O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.
“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.
“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.
O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).
As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.
Inversão do ônus da prova
A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.
No julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.
“Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’(paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236708.
Casos
Um cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”. Ao analisar o recurso (REsp 985888), o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de caso fortuito”.
Em outra decisão (REsp 1442438), ministros do STJ negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. Na decisão, o STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário”.
Orientação
O cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do consumidor. A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde se realizará a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações sobre a devida habilitação do profissional e também se certificar das condições do estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento.
Processos: AREsp 328110, REsp 985888, REsp 236708, REsp 985888 e REsp 1442438
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Direito Médico, Odontológico, Plano de Saúde - Bioética Davyd Cesar Santos - Advogado - Especialista em Bioética pela Faculdade de Medicina da USP - Professor Universitário de Direito Civil e Ética Profissional do Advogado - Autor e Palestrante de diversos artigos em Direito Médico, da Saúde, Planos de Saúde e Bioética
quinta-feira, 14 de janeiro de 2016
terça-feira, 12 de janeiro de 2016
Limite de Doadores
Limite de Doadores
Justiça Federal derruba limite, estabelecido pelo governo, para cadastro de doares de medula óssea. O pedido foi feito pela família de uma jovem que lutava contra um tipo de câncer e estava em busca de um doador compatível.
terça-feira, 3 de fevereiro de 2015
TJSP condena hospital e plano de saúde a indenizar paciente
A 4ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou um hospital e uma operadora de plano de saúde a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil a uma mulher e seu filho. Em 2012, o menino, que tinha 12 anos, foi submetido a uma cirurgia, mas, na sala de recuperação pós-anestésica, teve parada cardiorrespiratória que deixou sequelas permanentes, como problemas de locomoção, deglutição e grave comprometimento neurológico.
Além dos danos morais, as empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil pelos danos estéticos; pensão mensal para a mãe de dois salários mínimos até a data em que completar 74 anos; pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos para o menino; indenização por danos materiais em razão das despesas médicas; além do custeio de todos os procedimentos necessários para a recuperação do jovem.
De acordo com a sentença, a perícia médica constatou que o paciente não recebeu o devido monitoramento e supervisão no momento da parada cardíaca. Por essa razão, ficou sem oxigenação cerebral, o que foi determinante para a sua condição atual. “Em análise aos documentos fornecidos pelo hospital, é possível concluir que a sala de recuperação pós-anestésica não apresentava o quadro mínimo necessário segundo a literatura médica, o que certamente agravou ainda mais o problema do paciente, além de evidenciar a falta de monitoramento adequado”, afirmou o juiz prolator da decisão, Frederico dos Santos Messias.
O magistrado destacou que a operadora de plano de saúde também é responsável pelos danos causados por seus credenciados. “Trata-se de relação de consumo. Por certo o credenciamento de certos médicos ou hospitais agrega valor ao plano de saúde, influenciando diretamente a escolha do consumidor.”
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
Além dos danos morais, as empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil pelos danos estéticos; pensão mensal para a mãe de dois salários mínimos até a data em que completar 74 anos; pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos para o menino; indenização por danos materiais em razão das despesas médicas; além do custeio de todos os procedimentos necessários para a recuperação do jovem.
De acordo com a sentença, a perícia médica constatou que o paciente não recebeu o devido monitoramento e supervisão no momento da parada cardíaca. Por essa razão, ficou sem oxigenação cerebral, o que foi determinante para a sua condição atual. “Em análise aos documentos fornecidos pelo hospital, é possível concluir que a sala de recuperação pós-anestésica não apresentava o quadro mínimo necessário segundo a literatura médica, o que certamente agravou ainda mais o problema do paciente, além de evidenciar a falta de monitoramento adequado”, afirmou o juiz prolator da decisão, Frederico dos Santos Messias.
O magistrado destacou que a operadora de plano de saúde também é responsável pelos danos causados por seus credenciados. “Trata-se de relação de consumo. Por certo o credenciamento de certos médicos ou hospitais agrega valor ao plano de saúde, influenciando diretamente a escolha do consumidor.”
