíza do Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, Valéria Maria Lacerda Rocha. Deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar que o Estado providencie, no prazo de 24 horas, a realização do procedimento cirúrgico, utilizando o material denominado Reservatório De Ommaya, em unidade médica da rede pública ou, na falta dessa possibilidade, junto a rede privada. O poder público deve ainda arcar com as despesas médicas necessárias do pós-operatório. Foi estipulada multa diária de R$ 500,00 - até o limite de R$10 mil - a ser aplicada em caso de eventual descumprimento.

A magistrada entendeu que a prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos constituem obrigações solidárias da União, Estados e Municípios, razão pela qual é possível se exigir de qualquer um dos entes, ora elencados, isoladamente.

O autor da ação, que sofre de Processo Expansivo Cístico Selar e Supraselar – Craniofaringioma, - e deve ser submetida com urgência a uma cirurgia para retirada de tumores. Acontece que para esse procedimento, é preciso utilizar o Reservatório De Ommaya, um material cirúrgico de alto custo, o qual é necessário para quimioterapia, conforme informou no laudo médico.

Caso não seja realizado a cirurgia, o paciente corre o risco de amaurose (perda da visão) e de óbito. Porém, ele não tem condições financeiras de adquirir o material que está orçado em R$ 3.983,00.

Na decisão, a juíza destacou que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.

“ (...) não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde. (…) Sob tal contexto, neste juízo preliminar, mostra evidente a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que se constata evidente afronta a direitos e princípios resguardados pela CF, com expressão mais marcante sobre o direito à vida e à saúde”, disse a magistrada Valéria Maria Lacerda Rocha.

Processo nº 0803649-85.2012.8.20.0001

Fonte: TJRN

Portador de câncer deve receber medicamento do Estado


A juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, deferiu parcialmente o pedido de um autor para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte garanta e viabilize, imediatamente, o fornecimento de Afinitor 10mg, 01 comprimido diariamente, por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, por ser portador de câncer de rim com metástase para pulmão e ossos, enquanto durar a prescrição médica, ou aquele que contiver o mesmo princípio ativo e que possa ser substituído, no caso concreto do paciente.

O autor alegou que necessita da medicação especificada, conforme a declaração médica, não possuindo, entretanto, condições econômicas de arcar com a aquisição dos medicamentos. O autor sustentou seu direito constitucional à saúde e requereu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do CPC.

Para a magistrada, a urgência do pedido se justifica em face da concreta situação pela qual passa o autor, uma vez que a demora na utilização do medicamento pode acarretar-lhe graves prejuízos à saúde, causando dificuldades às suas atividades cotidianas.

“O dever da Administração de concretizar o direito à saúde dos cidadãos, imposto pela Constituição, não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, pois o que a Constituição da República impõe é a obrigatoriedade do Estado de garantir a saúde das pessoas, seja através de uma boa e eficiente qualidade do serviço de atendimento ou pela aquisição de medicamentos, quando indispensáveis à efetiva garantia da saúde de qualquer cidadão, para melhor lhe servir e não para aumentar seus sofrimentos e angústias”, argumentou a juíza.

Entretanto, a magistrada argumentou que o pedido do autor foi deferido parcialmente porque o Judiciário não pode conceder provimento jurisdicional que vincule a Administração Pública ao fornecimento de uma determinada marca ou laboratório de fabricação, se existe à disposição do jurisdicionado medicação com o mesmo perfil de atuação sendo distribuída nas unidades de saúde.

A magistrada estipulou multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00, a ser aplicada em caso de eventual descumprimento. Para o cumprimento desta decisão, o Secretário de Saúde do Estado deverá ser notificado pessoalmente. (Processo nº 0803997-06.2012.8.20.0001)

Fonte: TJRN