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
segunda-feira, 3 de novembro de 2014
03/11/2014 - TJSP ISENTA MUNICÍPIO DE RESPONSABILIDADE POR LESÃO CEREBRAL EM UNIDADE DE SAÚDE
03/11/2014 - TJSP ISENTA MUNICÍPIO DE RESPONSABILIDADE POR LESÃO CEREBRAL EM UNIDADE DE SAÚDE
Decisão da 10ª Câmara de Direito Público do TJSP isentou o Município de Cubatão de responsabilidade pela ocorrência de acidente vascular cerebral em mulher atendida num pronto-socorro municipal.
De acordo com os autos, em outubro de 2010, a autora passou mal e foi encaminhada a uma unidade da rede pública de saúde, onde foi constatada a hipótese de intoxicação por relaxante muscular, recebendo alta. No dia seguinte, por permanecer sonolenta, com fragilidade do lado direito do corpo e sem falar, foi levada à Santa Casa de Santos, onde se diagnosticou o AVC. Sentença condenou a municipalidade a pagar indenização de R$ 50 mil por erro médico, e ambas as partes recorreram.
Para o relator Ricardo Cintra Torres de Carvalho, não há nexo causal entre a conduta médica e o dano de saúde observado. “Ainda que o pronto-socorro de Cubatão tivesse adotado todas as medidas pertinentes, o resultado teria sido o mesmo ante a extensa área isquêmica, com grande perda de tecido encefálico, e o próprio prognóstico da doença, que costuma ser letal. O laudo deixa claro que sequer se pode falar em perda de uma chance (de minorar o dano ou sequelas), pois tal chance inexistia. Ausente o liame de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado”, afirmou em voto.
Os desembargadores Teresa Ramos Marques e Paulo Galizia também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 0005306-18.2010.8.26.0157
Comunicação Social TJSP – BN (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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quarta-feira, 22 de outubro de 2014
NEGADA INDENIZAÇÃO A PAIS QUE PERDERAM FILHO POR ASFIXIA
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Itaquaquecetuba que julgou improcedente ação de indenização de danos morais e materiais por erro médico.
Os autores relataram que, em setembro de 2004, se dirigiram a um hospital particular com o filho, que se queixava de dores nas pernas. Embora não houvesse nenhuma fratura, ele foi medicado e teve as pernas engessadas. O menino faleceu alguns dias depois. Os pais apontaram erro no diagnóstico como causa da morte, porém laudo pericial revelou que o óbito ocorreu por asfixia (aspiração de liquido), fato sem qualquer relação com o engessamento dos membros inferiores ou de falha no atendimento prestado pelo estabelecimento hospitalar.
Para o relator Rui Cascaldi, a decisão de primeira instância foi fixada corretamente. “A irresignação não prospera, vez que as razões dos apelantes não oferecem elemento novo capaz de alterar os fundamentos da decisão apelada, razão pela qual ora os adoto como razão de decidir.”
Os desembargadores Christine Santini e Luiz Antonio de Godoy seguiram o entendimento do relator.
Comunicação Social TJSP – BN (texto) / internet (foto ilustrativa)
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quarta-feira, 8 de outubro de 2014
INPI INFORMA QUE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL- ANPII NÃO É UM AGENTE CREDENCIADO (API), TAMPOUCO UMA ASSOCIAÇÃO PARCEIRA DO INPI
AVISO:
Por força da Recomendação nº 001/2014, expedida nos autos do Inquérito Civil Público nº 1.22.000.001556/2013-23, em trâmite na Procuradoria da República em Minas Gerais, o INPI informa que a Associação Nacional de Propriedade Industrial e Intelectual- ANPII não é um agente credenciado (API), tampouco uma associação parceira do INPI, e que a similaridade do nome não confere à ANPII nenhum caráter de órgão público ou oficial, tratando-se meramente de uma associação civil, sem qualquer autorização para representar, falar e/ou cobrar valores em nomes do INPI.
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O INPI cadastra Agentes da Propriedade Industrial (API) habilitados para atuar como procuradores junto ao Instituto. O exercício da profissão de Agente da Propriedade Industrial exige conduta compatível com os preceitos e princípios da moral individual, coletiva e profissional dispostos no Código de Conduta Profissional, promulgado pela Resolução INPI/PR nº 195/2008.
Entretanto, por decisão judicial, qualquer pessoa física, ainda que não cadastrada pelo INPI, pode atuar como procurador dos usuários do Instituto. Nestes casos, o INPI não tem quaisquer poderes para cobrar dos agentes conduta compatível com o Código de Conduta, que se aplica aos API cadastrados no INPI.
Nada pode impedir a atuação de pessoas não cadastradas junto ao Instituto. Portanto, o INPI alerta que, nesses casos, tais empresas não passaram por qualquer seleção, nem estão submetidas ao controle ético do órgão.
No Portal do INPI (www.inpi.gov.br) há duas chamadas sobre o assunto: "Fraude - O INPI não envia boletos e não entra em contato por telefone" e "Alerta Agentes". Nos casos de abuso comprovado feito por empresas não cadastradas, o INPI poderá apenas agregar seus nomes à listagem mantida em seu Portal.
São constantes as reclamações e denúncias sobre esses supostos “agentes” ou escritórios, que procuram parecer ou mesmo se intitulam “representantes” ou “habilitados para atuar junto ao INPI”. A tentativa é de fazer o usuário acreditar que possuem algum vínculo com o INPI – o que não é verdade.
Portanto, se você receber alguma comunicação de empresa desconhecida, verifique a veracidade, pois todas as ações do INPI são públicas e estão disponíveis na Internet.
O INPI ressalta, ainda, que mesmo os agentes cadastrados não são representantes oficiais, ou seja, não possuem qualquer vínculo com o Instituto.
Indícios de fraude
Os falsos agentes praticam cobranças indevidas e abordam possíveis clientes de forma intimidadora. Em geral, informam que existe outra empresa pretendendo registrar a marca do reclamante. Alguns falsamente ameaçam a “interrupção do processo” de registro. Outros fraudam a publicação da Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Mais uma forma de abordagem indevida é aquela em que o escritório cobra uma taxa de “agilização do processo” ou “atualização de dados cadastrais” junto ao INPI. Esses tipos de serviços não existem e caracterizam-se como desvio de conduta daqueles que atuam como procuradores junto ao INPI.
Algumas empresas procuram se fazer confundir com entidades oficiais, adotando nomes do tipo “Agência”, “Agência Brasileira”, “Agência Nacional”, “Anuário”, "Arquivo Nacional", “Assessoria Brasileira”, “Associação Nacional”, “Banco de Dados”, “Cadastro Nacional”, “Catálogo”, “Central Brasileira”, “Confederação Nacional”, “Federação”, “Informativo Nacional”, “Publicação Anual”, “Publicação de Marcas”, “Real Brasil Publicação de Marcas e Patentes”, “Revista Anual”, “União Brasileira”, “União Nacional”, “União”, e outras denominações semelhantes.
Há, ainda, empresas que se apresentam, por telefone, como “representantes do INPI”. Outras utilizam sites contendo a expressão “inpi” para confundir os usuários, tal com “inpimarcasepatentes.com.br”.
O INPI adverte que é privativo o uso de seu logotipo. Assim, qualquer empresa que o utilize (exceto www.inpi.gov.br) está tentando iludir o cidadão.
Cobrança indevida
Algumas empresas encaminham a usuários do INPI, sem que tenham solicitado qualquer serviço, uma Ficha de Compensação, geralmente simulando se tratar de taxa obrigatória oficial do INPI.
Outra estratégia é a emissão de boletos de pagamento falsos relativos a "taxa de manutenção optativa de marca ou patente" ou “pagamento de manutenção (ou de renovação) imediata”. Essas correspondências alegam que o pagamento da taxa implicará na publicação do registro em uma suposta "edição anual de marcas e patentes", no “envio de publicações” ou em outras ações semelhantes.
Também há notícias de cobrança fraudulenta de outras taxas, que seriam para fins de pagamento da inserção do espaço da empresa, ou registrá-la em algum “guia de marcas registradas”, “guia de marcas” ou “anuário de marcas”, entre outros.
O INPI alerta aos usuários que desconhece tais serviços, e esclarece não ter qualquer ligação com as supostas publicações e seus editores, as quais não possuem valor legal.
Destaca, ainda, que tais cobranças não podem ser confundidas com as retribuições relativas aos serviços prestados pelo Instituto. Além disso, a Revista da Propriedade Industrial (RPI) é o único veículo oficial de publicação das decisões proferidas pelo Instituto.
Portanto, a única forma de pagamento das taxas do INPI é por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). Esta não é enviada pelo INPI, e sim gerada pelo próprio usuário no Portal do INPI ou por seu procurador. Qualquer boleto para pagamento emitido sem que o usuário tenha solicitado não possui relação com o INPI.
Revista da Propriedade Industrial
Nenhum agente ou empresa tem qualquer interferência sobre o conteúdo da Revista da Propriedade Industrial (RPI), que reflete unicamente os atos do Instituto. A revista é disponibilizada gratuitamente, em formato eletrônico, no Portal do INPI. Clique aqui para pesquisar as edições da RPI.
Assim, o INPI adverte que nenhuma empresa ou associação, tais como as listadas abaixo, é agente ou parceiro do Instituto. Portanto, seus atos e publicações não possuem qualquer caráter oficial nem autorização para representar, falar e/ou cobrar valores em nome do INPI.
Escolha do Agente de PI
O INPI adverte: somente os Agentes da Propriedade Industrial (pessoas físicas ou jurídicas) cadastrados no Instituto estão submetidos ao ditames do Código de Conduta do Agente da Propriedade Industrial. Se você for contratar um agente para assessorá-lo junto ao INPI, prefira os cadastrados.
Veja a listagem dos APIs cadastrados: clique aqui para pessoas físicas e aqui para pessoas jurídicas.
Denúncias
Para registrar uma denúncia, você pode usar a área de comentários da página de Fraudes. Clique aqui para acessá-la.
Você também pode denunciar a atuação indevida de pretensos agentes ou solicitar esclarecimentos a respeito através do sistema “Fale Conosco”.
Os documentos relativos à denúncia deverão ser encaminhados por via postal ou entregues em qualquer representação do INPI. Consulte os endereços no Portal.
No caso de correspondência, envie para:
Comissão de Conduta do Agente da Propriedade Industrial do INPI
Rua São Bento, 1 - 21º andar - Centro – Rio de Janeiro
CEP: 20090-010
e-mail: conduta@inpi.gov.br
Conheça aqui o Código de Conduta do Agente da Propriedade Industrial. Confira neste link as punições aplicadas pelo INPI a Agentes da Propriedade Industrial nos últimos anos. Consulte abaixo os Agentes da Propriedade Industrial (APIs) cadastrados no INPI: |
segunda-feira, 16 de junho de 2014
14/06/2014 - JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO POR GRAVIDEZ APÓS VASECTOMIA - Davyd Cesar Santos Advogado
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo modificou decisão de primeiro grau e negou indenização a uma mulher que engravidou poucos meses após o esposo se submeter a uma vasectomia. A autora apontou falha no serviço do médico contratado, já que o marido realizou testes de contagem de espermatozoides 60 dias após a intervenção cirúrgica e só teve relações sem contraceptivos depois do resultado negativo dos exames.
De acordo com o voto da relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, as provas do processo esclareceram que não é prática adotada por profissionais do ramo a repetição de contagem de esperma, como queria a autora. Além disso, laudo pericial informou que, apesar da vasectomia ser um método de esterilização permanente, existe uma pequena possibilidade de ocorrer uma recanalização espontânea.
“Consigna-se que o médico depende de exatidão dos dados colhidos pelos exames clínicos e laboratoriais, histórico médico e, enfim, demais informações ao alcance do profissional para tomar decisões no trato com o paciente. Assim, o médico não pode desconfiar de haver falha no serviço pelo laboratório ou passar a questionar as informações fornecidas pelo paciente. De fato, não se mostra razoável dele esperar que, desprovido de qualquer justificativa, passasse a duvidar do resultado do exame, o que, em larga escala, tornaria seu trabalho impraticável e excessivamente custoso a seus pacientes.”
Os desembargadores Percival Nogueira e Paulo Alcides também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa)
imprensatj@tjsp.jus.br
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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014
Cremesp alerta - Participação em "solenidades de premiações aos melhores médicos” fere ética profissional
Cremesp alerta |
Participação em "solenidades de premiações aos melhores médicos” fere ética profissional |
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) mais uma vez alerta aos médicos sobre a participação em publicações, encartes ou solenidade de premiações que visam estabelecer listas ou ranking de “melhores médicos”, “médicos do ano” etc. O Cremesp tem recebido denúncias de profissionais que relatam abordagem por promotores de empresas privadas de eventos, responsáveis pela organização destes concursos. Tais iniciativas têm fins comerciais e a adesão do médico a este tipo de promoção representa infração ao Código de Ética Médica, além de ferir a Resolução CFM 1974/11, vigente desde 14 de fevereiro de 2012. Atribuir privilégios a determinados médicos, em detrimento de outros colegas, pode caracterizar, ainda que indiretamente, autopromoção, publicidade indevida, concorrência desleal e angariação privilegiada de clientela. O Estado de São Paulo tem atualmente mais de 100 mil médicos em atividade e estes não são critérios justos, capazes de avaliar a excelência dos profissionais que se destacam nas diversas especialidades. Reiteramos nossa recomendação aos profissionais para que não aceitem a vinculação de seus nomes em premiações ou publicações com tal perfil e que comuniquem ao Cremesp, sempre que ocorrer qualquer divulgação nesse sentido. Solicitamos, ainda, a atenção dos diretores clínicos e responsáveis técnicos de hospitais, laboratórios e outras empresas da área da saúde, que geralmente constam como anunciantes e patrocinadoras das referidas premiações e publicações.
Fonte - site CREMESP
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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014
6ª Turma: manutenção de plano de saúde requer contribuição por dez anos - não se exige que a contribuição seja para a mesma operadora
Os magistrados da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformaram decisão de 1ª instância que havia negado pedido de reintegração do plano de saúde. O pedido do autor (reclamante/recorrente) se baseava no fato de ter trabalhado por mais de dez anos junto à empresa (reclamada).
De acordo com o relator do acórdão, juiz convocado Ricardo Apostólico Silva, da 6ª Turma, o recorrente tem razão, pois, “nos termos do art. 31 da Lei 9656/98, há a necessidade de comprovar a contribuição mínima de 10 anos para o plano privado de assistência à saúde. Consoante art. 23 da Resolução Normativa 279/2011 do Ministério da Saúde, não se exige que a contribuição seja para a mesma operadora, mas que haja contribuições por 10 anos para plano de saúde.”
Verificando os autos, o magistrado observou que os recibos de pagamento juntados aos autos demonstram a contribuição para plano de saúde por mais de 14 anos.
Com isso, os magistrados da 6ª Turma concluíram que o reclamante tem direito em manter o plano de saúde, por ter preenchido o requisito necessário.
(Proc. 00010662920115020008 - Ac. 20131074568)
Texto: João Marcelo Galassi – Secom/TRT-2
No intuito de se evitar os abusos dos Planos de Saúde o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já editou 16 Sumulas acerca do tema.
No intuito de se evitar os abusos dos Planos de Saúde o Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) já editou 16 Sumulas
acerca do tema.
A saber:
______________________________
Súmula 90: Havendo
expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”,
revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode
prevalecer.
Súmula 91: Ainda que a
avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do
disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de
plano de saúde por mudança de faixa etária.
Súmula 92: É abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado
ou usuário (Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça).
Súmula 93: A
implantação de “stent” é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo
abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98.
Súmula 94: A falta de
pagamento da mensalidade não opera, per si, a pronta rescisão unilateral do
contrato de plano ou seguro de saúde, exigindo-se a prévia notificação do
devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora.
Súmula 95: Havendo
expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou
fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico.
Súmula 96: Havendo
expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo
contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.
Súmula 97: Não pode
ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de
tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.
Súmula 98: A
competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas os
processos distribuídos após sua instalação, ressalvada a prevenção estabelecida
no art. 102 do Regimento Interno.
Súmula 99 - Não havendo, na área do contrato de
plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo
urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as
cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases
geográficas distintas.
Súmula 100 - O contrato de plano/seguro saúde
submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98,
ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas
legais.
Súmula 101 - O beneficiário do plano de saúde
tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação
tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
Súmula 102 - Havendo expressa indicação médica,
é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da
sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da
ANS.
Súmula 103 - É abusiva a negativa de cobertura
em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso
período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n.
9.656/98.
Súmula 104 - A continuidade do exercício laboral
após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a
aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.
Súmula 105 - Não prevalece a negativa de
cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de
plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico
admissional.
Unimed é condenada a pagar R$ 19 mil por negar tratamento para paciente
O juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, titular da 7ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização moral de R$ 5 mil por negar tratamento médico para paciente.
O plano de saúde também deverá devolver a quantia de R$ 14.011,19 que foi paga indevidamente.
Segundo os autos (nº 0453398-63.2011.8.06.0001), o cliente contratou a seguradora no dia 6 de junho de 2010. Ele sofreu infarto e foi levado com urgência para o Hospital da Unimed.
No entanto, o atendimento foi negado sob a justificativa de que não havia cumprimento do prazo carencial de 180 dias. Por conta disso, teve que pagar R$ 14.011,19 para ser atendido.
Posteriormente, o paciente ajuizou ação requerendo a devolução da quantia paga ilegalmente, além de indenização por danos morais.
Alegou que a operadora de saúde se aproveitou da doença dele para obrigá-lo a uma despesa abusiva.
Na contestação, a empresa sustentou que a negativa em realizar o procedimento para o cliente encontra-se fundamentada em cláusula contratual.
Afirmou ainda que a estipulação de período de carência é legal e legítima, sendo expressamente admitida e contemplada pela Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de assistência à saúde.
Ao analisar o processo, o magistrado afirmou que “já é bem certo na jurisprudência que os casos que exigem tratamento de urgência de natureza grave, que há risco de morte eminente, não pode a prestadora de plano de saúde se abster de prestar atendimento essencial ao indivíduo, alegando carência contratual”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico nessa sexta-feira (14/02).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
quarta-feira, 8 de janeiro de 2014
PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO SEM LIMITE DE PRAZO
O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento psiquiátrico a um homem com transtornos mentais e comportamentais decorrentes de alcoolismo. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado, determinou o custeio do tratamento do autor por tempo indeterminado, até sua alta médica, e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.
O autor precisou da internação, mas o plano havia limitado a cobertura por apenas 30 dias. A empresa alegava que uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) permitiria a limitação de prazo de internação.
O relator do recurso, desembargador James Siano, afirmou em seu voto que a questão já foi pacificada pela Súmula 302 do Supremo Tribunal Federal. “A redação da súmula é clara, no sentido de que não deve haver limitação temporal de internação do paciente, não fazendo distinção do tipo de tratamento e da patologia, pois compete exclusivamente ao médico determinar o tempo de duração da internação, buscando privilegiar a recuperação do paciente e sua reinserção à convivência social.”
A sentença foi mantida na íntegra, e os demais integrantes da turma julgadora – desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiróz – acompanharam o voto do relator.
Comunicação Social TJSP – AG (texto) / internet (foto ilustrativa) / AC (arte)
imprensatj@tjsp.jus.br
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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013
Briga de 'Unimeds' por clientes de SP causa confusão e vai parar na Justiça
Briga de 'Unimeds' por clientes de SP causa confusão e vai parar na Justiça
Uma disputa de diferentes unidades da Unimed por clientes foi parar na Justiça. A Unimed é uma cooperativa que reúne médicos e oferece planos e seguros de saúde. Existe em várias cidades do país, mas, apesar do nome em comum, trata-se de empresas independentes.
Clientes da Unimed Paulistana estão recebendo em casa propagandas de seguros da Unimed Seguros, que pertence a outro grupo. O material vem acompanhado de um boleto com valor inferior ao que o consumidor paga pelo plano que já possui.
A Unimed Paulistana acusa a concorrente de falta de ética ao usar sua lista de clientes. A concorrente teve acesso a essa lista porque a Qualicorp, administradora de planos de saúde por adesão,comercializa produtos das duas empresas. Foi a Qualicorp que enviou a correspondência.
O caso foi parar na Justiça e, nesta terça-feira (3), a Unimed Paulistana conseguiu uma liminar da 16ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando que a concorrente pare de abordar seus clientes.
Para a juíza que concedeu a liminar, há "fortes indícios" de que a Unimed Seguros "se utiliza indevidamente das informações a que teve acesso para captar os clientes" da Unimed Paulistana.
Ela afirma, ainda, que a estratégia pode causar danos irreparáveis à operadora, por causa da confusão que a propaganda está gerando nos clientes.
'Oferta por tempo limitado'
Na mala-direta, a Qualicorp, oferece uma "oferta por tempo limitado", "em condições especiais de preços e carências".
Um cliente da Unimed Paulistana que paga R$ 324,65 pelo plano Uniplan Supremo, por exemplo, é convidado a fazer a portabilidade (migração de contrato sem carência) para um produto da Unimed Seguros que custa R$ 319,40.
O seguro tem algumas vantagens em relação ao plano, porque permite, por exemplo, que o cliente consulte não só os profissionais credenciados, mas também um médico de confiança, e peça reembolso depois.
Segundo a Unimed Paulistana, a oferta tem feito com que milhares de clientes liguem para a operadora com dúvidas. Muitos acham que a oferta é feita pela mesma empresa, por causa da coincidência de nomes.
A empresa chegou a enviar comunicados a seus clientes.
"Uma empresa de seguros saúde tem enviado a clientes da Unimed Paulistana um boleto solicitando pagamento e 'informando' que o pagamento significa a adesão ao plano desta empresa. Cuidado! Não se engane nem se deixe enganar, esse comunicado de cobrança não está sendo enviado pela Unimed Paulistana", diz a nota.
"Cada Unimed tem sua área de atuação. A Unimed Paulistana pode vender planos para a cidade de São Paulo e outros 29 municípios. Está havendo uma invasão da nossa área de atuação com o que chamamos de 'boletagem casada'", diz Paulo Leme Barros, diretor-presidente da Unimed Paulistana.
Disputa pela mesma área de atuação
Segundo Barroso, a Unimed Seguros foi criada por alguns acionistas da Unimed Brasil, que é uma espécie de federação nacional das Unimeds de todo o país. Ela pode oferecer seguros apenas sob intermédio das Unimeds regionais, caso algum cliente ou entidade de classe solicite. Seus seguros seriam, assim, oferecidos como complementação dos planos das regionais.
"Mesmo que ela fosse uma concorrente comum no mercado, que não fosse de sistema Unimed, ela estaria usando uma prática de mercado que, a nosso ver, é ilícita. Todo dia tem consumidor ligando confuso para a gente. Isso cria uma instabilidade de mercado muito grande", diz Barros.
Procurada, a Unimed Seguros disse que está ciente da liminar e vai apurar os fatos, mas, por enquanto, não comentaria o assunto.
A Qualicorp diz que enviou o material não só para clientes da Unimed Paulistana, mas também de outras operadoras com as quais atua.
"Em seu papel de administradora de benefícios, a Qualicorp oferece planos de saúde coletivos por adesão a potenciais clientes que se enquadram nos requisitos de elegibilidade deste segmento. A abordagem comercial atende ao objetivo das associações de classe contratantes, que buscam oferecer uma maior variedade de opções para os seus associados", diz, em nota.
Empresa está sob direção fiscal e técnica
A Unimed Paulistana está sob direção fiscal e técnica da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desde setembro, o que significa que seus procedimentos contábeis, financeiros e assistenciais (de atendimento) têm sido acompanhados de perto pela agência reguladora.
Não é a primeira vez que isso acontece. A empresa passou pelo mesmo processo entre 2008 e 2010, mas depois se recuperou.
"Estamos fazendo uma readequação interna e vamos apresentar um plano assistencial e financeiro para a ANS. Esperamos que, assim, ela retire a direção fiscal e técnica", diz Barros.
Fonte - Uol -SP
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